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0861606-30.2022.8.20.5001

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 30.074,55
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: THIAGO MENDES BASTOS ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0861606-30.2022.8.20.5001 Cuida-se de recurso especial (Id. 24973867), interposto por Thiago Mendes Bastos, em face do acórdão de Id. 24601958, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24601958), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC) e ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial. Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 20431191). Contrarrazões apresentadas (Id. 25353998). É o relatório. De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN. Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12

10/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861606-30.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária

30/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861606-30.2022.8.20.5001 Polo ativo THIAGO MENDES BASTOS Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Polo passivo SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCI

08/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861606-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i

09/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861606-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i

09/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861606-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i

09/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo nº 0861606-30.2022.8.20.5001 DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante THIAGO MENDES BASTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento do agravo interno de Id. 22820671. Após, conclusos. Publique-se.

14/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0861606-30.2022.8.20.5001. APELANTE: THIAGO MENDES BASTOS APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator

16/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: THIAGO MENDES BASTOS ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Tendo em vista que o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (T Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861606-30.2022.8.20.5001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

04/08/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

17/07/2023, 13:57

Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/06/2023 23:59.

16/06/2023, 01:59

Juntada de Petição de contrarrazões

06/06/2023, 18:14

Publicado Intimação em 17/05/2023.

17/05/2023, 19:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023

17/05/2023, 19:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Autora: THIAGO MENDES BASTOS Parte Ré: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0861606-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte

16/05/2023, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
15/05/2023, 11:01
Sentença
11/03/2023, 17:02
Ato Ordinatório
13/02/2023, 14:49
Ato Ordinatório
05/10/2022, 14:51
Decisão
12/09/2022, 12:30