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0703672-04.2009.8.20.0106
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2009
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o recorrente interpôs recurso extraordinário (Id. 19073321), o qual restou inadmitido por esta Vice-Presidência pela incidência da Súmula 279 do STF, uma vez que a modificação do entendimento da Corte Estadual implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria (Id. 20054659). Com a interposição de agravo em recurso extraordinário por RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO (Id. 20505022), houve decisão de manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 22260229). O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de despacho juntado no Id. 25152156, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, ao fundamento de que “A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 793, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux).” É o relatório. Pois bem. A despeito da determinação do STF no Id.25152156, acerca da suposta consonância da matéria destes autos com o Tema de Repercussão Geral 793/STF, denoto que o caso veiculado nesses autos diverge da situação assentada no citado recurso repetitivo, motivo pelo qual procedo com o necessário distinguishing. Inicialmente, tem-se que o Tema de Repercussão Geral 793/STF assim preceitua: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Tese - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Imperioso destacar que, no caso dos autos, recorrido: "No presente processo, muito embora a vacina tenha sido aplicada pelo Estado, não foi este ente federativo que coordenou a campanha de vacinação, com abrangência nacional. Na verdade, o Estado atuou como longa manus na execução das determinações emanadas da União, através do Ministério da Saúde, em hipótese de delegação para atuação do ente estadual. Além disso, os dados eletivos como qual o público alvo da imunização, a campanha em si, a aquisição e a distribuição das vacinas foram realizadas pelo Ministério da saúde, órgão diretamente vinculado à Administração Federal, de modo que não se cogita, no caso concreto, de solidariedade entre os entes estatais. Por fim, destaque-se que o apelante sequer enfatizou qual seria o ato comissivo ou omissivo do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, no caso, concluindo-se, portanto, que este último não pode ser responsabilizado civilmente pelo evento danoso, em face da falta de conduta ilícita, não restando configurado o nexo de causalidade a ensejar a sua condenação na forma como pretende o demandante, ora recorrente”. Neste sentido, com a devida vênia, entende a Vice-Presidência ser inaplicável o tema trazido pelo recorrente, pois não se coaduna com o caso em apreço. Outrossim, verifico que no caso sub examine, ultrapassar o entendimento da Corte Estadual implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que aduz: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, veja-se os arestos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUELAS DA VACINA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO POR CONTA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AFASTADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO LABORATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte. Para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos V, X; 30, VII; 37, § 6º; 196; 198, I e 200, II, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO. (ARE 1436296. Relator(a): Min. PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 16/05/2023. Publicação: 19/05/2023). (Grifo acrescido) Decisão: Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703672-04.2009.8.20.0106 trata-se de ação indenizatória, na qual a recorrente pleiteia em face do Estado a condenação ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos materiais e morais decorrente de sequela advinda de vacina contra rubéola ministrada em programa nacional de vacinação no âmbito da União. Desta feita, o acórdão recorrido consignou em suas razões acerca da ausência de responsabilidade solidária dos entes federativos, no que concerne ao dever de reparar os danos morais decorrente de problema de saúde causado por vacina fornecida pelo SUS, perpassando pela análise dos requisitos da responsabilidade civil do estado, ainda que objetiva. Vejamos os fundamentos do acórdão Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 349): “ADMINISTRATIVO. VACINA CONTRA H1N1 - REAÇÕES ADVERSAS. UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. 1. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva da União são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 2. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da parte autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, responsabilidade que é da União. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 390). