Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0815868-92.2022.8.20.5106

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 07:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 07:52

Arquivado Definitivamente

15/10/2025, 09:10

Expedição de Outros documentos.

15/10/2025, 09:10

Expedição de Outros documentos.

15/10/2025, 09:05

Ato ordinatório praticado

15/10/2025, 09:04

Recebidos os autos

08/10/2025, 11:41

Juntada de decisão

08/10/2025, 11:41

Publicado Sentença em 11/10/2023.

25/11/2024, 15:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023

25/11/2024, 15:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SANTOS LIMA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815868-92.2022.8.20.5106 Cuida-se de recurso especial (Id. 25579002) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25384759) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB DE VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ. IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa jurídica. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24862137). Contrarrazões apresentadas (Id. 26058085). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, em relação à suposta violação dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, a recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, como o acórdão impugnado teria incorrido na violação dos artigos expostos, o que caracteriza a deficiência na fundamentação, de sorte a impossibilitar a compreensão da controvérsia. Acrescente-se, ainda, que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que maneira o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese. In casu, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Cabe às instâncias ordinárias a interpretação do acervo fático-probatório dos autos, sendo seu reexame vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020). 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.197/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.) (Grifos acrescidos) PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 944 DO CC. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata, no recurso especial, argumentação a evidenciar ofensa ao art. 944 do CC, caracterizando-se deficiência na fundamentação do especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde de urgência, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.984.837/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Município do Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, requerendo que sejam eles compelidos a providenciarem a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho direito e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela União, reformando a sentença que julgara procedente a ação, sob o fundamento de que "não é dado ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, mormente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito sob pena de implicar prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na lista de espera, e que podem apresentar quadro, inclusive, mais grave do que o da autora". III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de inscrição e observância da lista de espera, além da análise da gravidade da situação da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.652/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em face do óbice da Súmula 284 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815868-92.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária

04/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Apelante: LUCIA DE FÁTIMA SANTOS LIMA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Apelado: BANCO J. SAFRA S.A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB DE VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ. IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815868-92.2022.8.20.5106 Polo ativo LUCIA DE FATIMA SANTOS LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FÁTIMA SANTOS LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas pelo promovido. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.” Em suas razões recursais a parte Autora, alega, basicamente, que em 15/10/2019, celebrou com o Réu, ora Apelado, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 917,20 (novecentos e dezessete reais e vinte centavos). Defende a ocorrência dos danos morais, sendo que a sentença não levou em consideração os problemas e constrangimentos que foram passados pela Autora por serem cobradas taxas tão abusivas, sendo que mesmo a assim a parte Ré tentou apreender o bem em várias oportunidades, fazendo com que a Autora passasse por constrangimentos em decorrência disso. Argumenta também pela ilegalidade dos encargos abusivos, como a aplicação de juros compostos, bem como tarifas referente a IOF, tarifa de cadastro, emolumentos de registro e seguros. Pediu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, bem como a condenação do Réu em danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não houve contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação da Autora no presente processo, é com relação às excessivas taxas de juros cobradas na negociação, além de cobrança de IOF, tarifa de cadastro, emolumentos de registro e seguro, supostamente praticados de maneira abusiva pela Instituição Ré. Ressalto, de início, que na hipótese em questão, temos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia real e cláusula de alienação fiduciária, voltada à aquisição de um veículo automotor, sendo tal produto utilizado pelo consumidor como destinatário final, nesse caso, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito. Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse caso, insta mencionar inicialmente no que tange a cobrança de juros, é preciso esclarecer que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Visto isso, temos que o caso em comento, denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, observo que o contrato firmado entre as partes (154/10/2019) é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira. Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça editou as Súmula 27 e 28, que assim dispõem: “Súmula n° 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula n° 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Desta feita, conforme bem esclarecido pela sentença recorrida, temos que consta do contrato juntado aos autos (ID. 24862159), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (21,35%) em percentual doze vezes superior aos mensais (1,63%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros. Repise-se que a pactuação em comento, além de obedecer aos requisitos legais supracitados, não está em desconformidade com a média das tarifas cobradas no mercado, logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes. Em se tratando da tarifa de cadastro, observo que permanece válida, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, consta previsão expressa da cobrança, a qual não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, pelo que reputo como válida a sua cobrança, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença. No que tange a cobrança do IOF, ressalto que decorre de lei, tratando-se de tributo incidente sobre operações de crédito, e, consoante restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.251.331/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Pelo que não há qualquer ilegalidade na cobrança do mesmo. Em relação a tarifa de registro, ressalto que o repasse do custo com o registro de contrato ao consumidor foi reconhecido como válido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958), pelo rito dos recursos repetitivos, pelo que também fica rejeitado o presente pedido em relação a mencionada tarifa. Por fim, quanto ao seguro prestamista, ressalte-se que não há indícios de que a instituição financeira apelante tenha imposto ao demandante a contratação do seguro com determinada seguradora ou de empresa que presta a assistência Limitada. No caso, deve ser observado que, conforme se infere do documento junto ao Id. 24862156, o serviço foi contratado mediante instrumento em separado, com especificação clara do valor e do objeto da cobertura. Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, tendo sido tal serviço contratados em apartado ao contrato de financiamento, não merece procedência a alegada violação ao art. 39, I, da legislação consumerista, pelo que fica rejeitado o pedido referente à nulidade da cobrança em comento. Em se tratando dos danos morais, o assunto já foi esclarecido pela sentença recorrida: “Por fim, a cobrança feita pela ré teve suporte em um contrato cujas cláusulas, até a prolação desta sentença, eram tidas como legais, significando, pois, dizer que a promovida não agiu com dolo nem má-fé. Pelo que não cabe se falar em qualquer indenização por danos morais, face a ausência de qualquer abusividade da Ré. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada. Condeno a Apelante em Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, sendo que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.

24/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815868-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815868-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
15/10/2025, 09:04
Decisão
27/09/2024, 10:30
Decisão
05/08/2024, 09:51
Acórdão
19/06/2024, 17:28
Decisão
17/05/2024, 11:05
Sentença
09/10/2023, 15:56
Sentença
09/10/2023, 15:56
Sentença
21/09/2023, 06:36
Despacho
25/08/2023, 09:26
Decisão
16/09/2022, 09:33
Decisão / Despacho
09/09/2022, 12:54
Decisão
03/08/2022, 15:09