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0801524-31.2022.8.20.5131

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 19.170,40
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/07/2024, 12:04

Expedição de Certidão.

18/07/2024, 12:03

Recebidos os autos

17/07/2024, 17:43

Juntada de decisão

17/07/2024, 17:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PEDRO MARINHO Advogado(s):JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801524-31.2022.8.20.5131 Polo ativo PEDRO MARINHO Advogado(s): JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº0801524-31.2022.8.20.5131 Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO MARINHO irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais sustenta em síntese que desconhece esses débitos cobrados em sua conta bancária por não ter firmado contrato de empréstimo com o apelado. Por fim, requer a desconstituição do valor indevidamente cobrado; uma indenização por danos morais além da devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inexiste intervenção ministerial, por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado e, consequentemente, se devida indenização ao recorrente. Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, consistiu no fato do apelante ter ciência da celebração de um contrato com o recorrido de empréstimo consignado. Tal argumento deve ser ratificado. Explico. Na espécie, a parte apelante nega veementemente que tenha contratado o empréstimo aqui discutido, enquanto a instituição bancária, alega o contrário e demonstra inúmeras provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, principalmente o contrato assinado pela parte autora, ora recorrente e que o valor concernente o débito aqui discutido é decorrente de refinanciamento deste. Destaco trechos da sentença combatida, cuja fundamentação adoto per relationem: “Entretanto, para além dessa semelhança, importante não perder de vista a seguinte situação: a tese de defesa é de que o empréstimo fora feito como forma de REFINANCIAMENTO de um outro. Isto é, a parte autora já possuía uma dívida com o Banco do Brasil e, querendo refinanciar o empréstimo, com este teria firmado uma nova relação jurídica. Percebo que o contexto fático e probatório presente neste caderno processual é suficiente à demonstração de que houve mesmo refinanciamento de uma dívida existente junto ao Banco do Brasil. Ora, na própria petição inicial o autor assim informou: “O Demandante esclarece que possui com o Réu uma aplicação denominada CDC, realizada em 30 de março do corrente ano, todavia não é esta relação alvo de qualquer questionamento nestes autos”. Pois bem. Analisando o extrato acostado pelo próprio promovente no id 87757052,resta evidente que o autor, em todo o seu histórico, só firmou com o Banco do Brasil até agora dois negócios jurídicos, sendo um (contrato nº 106764095) o refinanciamento do outro (contrato nº 983850371). Além disso, restou evidente que, de fato, no dia da contratação supostamente impugnada (30/03/2022), o requerente recebeu em sua conta exatamente o valor que o Banco-réu alega ser o “troco” do refinanciamento, a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme id 87757057. Dessa forma, percebe-se que o contrato junto ao Banco do Brasil de nº 983850371 se encontra EXCLUÍDO, após ter sido QUITADO através do financiamento ofertado no de nº106764095. Dessa forma, concluo que o contrato foi firmado pela parte autora, como forma de refinanciar um outro anterior e, ainda, que foi ela a beneficiária do TED de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos) reais, de forma que não há falar em declaração de inexistência do contrato,danos materiais e morais”. Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte adversa, o que o fez com êxito. Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos. Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.

14/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801524-31.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.

20/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801524-31.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.

20/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801524-31.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.

20/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

15/03/2024, 09:14

Publicado Intimação em 26/01/2024.

07/03/2024, 20:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024

07/03/2024, 20:45

Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/02/2024 23:59.

01/03/2024, 02:38

Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.

20/02/2024, 05:49

Juntada de Petição de contrarrazões

31/01/2024, 16:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801524-31.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 111894854. SÃO MIGUEL/RN, 24 de janeiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a part

25/01/2024, 00:00
Documentos
Acórdão
11/06/2024, 14:18
Decisão
15/03/2024, 16:06
Sentença
13/11/2023, 16:55
Ato Ordinatório
21/08/2023, 10:04
Decisão
01/08/2023, 01:13
Ato Ordinatório
13/06/2023, 14:48
Decisão
09/05/2023, 20:04
Decisão
30/03/2023, 08:28
Decisão
07/02/2023, 13:57
Decisão
16/01/2023, 11:56
Decisão
02/09/2022, 11:49