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0843518-75.2021.8.20.5001

Cumprimento Provisório de SentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 27.469,63
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/08/2024, 15:44

Juntada de certidão

07/08/2024, 15:43

Recebidos os autos

06/08/2024, 15:09

Juntada de despacho

06/08/2024, 15:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843518-75.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DO PAGAMENTO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO. CORRETA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DEVIDOS AO EXEQUENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS/CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHÃO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0843518-75.2021.8.20.5001 (ref. a ação revisional registrada sob n.º 0816043-18.2019.8.20.5001), ajuizado por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ora Apelada. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, verifico que o executado efetuou o pagamento da condenação indicada pelo exequente, de modo que tenho que o mesmo pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução (cumprimento provisório de restituição simples), com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação dos valores depositados no ID nº 108130864, expeça-se alvará de transferência em benefício do exequente José Antonio de Oliveira (CPF nº 837.244.354-87), no valor de R$ 6.659,09 (seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais nove centavos), a serem transferidos para a conta corrente nº 309-3, da Agência nº “4194-7”, do BANCO SICOOB. Expeça-se, ainda, em favor do advogado do exequente, alvará de transferência no valor de R$ 3.569,94 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais noventa e quatro centavos), a serem depositados na conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204. CNPJ nº 26.543.896/0001-49. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 4 de outubro de 2023. (...)”. Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte Autora, apreciados nos seguintes termos: “(...). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de Id. 108263896. Expeçam-se os alvarás determinados na decisão de Id. 108263896. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal, 21 de novembro de 2023. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) houve erro na expedição dos alvarás; b) os alvarás foram expedidos de acordo com cálculos elaborados pelo executado. No entanto, diante do julgamento da apelação interposta durante a fase de cumprimento de sentença, foi requerida a execução do saldo remanescente, e apresentadas as proporções corretas; c) só de honorários do art. 523, § 1º do CPC, e de honorários sucumbenciais de 7% (determinado na apelação), esse recorrente faria jus a receber R$ 5.099,83 (cinco mil e noventa e nove reais e oitenta e três centavos); d) a titulo de honorários contratuais, o apelante também deve perceber o percentual de 30% sobre o montante a ser recebido pelo exequente, que totalizava o montante de R$ 4.625,44 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos); e) como esse recorrente tinha recebido o montante de R$ 3.471,43 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme alvará de ID 107302981, o remanescente deveria ser R$ 6.253,84 (seis mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos); f) tal fato foi ignorado pela julgadora, mesmo após embargos de declaração, determinando a expedição de alvará no montante de R$ 3.569,94 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais noventa e quatro centavos); g) ao tentar contato com o cliente para reaver o valor recebido indevidamente, foi negada a transferência, com base na decisão proferida pela magistrada; h) assim, necessário que este Tribunal, mais uma vez, reforme a sentença proferida pela 17ª Vara Cível de Natal, para retificar o valor dos alvarás, nas proporções indicadas, e determinar que o Sr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, pague o valor de R$ 2.683,90 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% da data do recebimento indevido. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, para retificar o valor dos alvarás, nas proporções indicadas, e determinar que o Sr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, pague o montante de R$ 2.683,90 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% da data do recebimento indevido. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo, ora em análise, objetiva a reforma da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, em razão da quitação do saldo em execução, determinando a liberação dos alvarás em favor da parte exequente e do seu respectivo advogado. Ao proferir o decisum vergastado, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, verifico que o executado efetuou o pagamento da condenação indicada pelo exequente, de modo que tenho que o mesmo pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução (cumprimento provisório de restituição simples), com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação dos valores depositados no ID nº 108130864, expeça-se alvará de transferência em benefício do exequente José Antonio de Oliveira (CPF nº 837.244.354-87), no valor de R$ 6.659,09 (seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais nove centavos), a serem transferidos para a conta corrente nº 309-3, da Agência nº “4194-7”, do BANCO SICOOB. Expeça-se, ainda, em favor do advogado do exequente, alvará de transferência no valor de R$ 3.569,94 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais noventa e quatro centavos), a serem depositados na conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204. CNPJ nº 26.543.896/0001-49. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)”. Posteriormente, em sede de aclaratórios, o Juízo a quo se pronunciou da seguinte maneira: “(...). Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição interna e que não houve omissão quanto à questão trazida nos embargos. Observa-se que o advogado da parte autora já recebeu alvará no Id. 81891346 no valor de R$ 9.504,39 (nove mil quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos) e deixou de considerar tal recebimento em sua petição de embargos. Analisando-se os cálculos, não se verifica erro quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Portanto, inexiste contradição ou obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, devendo ser desacolhido o pleito recursal. (...)”. Pois bem. A questão é de fácil deslinde. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da sentença objurgada. Com efeito, resta bastante claro, conforme ponderou a magistrada sentenciante, que o causídico não considerou no questionamento referente ao valor dos honorários, tese renovada nas razões recursais, a existência do Alvará de ID n.º Id. 81891346 do PJe de 1º Grau (ID n.º 15770970 do PJe de 2º Grau), no valor de R$ 9.504,39 (nove mil quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), pago a título de honorários. Ora, efetuado o devido cotejo entre os valores devidos a título de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento e cumprimento de sentença, inclusive a sua majoração), bem como os contratuais (retenção), com as quantias pagas através dos alvarás expedidos nos autos do cumprimento de sentença, depreende-se que o Juízo a quo corretamente ordenou os pagamentos, observando a devida proporcionalidade entre os valores devidos ao exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais. A par dessas premissas, a conclusão adotada pela magistrada de primeiro grau, mostra-se correta, devendo ser mantida nesta Instância Recursal. Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.

02/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843518-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.

06/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843518-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.

04/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843518-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.

04/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

15/02/2024, 15:11

Juntada de Petição de contrarrazões

15/02/2024, 13:10

Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 02:20

Expedição de Outros documentos.

11/12/2023, 11:32

Juntada de ato ordinatório

11/12/2023, 11:16

Juntada de Petição de apelação

07/12/2023, 20:48

Expedição de Alvará.

23/11/2023, 17:47
Documentos
Acórdão
27/06/2024, 09:09
Despacho
20/02/2024, 07:55
Despacho
20/02/2024, 07:53
Ato Ordinatório
11/12/2023, 11:16
Decisão
21/11/2023, 19:20
Ato Ordinatório
06/10/2023, 10:23
Sentença
04/10/2023, 13:12
Decisão
15/09/2023, 09:42
Ato Ordinatório
30/08/2023, 07:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
29/08/2023, 16:03
Petição
29/08/2023, 16:03
Despacho
26/07/2023, 18:31
Despacho
26/07/2023, 18:31
Despacho
26/07/2023, 13:17
Execução / Cumprimento de Sentença
24/07/2023, 17:22