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0100331-64.2014.8.20.0002
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 24/05/2024.
25/05/2024, 05:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
25/05/2024, 05:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): CARLOS DA SILVA PEREIRA, NIVALDO FERREIRA DE PAIVA JUNIOR, RODRIGO SILVA DOS SANTOS O(A) Doutor ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de NIVALDO FERREIRA DE PAIVA JUNIOR - CPF 010.168.794-07, nascido aos 19/04/1982, filho de NIVALDO FERREIRA DE PAIVA e MARIA SONIA DE PAIVA, com endereço na Praça São Vicente de Paula 83 Igapó NATAL 59104-010, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0100331-64.2014.8.20.0002 em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal,, sito à Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença em 28/03/2023 nos seguintes termos: SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Nivaldo Ferreira de Paiva Júnior, Rodrigo Silva dos Santos e Carlos da Silva Pereira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes. Consta na exordial acusatória que no dia 10 de fevereiro de 2014, por volta das 16h, na Rua Dionísio Lopes, nº 40, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, os réus foram presos em flagrante delito por guardarem para fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de pedra de crack, com massa liquida de 9,34g (nove gramas, trezentos e quarenta miligramas) e 20 (vinte) porções de cocaína, totalizando 933,69g (novecentos e trinta e três gramas, seiscentos e noventa miligramas). Na ocasião, foi também efetuada a apreensão de 01 (uma) espingarda calibre.12 e 01 (uma) espingarda calibre.28, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Recibo de preso e termo de exibição e apreensão (fls. 03 - ID 72430541; fls. 11 - ID 72430540). Laudo de constatação (fls. 06 - ID 72430541; fls. 15 - ID 72430540). Guia de depósito (fls. 34 - ID 72430540). Laudo de Exame Químico Toxicológico (fls. 39 - ID 72430540; ID 72427354). Vistoria Visual em veículo automotor (fls. 71/76 - ID 72430540). Recebida a denuncia (ID 72428423). Notificação de Nivaldo e Carlos (ID 72428416). Defesa prévia Rodrigo (ID 72428410). Defesa prévia Nivaldo (ID 72428409). Laudo Balístico e arma de fogo (ID 72428408; ID 92336860). Defesa prévia Carlos (ID 72428405). Aprazada a audiência (ID 72428404). Reaprazada a audiência (ID 72428392; ID 72427351; ID 72427336; ID 72425026; ID 72425018; ID 72593707; ID 78117820; ID 78668556; ID 84617858; ID 87401425; ID 89082088). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com excessão de Leandro Oliveira da Costa, André Espíndola de Freitas e Pedro Henrique Carvalho Bezerra, seguindo-se com o interrogatório dos réus (ID 87047025; 88887585; 92327901). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denuncia com a consequente condenação dos réus nas tenazes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, igualmente condenando os acusados Rodrigo Silva dos Santos e Carlos da Silva Pereira nas penas do artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/2003, e absolvendo o corréu Nivaldo Ferreira de Paiva Júnior pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal (ID 95966682). Nas alegações finais, a defesa de Carlos da Silva Pereira requereu preliminarmente a nulidade das provas produzidas em desacordo ao lecionado no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. No que concerne ao delito de tráfico de drogas pugna pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação requer a aplicação da pena base em seu mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante de menoridade penal e o direito de recorrer em liberdade (ID 96090193). Por sua vez, a defesa de Rodrigo Silva e Nivaldo Ferreira por ocasião de suas alegações finais igualmente pugnou preliminarmente pela nulidade das provas produzidas em desacordo ao lecionado no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requer a aplicação da pena base em seu mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea e a agravante do tráfico privilegiado previsto no §4º do artigo 33 da Lei de drogas e a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico (ID 96913254). Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede de alegações finais a defesa suscitou a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram no imóvel do imputado sem autorização ou mandado judicial. Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato. Sobre o assunto: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre.38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020). No caso em apreço, policiais militares receberam uma denuncia anônima informando que na residência situada na Rua Dionísio Lopes, nº 40, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, estaria possivelmente ocorrendo a prática do delito de tráfico de drogas, mais especificamente como descrito pelo policial militar Nizário o local seria utilizado para o refino de substâncias entorpecentes. Diante disso, diligenciaram até o imóvel e ao chegar ao local depararam-se com os três acusados na calçada e estes ao perceberem a presença dos agentes tentaram evadir-se, razão pela qual os abordaram e logo em seguida foi requerido acesso ao imóvel, o que de acordo com o policial Ricardo foi concedido pelo réu Rodrigo sendo em seguida realizada a revista no local e a apreensão de drogas, insumos para a fermentação de entorpecentes e armas de fogo. Neste contexto, considerando a existência de denuncia anônima prévia, a atitude suspeita mantida pelos acusados e a concessão para o acesso ao imóvel, bem assim, a apreensão de substâncias ilícitas, munições e armas, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel. Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância entorpecente tendo seu uso e comercialização proscritos no país. A autoria, por sua vez, restou demonstrada em relação aos réus Rodrigo Silva dos Santos e Carlos da Silva Pereira, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os mesmos incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares obtiveram a informação de que no imóvel de nº 40, localizado na Rua Dionísio Lopes, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, funcionava um possível laboratório de refino de cocaína. Diante das suspeitas, foi realizada uma incursão na residência onde foram encontrados os acusados e ao ser procedida uma vistoria no local foram apreendidas 01 (uma) porção de pedra de "crack", 20 (vinte) porções de cocaína, acetona, ácido bórico, sulfato de magnésio, cloridrato de endocaína, fermento em pó, duas balanças de precisão, a quantia de R$1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), além de uma espingarda calibre.12 e outra calibre.28. Durante a instrução foram ouvidos os policiais militares que realizaram a ação, tendo Nizário Wellington Silva dos Santos afirmado que foi realizada uma denuncia anônima que no local da prisão estava sendo produzido drogas. Diante disso, seguiram até o endereço e abordaram as pessoas que estavam em frente a residência, salientando que os réus ainda tentaram correr. Feita a abordagem foram encontradas as substâncias crack e cocaína, além de insumos que utilizavam para aumentar a gramatura da cocaína e duas armas de fogo, sendo uma delas de calibre.12, as quais alegaram que seriam para defesa deles. As armas estavam embaixo da cama. A seu turno, Ricardo Martins Moura da Silva disse que receberam informações por meio de populares quanto a uma movimentação suspeita que ocorria na residência em que realizaram a prisão, que provavelmente seria ligada ao tráfico de drogas. Diante disso, foram até o local para averiguar e encontraram os três acusados conversando, em seguida os abordaram e questionaram quem morava ali a medida que o portão encontrava-se aberto e um deles afirmou que seria sua residência. Logo após, pediram para averiguar o ambiente, tendo o policial Nizário reconhecido um dos três por estar foragido em um processo que respondia pelo delito de tráfico de drogas. Os acusados alegaram que estava tudo certo e que poderiam adentrar a casa, nesse interim começaram as buscas e o imóvel parecia ser habitado, encontrando em um dos cômodos as drogas. Foi chamado apoio e apreendidas as armas, as quais não recorda onde estavam. Rodrigo assumiu a propriedade da droga. Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). O réu Nivaldo Ferreira ao ser ouvido em juízo, negou a propriedade do material apreendido, sustentando que teve um problema em sua moto e parou na residência de Rodrigo, pessoa com quem jogava futebol quando era mais novo, e o pediu água, momento em que a policia chegou e os abordou. Por sua vez, Rodrigo Silva igualmente negou a propriedade do material apreendido, afirmando que estava fazendo um serviço no local junto ao corréu Carlos da Silva quando a polícia chegou e os abordou, encontrando os objetos em uma casa que estava trancada. Carlos da Silva Pereira a seu turno, confessou a propriedade das armas, contudo alegou desconhecer as substâncias entorpecentes e os demais objetos apreendidos. Afirmou ainda que, residia naquele local e não realizava qualquer trabalho na casa. As versões apresentadas pelos acusados contudo não merecem prosperar visto que encontram-se desconexas com as demais provas produzidas nos autos, bem como, evidenciam uma clara discrepância entre si na tentativa de eximir-se da culpa resultante da prática delitiva. Inicialmente necessário se faz relatar que mostra-se clara a contradição entre as versões apresentadas pelos réus Rodrigo Silva e Carlos da Silva, visto que o primeiro no intento de esclarecer que a casa não é de sua propriedade e consequentemente os materiais que lá foram encontrados não eram seus, afirmou que trabalhava no local junto ao corréu Carlos da Silva, este por sua vez alegou o contrário afirmando que conhecia Rodrigo e Nivaldo de vista e não encontrava-se trabalhando com Rodrigo, sendo a residência o local de sua moradia. Fato é que de acordo com o relato dos policiais militares que realizaram a ação, a casa em que estavam em frente foi alvo de uma denuncia anônima a qual informava que o imóvel estaria sendo utilizado para a realização do refino de drogas, o que restou confirmado pela apreensão de substâncias entorpecentes (crack e cocaína), balanças de precisão e insumos para a fermentação do material. Note também que, os agentes estatais afirmaram que o acusado Rodrigo assumiu diante dos mesmos a propriedade da droga bem como do imóvel, alegação que foi confirmada por ele em sede inquisitorial momento em que estava acompanhado de sua advogada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira, OAB/RN 9654. Some-se a isso que, em sede judicial o acusado Carlos da Silva confessou que residia no imóvel sendo as armas de fogo de sua propriedade, situação que traz ainda mais veracidade ao que foi relatado pelos agentes estatais os quais haviam alegado que encontraram as armas embaixo da cama do mesmo. Diante disso, e à luz das informações, não restam dúvidas que a residência era de propriedade dos acusado Rodrigo Silva e Carlos da Silva, bem como que as substâncias entorpecentes apreendidas no local se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, entendo incabível a aplicação, visto que restou demonstrado que os acusados respondem a processos criminais (0101959-96.2011.8.20.0001; 0115850-43.2018.8.20.0001;0100861-34.2015.8.20.0002;0100221-02.2013.8.20.0002), restando claro que se dedicam à atividade criminosa, não fazendo jus a referida benesse. Quanto ao réu Nivaldo Ferreira entendo que não foram colhidas nos autos provas suficientes quanto a sua participação no delito