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0000333-44.2010.8.20.0106
Procedimento Comum CívelIndenizaçao por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDIREITO DO TRABALHO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2010
Valor da Causa
R$ 111.550,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000333-44.2010.8.20.0106 Polo ativo ANTONIO MARCOS FERNANDES Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Polo passivo PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL OU EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA, QUE POR SI SÓ, NÃO CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE Nº 837311. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A priori, o direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detêm, em regra, mera expectativa de direito. 2. Conforme o STF decidiu no RE nº 837311, que teve repercussão geral reconhecida, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital, sendo necessária, além do surgimento de novas vagas, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do candidato. 3. A desistência ou exoneração dos candidatos em melhor posição classificatória convola a mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos demais classificados desde que se dê durante o período de validade do certame. Em que pese a autora/apelante tenha alegado a existência de contratos temporários, não se revelou injustificada a medida, o que impede o direito pretendido à sua nomeação. 4. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito; RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral - mérito; ARE 802958 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/09/2014), do STJ (AgInt no RMS 52.816/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017) e do TJRN (MS nº 2016.001358-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; MS nº 2016.001599-0, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002212-2, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002390-4, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016). 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MARCOS FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró /RN (Id 21751141), que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0000333-44.2010.8.20.0106) ajuizada em desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões recursais (Id 21751144), a apelante aduziu que prestou concurso para o cargo de Mecânico especializado, ficando na classificação nº 3º em cadastro de reserva. 3. Defendeu que houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões a parte apelada peticionou informado que não apresentará contrarrazões (Id. 21751149). 5. Instada a se pronunciar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21939429). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Trata-se de apelação cível que busca reformar a sentença, a qual não reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação do recorrente para o cargo público de Mecânico Especializado, em certame realizado o qual não constava vagas para o Estado do Rio Grande do Norte, apenas cadastro de reservas. 9. In casu, a apelante foi aprovado na 3ª colocação e pretende ver reconhecida a sua nomeação em virtude da alegada ocorrência de contratação irregular. 10. Ocorre que, no Edital do concurso, restou esclarecido que para o cargo de Mecânico Especializado não haveria vagas no Estado do Rio Grande do Norte, prevendo apenas o cadastro de reservas pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período. 11. A sentença considerou que não pode ser reconhecido o direito do apelante, sobretudo porque não há a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados para o cadastro de reservas, bem como porque a existência de contratos temporários, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição do aprovado em concurso público. 12. De fato, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal. 13. O direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detém, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação. 14. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 837311, que teve a repercussão geral reconhecida, apreciou o direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: "7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral – mérito – Grifo nosso) 15. Como se vê, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado pra o cadastro de reservas com o simples surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso, ou ainda, por haver termo de renúncia de candidato. 16. In casu, para o reconhecimento do direto à nomeação em favor da apelante, seria necessário, pois, a ocorrência simultânea do surgimento de vagas e da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do aprovado para as vagas oferecidas. 17. A partir do conjunto probatório constante nos autos, não é possível concluir que houve arbitrariedade praticada pela Administração Pública, a ponto de convolar a mera expectativa da recorrida em direito subjetivo à nomeação. 18. Assim, não há como se determinar o provimento de cargo público pela nomeação da apelante, medida demasiada séria, onerosa e impactante no orçamento e gestão pública. 19. Esse entendimento encontra eco na jurisprudência que tem adotado essa solução para situações análogas: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Existência de cargos efetivos vagos. Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (STF, ARE 802958 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no RMS 52.816/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) Grifos acrescidos "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, ILEGAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ALÉM DA ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SE MOSTRAM APTOS A ASSEGURAR O DIREITO PLEITEADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311/PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.001358-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SEGUNDO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SOMENTE CONFIGURA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO VIGENTE, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS, QUANDO REFERIDA CONTRATAÇÃO TIVER COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.001599-0, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, NA ESPECIALIDADE PEDAGOGIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DESMUNICIADO DE PROVA BASTANTE A DEMONSTRAR PRETERIÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR, QUE NÃO SE MOSTRA, POR SI SÓ, HÁBIL A ASSEGURAR A PLEITADA NOMEAÇÃO. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.002212-2, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Denegação da segurança." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.002390-4, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016) 20. Outrossim, considerando que não há efetiva prova da preterição de forma cabal nos autos – como exige o precedente do STF (RE 837311) – por parte da Administração, deve ser mantida a sentença. Isto porque, diante do surgimento de vagas, o administrador possui discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. 21. Ademais, a desistência ou exoneração dos candidatos em melhor posição classificatória convola a mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos demais classificados desde que se dê durante o período de validade do certame. 22. Em que pese a autora/apelante tenha alegado a existência de contratos temporários, não se revelou injustificada a medida, o que impede o direito pretendido à sua nomeação. 23. Neste panorama, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação da recorrente. 24. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 25. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida em primeira instância. 26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
17/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000333-44.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000333-44.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000333-44.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES ADVOGADO: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, JOSE JEAN DOS SANTOS LIMA, FABRICIO FREITAS REBOUCAS ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LIS Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-44.2010.8.20.0106
22/02/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/10/2023, 13:58Expedição de Certidão.
09/10/2023, 14:49Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:38Decorrido prazo de PEDRO BARACHISIO LISBOA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:38Decorrido prazo de FABRICIO FREITAS REBOUCAS em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 02:51Decorrido prazo de JOSE JEAN DOS SANTOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 02:51Juntada de Petição de contrarrazões
30/07/2023, 17:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 10:01Publicado Intimação em 13/07/2023.
13/07/2023, 10:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 09:50Documentos
Acórdão
•11/06/2024, 10:43
Despacho
•30/01/2024, 12:01
Despacho
•20/10/2023, 06:59
Despacho
•19/10/2023, 17:21
Ato Ordinatório
•11/07/2023, 13:20
Sentença
•20/04/2023, 15:57
Sentença
•20/04/2023, 15:57
Sentença
•29/03/2023, 17:35
Despacho
•28/03/2023, 10:58
Despacho
•08/02/2023, 11:17
Despacho
•11/05/2022, 07:12
Despacho
•18/11/2021, 08:52
Ato Ordinatório
•19/08/2020, 10:22
Despacho
•01/07/2020, 15:20
Despacho
•13/01/2020, 09:25