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0000556-16.2005.8.20.0124

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteAutofalênciaRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000556-16.2005.8.20.0124. AUTOR: JAERTON JOSÉ DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA Polo passivo: REU: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do Polo ativo: Vistos, etc. Proferida decisão corporificada ao id 94703050, ocasião em que acolhido o pedido de renúncia formulado pelo administrador judicial Fernando Carlos Colares dos Santos, ao tempo em que determinada à secretaria judiciária à adoção das seguintes providências: 1. perfectibilização de penhora no rosto dos autos, solicitado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim referente ao processo nº 0000018-50.1996.8.20.0124; 2. expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim informando acerca da tramitação do presente feito (id 88425746); 3. notificação do escritório de advocacia referido na certidão de id 84612513 para proceder com os ajustes necessários a concretizar a respectiva habilitação nos presentes autos; 4. descadastramento do advogado renunciante Lucas Afonso Sousa e Silva; 5. intimação de todos os credores para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse em assunção do encargo de Administrador Judicial; 5. na ausência de interessados ao cargo de Administrador Judicial, nova intimação dos credores para prestar caução, sob pena de extinção; 6. alfim, cumpridas as determinações, transcorrido os devidos prazos sem manifestação dos credores, intimação da Representante do Ministério Público. Ato subsequente, foi proferida decisão(ID 98459468) que deferiu o pedido de pagamento de remuneração proporcional ao labor do administrador judicial renunciante, Sr. Fernando Carlos Colares dos Santos, em caso de existência de valores para saldar a referida verba com a liquidação de ativos, ao final. À secretaria judiciária foi determinado cumprimento às requisições da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, com o levantamento da penhora no rosto dos autos e respectiva comunicação ao antedito juízo, respondendo-lhe, outrossim, às questões suscitadas ao id 96002107. Por fim, certificação acerca do cumprimento das determinações contidas no ato judicial vinculado ao id 94703050. Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000496-53.1999.8.20.0124, solicitando informações sobre a tramitação do presente feito (id 102076790). Edital de intimação dos credores para manifestarem interesse em assumir o encargo de Administrador Judicial(id 102251953). Certidão de remessa de ofícios à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim referente aos processos 0001991-25.2005.8.20.0124, 0000110-62.1995.8.20.0124 e 0000496-53.1999.8.20.0124 (id 102306430). Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000003-47.1997.8.20.0124, pugnando pelo levantamento da penhora registrada no rosto dos presentes autos (id 104523212). Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº 0000472-93.1997.8.20.0124, solicitando a realização de penhora do rosto dos autos em favor da Fazenda Nacional (id 106749143). Certidão de decurso do prazo do Edital de ID nº 102251953 atinente à intimação dos credores para manifestarem interesse em assumir o encargo de administrador judicial (id 106774987). Certidão atestatória da não perfectibilização do ato de penhora, referente aos processo nº 0000031-20.1994.8.20.0124, restanto prejudicado o seu levantamento, tendo sido remetido ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim com informação de acerca do seu conteúdo (id 117012488). Ato ordinatório (id 117093810) de intimação dos credores a realizar o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção. Edital para intimação dos demais credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção (id 117098962). O ex-sócio da falida, Carlos Augusto da Silva, requereu o encerramento da falência com resolução de mérito e declaração da extinção das obrigações do falido, por sentença, com amparo no art. 114-A c/c o art. 158, VI, ambos da Lei Federal n.º 11.101/2005, ou pelo acolhimento do instituto do Fresh Start, disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 11.101/2005 (id 117747360). A Fazenda Nacional informou não ter nada a requerer (id 117888108). Jaerton José da Silva (ex-sócio), em atendimento à decisão de id. 117098962, pugnou pela aplicação do art. 114-A, caput, c/c art. 158, VI, da Lei Federal nº 11.101/05, para que seja determinado o encerramento do processo falimentar, com julgamento de mérito, em vista do decurso do prazo para cumprimento do despacho pelos credores, conforme certidão id. 120404303, pela ausência de bens suficientes para pagamento das despesas e, em consequência, reconhecimento da extinção das obrigações do falido (id 120428772). Parecer ministerial opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, ao entendimento de que a ausência de pressupostos processuais não implica a extinção das obrigações do falido, que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 158, da Lei n.º 11.101/2005 (id 120492409). Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim, referente ao processo nº 0000436-51.1997.8.20.0124, requerendo seja fornecida certidão circunstanciada com informações acerca do presente feito (id 122351356). Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, referente ao processo nº º 0000472-93.1997.8.20.0124, reiterando pedido de penhora no rosto dos autos (id 122352409). Certidão da secretaria judiciária atestatória da intimação de todos os credores para se manifestarem sobre o interesse de assumir o encargo de Administrador Judicial, havendo decorrido o prazo sem que houvesse interessados(ID 1067749870) e, ato subsequente, intimação dos credores para realizarem o depósito judicial, a título de caução, para custear o trabalho do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito, havendo transcorrido em branco o prazo, sem comprovação do depósito(ID 120404303), bem ainda que houve pronunciamento da representante ministerial, conforme ID 120492409, opinando pelo encerramento da falência da empresa Artspuma Artefatos de Espuma Indústria e Comércio Ltda (id 122389588). Certidão de remessa de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim atendendo ao requerido, acerca do processo n° 0000436-51.1997.8.20.0124 (id 122471132). Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, em que solicita a realização de penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n° 0000955-55.1999.8.20.0124 (id 123207972). Ofício da 1ª Vara Pública da Comarca de Parnamirim, no qual solicita o levantamento da penhora no rosto dos autos do presente feito, referente ao processo n°0000071-65.1995.8.20.0124 (id 123877048). Suficientemente relatado. Passo a apreciação. Empreendida minudente análise do feito, constata-se ausência de manifestação de interesse dos credores em assumir a função de administrador judicial, bem como em adiantar o valor necessário ao caucionamento dos honorários para nomeação de um profissional para exercer a função, em que pese advertidos que a inobservância de ambas as condicionantes ensejaria a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ressai dos autos, no entanto, entrouxados aos ids 117747360 e 120428772, pedido formulado pelo ex-sócios da falida para extinção do feito com apreciação do mérito, bem ainda com declaração da extinção das obrigações da falida, ao que se opôs parcialmente a representante ministerial, opinando pela extinção do processo sem apreciação do mérito pela ausência de preenchimento de pressupostos processuais e, portanto, sem que haja declaração da extinção das obrigações. À luz da situação jurídica ora descortinada, curial pôr em relevo as disposições dos arts. 158 e 159 da Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela lei 14.112/2020, para os casos de pedido de declaração de extinção das obrigações do falido, senão vejamos: "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas." Portanto, contendo o pedido pretensão de que seja declarada a extinção das obrigações do falido, necessário se faz a intimação dos credores a se manifestarem acerca dos referidos pleitos, em fiel observância do preceptivo normativo supratranscrito. Situação outra que dos autos pulula diz respeito à existência de plúrimos ofícios acostados oriundos dos juízos das Fazendas Públicas da Comarca de Parnamirim, dentre os quais ainda não verificados os vinculados aos ids 104523212, 106749143, 122352409, 123207972 e 123877048, que deverão ser prontamente atendidos, conforme requerido pelo juízo requisitante. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, determino, em observâncias ao teor do §1º do art. 159 da Lei 11.101/05, a intimação dos credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido constante das peças processuais de ids 117747360 e 120428772. Intimem-se, eletronicamente, em iguais termos e prazo, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Empós, não olvidada a manifestação acostada ao id 120492409, abra-se vista à representante ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias. Atenda-se conforme requerido pelo juízo das Fazenda Pública aos ids 104523212, 106749143, 122352409, 123207972 e 123877048, com a brevidade que o caso requer. Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