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 37, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 3, p. 438): “se tem-se como premissa que o Estado deve ter a vacinação como uma de suas políticas básicas de saúde pública e, sua atuação, nesta área, não é apenas satisfatória, mas reconhecidamente eficiente na erradicação de doenças graves, conclui-se que sua atuação encontra-se dentro dos padrões de normalidade e eficiência, devendo ser afastadas quaisquer imputações de negligência ou deficiência que pudessem ensejar sua responsabilidade no caso em tela. Vê-se que é a própria comunidade médica que sai em defesa da vacinação como instrumento de erradicação de epidemias que, no passado, dizimavam milhões de pessoas. Portanto, não há dúvidas de que os réus, ao promoverem as campanhas de vacinação e ao procederem à distribuição dos medicamentos, agem dentro do que a sociedade moderna espera, não sendo cabível alegar-se que sua atuação esteja abaixo dos níveis normais de prestação de saúde pública. Portanto, não se pode admitir culpa da Administração por omissão, tampouco a parte a provou nestes autos.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 3, p. 342-347): “No caso concreto, o Juízo a quo entendeu a existência de nexo causal entre a vacinação e o dano sofrido pelo autor, aplicando a responsabilidade objetiva. Após análise dos fatos e documentos do processo, entendo também ser caso de responsabilizar a União objetivamente, pois houve um agir do Estado (vacinação) com posterior dano à parte autora. (…) Observo que, ainda que inexistente uma certeza, há ao menos uma grande probabilidade de os sintomas e doença do autor terem ocorridos por reação adversa à vacina. No que se refere ao dano moral, descabe aqui transcorrer por muitas linhas, pois o tenho como indiscutível. Acima foram descritos todos os sintomas que acometeram o autor, restando ao final com doença renal em estágio final (CID10 N18.0). Não é necessário muito esforço para imaginar o quanto as consequências da doença trarão de sofrimento ao autor. Antes da vacinação, o autor, ainda que tivesse qualquer outra doença (como hipertensão), não apresentava nenhuma morbidade referente aos rins. Entendo, assim, que está bem demonstrado o dano moral alegado. (…) Ressalto que a única contraindicação informada ao público em geral, e ao autor em particular no momento da vacinação pelo aplicador da vacina, foi sobre alergia ao ovo, doença que o autor não tem. Assim, ao estabelecer a campanha de vacinação, sem adotar medidas de ampla orientação à população quanto aos possíveis riscos de reações adversas graves, a União assumiu o risco de produzir o resultado, devendo ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor. Inexiste responsabilidade a ser buscada em relação ao Estado e Município, pois a esses coube apenas a distribuição e aplicação da vacina, sem avaliação científica de reações possíveis. (…) Quanto ao valor devido a título de danos morais à parte autora, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.” Como se depreende desses fundamentos e de outros que constam do voto condutor do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas,, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 972.133-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Elementos configuradores não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 937.635-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.5.2016). Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. (RE 1171785, Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 08/03/2019. Publicação: 13/03/2019). (Grifo acrescido) Nesse mesmo sentido, segue decisão do Ministro Luiz Fux, nos autos do ARE 1.365.231: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CRIANÇA. POLIOMIELITE ADQUIRIDA APÓS VACINAÇÃO EM POSTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIA E VACINA. CUMULAÇÃO DANO MORAL E PENSÃO APÓS 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a União ao pagamento, em favor de menor ora apelado, de indenizações por dano moral, no importe de R$ 80.000,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do evento danoso; danos materiais, no valor de R$ 1.769,48; e ao pagamento de pensão correspondente a um salário-mínimo a partir da data que o apelado completar catorze anos de idade aos sessenta e cinco anos de idade ou seu óbito, o que ocorrer primeiro, em decorrência dos danos (sequelas neurológicas) provocados por vacina fornecida pelo Sistema Único de Saúde. 2. Descabimento das alegações de ilegitimidade passiva da apelante e de litisconsórcio passivo necessário da entidade municipal, uma vez que a União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios possuem responsabilidade solidária, ou seja, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas movidas por usuários dos serviços públicos de saúde, de maneira que o autor poderia ingressar com a ação judicial contra todos ou apenas contra um dos mencionados entes. Embora a relação jurídica aqui seja de direito público, o instituto da solidariedade, tal como criado e desenvolvido no âmbito civilista, é de integral uso, concorrendo cada um dos devedores com toda a responsabilidade. 3. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. 4. Comprovação do nexo causal entre o surgimento da patologia e vacina aplicada no apelado, pois, durante a correta instrução processual desenvolvida em primeira instância, constatou-se a presença de vírus em material colhido semelhante ao ministrado na vacina aplicada no menor, responsável pelos danos neurológicos apontados nos autos. A presença do vírus provocador da Síndrome de Guillan Barré somente foi identificada após a vacina contra Poliomielite ter sido ministrada no apelado, evidenciando-se claramente a relação de causalidade entre a conduta da União (vacinação) e os danos suportados pelo apelado (sequelas neurológicas graves e irreversíveis). 5. Possibilidade de cumulação entre a condenação de indenização por dano moral e a concessão da pensão, pois a primeira visa reparar os danos já suportados pelo apelado até o início do pagamento da pensão, a qual possui riscos de sequer ser iniciada, ante a possibilidade de morbimortalidade. Constata-se que a indenização por dano moral visa justamente compensar o menor ora apelado, nascido em 13/11/2011 pelos danos já sofridos, bem como durante o período até o início da pensão, com início previsto em 13/11/2025, o que fragiliza o argumento de bis in idem. 6. Índice de correção monetária em consonância com o entendimento do Plenário desta Corte de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E, acrescidos de 6% ao ano. 7. A imprevisibilidade acerca dos avanços que a medicina poderá atingir ao longo da vigência da pensão em tela ao ponto de possibilitar a restauração da integralidade da capacidade laboral do apelado, bem como a ausência de justificativa razoável na manutenção simultânea da pensão com outro benefício previdenciário ou assistencial que tenha por igual fundamento a futura incapacidade laborativa do apelado, o que poderia ocasionar em dupla remuneração vinculado a mesma causa, viabiliza-se a possibilidade de cessação da pensão no caso de eventual surgimento da capacidade laborativa ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial com fundamento em sua incapacidade, invalidez ou deficiência para o trabalho decorrente da moléstia apontada nestes autos. 8. Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação sucumbencial definida na sentença de piso, a teor do art. 85, §11 do CPC/2015. 9. Agravo retido e apelo improvidos. Remessa necessária parcialmente provida para estabelecer a possibilidade de cessação da pensão no caso de eventual surgimento da capacidade laborativa ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial com fundamento na incapacidade, invalidez ou deficiência para o trabalho. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 37, § 6º, e 97 da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18). Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2022. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente ARE 1365231, Relator(a): Min. PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 01/02/2022. Publicação: 02/02/2022. Nesse ínterim, observo, a bem da verdade, que a matéria analisada no acórdão recorrido restringe-se ao pleito indenizatório, conforme já registrado alhures, ao passo que o Tema 793/STF, reconhece a legitimidade solidária para demandas prestacionais na área de saúde, em especial concernentes ao fornecimento de medicamentos e procedimentos médicos-hospitalares, restando a controvérsia do recurso extremo adstrita, na espécie, à responsabilidade do Estado no dever de reparar dano moral decorrente de vacina de rubéola distribuída pela União que, em tese, causou sequela. Desta feita, com a devida vênia, em razão dos fundamentos elencados, e sopesando a figura do possível distinguishing acerca do caso dos autos e a matéria tratada no Tema de Repercussão Geral 793/STF, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual e novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
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24/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703672-04.2009.8.20.0106 Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 19073167 e Id 19073321), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c”; 102, III, “a”, d
28/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0703672-04.2009.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário (ID 19073321) no prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2023 YAN ELIAS DE PONTES GALVAO Secretaria Judiciária
26/04/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0703672-04.2009.8.20.0106 Polo ativo RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE NOVO JULG
31/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0703672-04.2009.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar
14/02/2023, 00:00Documentos
Despacho
•26/03/2025, 11:11
Decisão
•20/06/2024, 22:23
Decisão
•20/11/2023, 09:00
Decisão
•26/06/2023, 09:20
Acórdão
•13/03/2023, 10:16
Despacho
•04/10/2022, 17:24
Acórdão
•31/08/2022, 10:10
Despacho
•20/01/2022, 16:00
Decisão
•31/08/2021, 23:28
Sentença
•21/07/2021, 11:52