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0803013-18.2021.8.20.5106

Execucao FiscalTaxa de Coleta de LixoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 4.431,81
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/11/2024, 12:48

Expedição de Certidão.

08/11/2024, 12:48

Juntada de intimação de pauta

07/11/2024, 13:13

Recebidos os autos

07/11/2024, 13:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803013-18.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária

01/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Município de Mossoró. Apelada: Érika Samara Aquino Pereira Silva. Advogado: Dr. Adason Cabral. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO DEFERIMENTO DE ISENÇÃO FISCAL. ART. 924, II E III DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PARTE EXECUTADA QUE POSSUÍA DIREITO A ISENÇÃO FISCAL DE IPTU NOS TERMOS DO ART. 3º, II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2496/2009. IMÓVEL INCLUÍDO NO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. PAGAMENTO DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 24/10/2022). - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017). - A parte exequente foi quem deu causa à instauração do processo, vez que a parte executada possuía isenção legal referente ao tributo incidente sobre seu imóvel. - No entanto, quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que ambas as partes são vencedoras e vencidas, pois houve o pagamento das taxas pela executada após o ajuizamento da ação, bem como a concessão da isenção fiscal relativamente ao IPTU. Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803013-18.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ERIKA SAMARA AQUINO PEREIRA SILVA Advogado(s): ADASON CABRAL Apelação Cível nº 0803013-18.2021.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal movida contra Érika Samara Aquino Pereira Silva, nos termos do art. 924, II e III do CPC. Alega o recorrente que o feito originário consiste em Execução Fiscal em face de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de propriedade da apelada, relativamente aos exercícios de 2016 a 2019. Relata que a exceção de pré-executividade ofertada foi acolhida para extinguir a execução, condenando o julgador as partes em custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcionalmente igual, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Alega que não deu causa à instauração da execução, uma vez que a isenção fiscal, prevista no art. 3º, II da Lei Complementar Municipal nº 2496/2009 não é automática, havendo necessidade de requerimento administrativo para tal. Defende que “se a contribuinte adquiriu o imóvel em 27/05/2014, manteve-se inerte até 24/09/2021 para requerer a isenção de seus impostos (após o ajuizamento da execução fiscal, em 19/02/2021), então a única culpada pelo ajuizamento da demanda é a própria apelada, em razão do princípio da causalidade” (Id 24770200 - Pág. 3). Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, arbitrando-se a condenação em honorários advocatícios exclusivamente para a parte executada, ora apelada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 24770208). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente apelo em saber se é devida ou não a condenação nos ônus sucumbenciais da parte apelante, uma vez que restou vencida em parte em relação à apelada. Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017). O mesmo raciocínio se aplica ao acolhimento de exceção de pré-executividade, pois “Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma – j. em 24/10/2022). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Incidência do princípio da causalidade “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016)- É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. (REsp nº 1.825.340/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)” (TJRN – AC nº 0640102-68.2009.8.20.0001 - Relator Juiz Eduardo Pinheiro - Segunda Câmara Cível – j. em 01/11/2022) Pois bem. O Apelante ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal na data de 19/02/2021 cobrando o pagamento de IPTU + taxas incidentes sobre o imóvel situado na Rua Décio Barbosa, 125, Mossoró/RN, relativamente aos exercícios de 2016 a 2019. Pois bem. De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 2496/2009, os imóveis integrantes do programa “Minha Casa, Minha Vida”, possuem isenção legal até o ano de 2019. É o que dispõe o seu art. 3º, senão vejamos: “Art. 3º – Os benefícios e incentivos fiscais de que trata essa lei alcançam exclusivamente imóveis novos e somente perduram enquanto os mesmos estiverem incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida e compreendem: (…) II – a isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano relativo aos imóveis residenciais pertencentes às famílias contempladas pelo Programa Minha Casa Minha vida, até o ano exercício de 2019;” De acordo com os autos, a isenção fiscal foi requerida após o ajuizamento da execução, sendo esta concedida. Também durante o curso do processo, as taxas foram pagas pela parte apelada (Id 21480181) Alega o apelante que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois haveria necessidade de requerimento administrativo para que houvesse a isenção, o que não foi feito até a data da peça inicial. No entanto, ao se analisar a legislação (Lei Complementar Municipal nº 2496/2009), em nenhum momento esta exige qualquer requerimento administrativo prévio, apenas atestando que os imóveis integrantes do programa “Minha Casa, Minha Vida”, possuem isenção legal até o ano de 2019. Assim, houve falta de cautela ao Município ao ajuizar a presente execução fiscal, pois provavelmente já tinha o conhecimento de que o imóvel seria integrante do referido programa, por se tratar de uma construção nova, tanto é que não houve nenhum questionamento quanto a este fato. Portanto, a parte exequente foi quem deu causa à instauração do processo e restou vencida parcialmente no que toca à executada, uma vez que esta reconheceu parte da cobrança ao pagar as taxas, uma vez que a isenção concedida compreendia também somente o IPTU. Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”. Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REAL INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. ENVIO DE COBRANÇA POR CORRESPONDÊNCIA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO. FATOS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. LITIGANTES QUE SAÍRAM EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO NCPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN - AC Nº 2017.002740-0 – De Minha Relatoria – Terceira Câmara Cível – julgado em 11/07/2017 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.

26/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-18.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-18.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-18.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

13/05/2024, 14:53

Expedição de Outros documentos.

13/05/2024, 14:52

Juntada de Petição de contrarrazões

25/03/2024, 10:37

Expedição de Outros documentos.

08/03/2024, 10:30

Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento

06/03/2024, 08:36

Expedição de Outros documentos.

21/02/2024, 13:40
Documentos
Decisão
09/09/2024, 11:00
Acórdão
24/06/2024, 21:58
Sentença
21/02/2024, 13:35
Despacho
30/10/2023, 11:57
Ato Ordinatório
11/07/2023, 13:58
Sentença
24/04/2023, 15:15
Despacho
13/02/2023, 07:35
Decisão
31/10/2022, 15:00
Despacho
22/02/2021, 12:38