24/07/2024, 00:00

Juntada de certidão

28/05/2024, 10:50

Juntada de certidão

28/05/2024, 10:44

Juntada de Petição de petição

05/05/2024, 22:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JAERTON JOSÉ DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA REU: ARTSPUMA ARTEFATOS DE ESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0000556-16.2005.8.20.0124 Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)

03/05/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

02/05/2024, 15:40

Expedição de Outros documentos.

02/05/2024, 13:06

Expedição de Outros documentos.

02/05/2024, 12:56

Ato ordinatório praticado

02/05/2024, 12:53

Juntada de certidão

02/05/2024, 12:43

Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.

25/04/2024, 03:22

Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.

25/04/2024, 03:22

Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 02/04/2024 23:59.

03/04/2024, 07:04

Juntada de Petição de petição

26/03/2024, 12:26

Juntada de Petição de petição

26/03/2024, 10:25
Documentos
Sentença
12/11/2024, 07:27
Outros documentos
12/09/2024, 15:16
Outros documentos
12/09/2024, 15:16
Outros documentos
12/09/2024, 15:16
Despacho
21/06/2024, 07:51
Ato Ordinatório
02/05/2024, 12:53
Ato Ordinatório
14/03/2024, 13:34
Despacho
13/04/2023, 22:47
Decisão
06/02/2023, 11:22
Decisão / Despacho
22/11/2022, 12:53
Decisão / Despacho
09/09/2022, 11:48
Despacho
17/06/2022, 13:00
Decisão
28/04/2022, 08:26
Decisão
14/02/2022, 13:33
Despacho
26/01/2022, 14:14