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0113229-49.2013.8.20.0001

Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2013
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

22/05/2024, 14:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0113229-49.2013.8.20.0001. EXEQUENTE: JOELTON FONSECA BARBOSA EXECUTADO: A. C. LIRA TRANSPORTES LTDA, AMERICA COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Em petição de Id. 73861606, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando a existência de excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 420.433,35 (quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Juntou planilha de cálculos. Manifestação do credor (Id. 74785042), pela rejeição da impugnação. Em face da divergência entre as partes no tocante ao valor da execução, foi determinada a realização perícia econômico financeira, tendo sido nomeado perito técnico a fim de definir o valor a ser recebido pelo exequente nos termos da sentença deste Juízo. Laudo pericial e cálculos em Id. 104708286. Intimadas para se manifestar acerca do laudo apresentado, a executada manifestou sua concordância com o laudo pericial (Id. 106244190), enquanto a parte credora permaneceu inerte (Id. 107209316). É o relatório. Decisão: Pois bem. Verifica-se que a r. sentença (Id. 52672847) julgou procedente em parte a pretensão deduzida na inicial, condenando os réus A. C LIRA TRANSPORTE e AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA a: i) pagarem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a partir do fato lesivo e correção pelo IGPM, a contar da presente sentença e ii) pagarem o valor de R$ 41.340,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta reais) a título de pensão civil, corrigidos pelo IGPM e juros de 1% (um por cento), ambos a partir da sentença. Posteriormente, o r. acórdão (Id. 52672851) deu provimento à apelação interposta pela parte requerida para fixar em 1/3 do salário mínimo a pensão alimentar em favor do demandante, calculado de acordo com o salário a época, corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. De início, em que pese o v. acórdão ter determinado a apuração do valor a título de pensão alimentar em sede de liquidação de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º do CPC), sendo desnecessário, portanto, a sua liquidação. Passando à análise acerca do fundamento de excesso de execução, depreende-se a partir do laudo pericial de Id. 104708286, que o expert nomeado observou os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial na elaboração dos seus cálculos, o que se verifica nitidamente pela análise das planilhas anexas (Ids. 104708286 – p. 9 e 10). Nesse sentido, levando-se em conta que o valor apontado da condenação, atualizado até agosto de 2022, nos termos do laudo pericial foi de R$ 461.070,52 (quatrocentos e sessenta e um mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos), sem que a parte autora tenha apresentado impugnação e/ou necessidade de complementação, deve ser acolhida a alegação de excesso a execução, diante do início do cumprimento de sentença em que o exequente apontou como devido o montante de R$ 728.756,37 (setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) – Id. 70510950. Isso posto, ante das razões acima delineadas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor da condenação em R$ 461.070,52 (quatrocentos e sessenta e um mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2022. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em excesso, o qual perfaz a quantia de R$ 26.768,58 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, observando-se o valor homologado na presente decisão e os parâmetros do título executivo judicial e diligenciar o feito, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. Por fim, constatando-se que, após a decisão de Id. 95190385, na qual o Juízo majorou os honorários periciais, houve o aceite do perito originariamente sorteado para realização da prova pericial, com a apresentação do laudo no Id. 104708286, assim como por efeito da determinação de ofício da prova pericial, com o rateio das custas entre as partes, uma vez que a parte executada promoveu depósito da sua parte no Id. 85147761, determino a expedição de alvará no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em favor do expert, desde que declinados dados bancários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

20/05/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/05/2024, 08:30

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença

16/05/2024, 15:04

Conclusos para despacho

21/09/2023, 11:14

Decorrido prazo de JOELTON FONSECA BARBOSA em 14/09/2023.

18/09/2023, 13:45

Decorrido prazo de HUMBERTO DE MOURA COCENTINO em 14/09/2023 23:59.

15/09/2023, 05:41

Decorrido prazo de HEITOR GONCALVES GUERRA MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.

15/09/2023, 05:34

Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 14/09/2023 23:59.

15/09/2023, 05:34

Juntada de Petição de petição

31/08/2023, 12:10

Juntada de certidão

14/08/2023, 15:23

Expedição de Outros documentos.

07/08/2023, 15:43

Ato ordinatório praticado

07/08/2023, 15:41

Juntada de certidão

07/08/2023, 15:26

Juntada de certidão

18/07/2023, 14:17
Documentos
Despacho
26/01/2026, 10:49
Execução / Cumprimento de Sentença
13/11/2025, 14:11
Despacho
04/11/2025, 13:39
Execução / Cumprimento de Sentença
11/08/2025, 20:47
Despacho
02/10/2024, 17:31
Decisão
16/05/2024, 15:04
Ato Ordinatório
07/08/2023, 15:41
Decisão
14/02/2023, 10:45
Decisão
20/06/2022, 07:53
Ato Ordinatório
29/09/2021, 13:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
28/09/2021, 15:35
Petição
28/09/2021, 15:35
Despacho
22/07/2021, 10:56
Execução / Cumprimento de Sentença
03/07/2021, 20:06
Documento de Comprovação
03/07/2021, 20:06