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0000263-95.2022.8.19.0021

Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 12.142,41
Orgao julgador
DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL
Partes do Processo
NALIA MENDES SOUZA
CPF 959.***.***-34
Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
CNPJ 60.***.***.0001-46
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MARCHON LEAO
OAB/RJ 174134Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/03/2025, 16:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nConsiderando o depósito efetuado pela ré, à fl. 237, o alegado cumprimento da obrigação de fazer, às fls. 239/240, bem como a quitação ofertada pela parte autora, à fl. 253, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC./r/r/n/nCom as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora e/ou s

06/01/2025, 00:00

Juntada de documento

19/12/2024, 17:42

Expedição de documento

19/12/2024, 12:14

Conclusão

06/12/2024, 15:29

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/12/2024, 15:29

Ato ordinatório praticado

06/12/2024, 15:29

Petição

06/12/2024, 15:28

Evolução de Classe Processual

06/12/2024, 15:28

Juntada de petição

15/08/2024, 22:41

Trânsito em julgado

05/08/2024, 14:45

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/04/2024, 11:19

Homologada a Transação

21/03/2024, 14:46

Conclusão

21/03/2024, 14:46

Ato ordinatório praticado

20/03/2024, 12:26
Documentos
Documento
17/12/2024, 08:45
Documento
02/04/2024, 07:34
Documento
07/07/2023, 11:27
Documento
18/06/2023, 19:40
Documento
09/01/2022, 18:01