de tráfico de drogas, a medida que não há informações concretas se residia no local, se era o responsável por uma suposta entrega das substâncias refinadas ou se de alguma maneira contribuía para a manutenção do local e/ou aquisição das drogas, motivo pelo qual o absolvo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais dos agentes e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que CARLOS DA SILVA PEREIRA e RODRIGO SILVA DOS SANTOS incorreram nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação. Do crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003. Segundo o artigo 16 da Lei 10.826/2003, configura crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ou manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, foi encontrado no interior da residência dos acusados Rodrigo Silva e Carlos da Silva 01 (uma) espingarda Rossi nº Z000582, oxidada, calibre.12 e 01 (uma) espingarda marca CBC, oxidada, sem numeração aparente, calibre.28 e 03 (três) munições intactas de calibre.12, sem que eles tivessem autorização legal ou regulamentar. Em sede judicial, o réu Carlos da Silva confessou a propriedade das armas e do imóvel em que foram apreendidas. Rodrigo Silva em sede inquisitorial, assumiu a propriedade da residência, contudo, em juízo modificou sua versão sustentando que apenas realizava um trabalho no local. Ocorre que, como já relatado os policiais militares quando ouvidos tanto em sede inquisitorial como judicial afirmaram que o acusado assumiu a propriedade da casa assim como do material entorpecente nela encontrado. Some-se a isso que, o corréu Nivaldo Ferreira ao ser ouvido em juízo alegou que aquele imóvel pertencia a Rodrigo e teria ido ao local para beber água enquanto não resolvia o problema de sua motocicleta. Sendo assim não há dúvidas quanto a propriedade do imóvel ser compartilhada entre os acusados Rodrigo Silva e Carlos da Silva. Impende registrar que o delito imputado em desfavor dos réus é de mera conduta e de perigo abstrato e, sendo a guarda um dos núcleos do tipo, tem-se que a apreensão de armas de fogo de uso restrito e munições no interior da residência dos réus sem que este tenham autorização legal ou regulamentar para guarda por si já configura o crime previsto no art. 16, da lei nº 10.826/2003. Sobre o assunto: STJ - Processo REsp 1707882. Data da Publicação: 05/12/2018. DECISÃO: DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0022189-37.2015.8.12.0001. O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem manteve a condenação e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003. Alega a atipicidade da conduta, haja vista a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma para produzir disparos. Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a absolvição do recorrente. O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, às fls. 460-467, pelo provimento do recurso. Decido. (...)O apelante pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de potencialidade lesiva da arma por estar desmuniciada, bem como pelo fato do laudo pericial atestar que no momento da apreensão encontrava-se incapaz de produzir disparos. O pedido não prospera.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de perigo para a sociedade, estando presumido no tipo penal a probabilidade de ocorrer algum dano. A circunstância de a arma ser ineficiente ou inapta para efetuar disparo, conforme atestou o laudo de fl. 72, não exclui a tipicidade do delito, uma vez que o simples fato de portar arma de fogo com sinal identificador sem registro configura o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Ainda, o fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a caracterização do delito. A arma de fogo, mesmo que inapta para efetuar disparos, apresenta considerável poder intimidatório, razão pela qual a exigência da comprovação do perigo concreto dificultaria em muito a prevenção de crimes violentos. Para se combater o comércio ilegal de artefatos bélicos, tem-se como condição "sine qua non" a repressão daqueles que se valem dessa atividade, auferindo lucros ou não. Ao se repreender aquele que possui ou porta arma, munição e outros artefatos de forma irregular atua-se visando atacar o tráfico ilegal desses objetos e não só a conduta individualizada do possuidor ou portador, daí porque se sustentar que o crime em apreço é de mera conduta, tornando desnecessária, para sua consumação, a ofensa ao bem jurídico individual. Logo, a lesividade jurídica está presente no simples fato do agente possuir a arma, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência do resultado lesivo ou situação de perigo. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo consubstancia delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo (REsp n. 1.451.397/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1°/10/2015). Ainda nesse sentido: EREsp n. 1.005.300/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 19/12/2013, e REsp n. 1.511.416/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/5/2016. (...)1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. (...)1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). (...). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Relator. STJ - Processo AREsp 1270840. Data da Publicação 28/11/2018. DECISÃO: Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0100331-64.2014.8.20.0002 Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa.Alega a defesa, nas razões do recurso especial, em suma, que o Tribunal de origem negou vigências aos artigos 12 e 16, caput, e parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n. 10.826/2003, "ao julgar que o crime de posse de arma de fogo e munições de uso restrito absorve os crimes de posse irregular de arma de fogo munições de uso permitido e de posse de artefato explosivo e, consequentemente, reduzir a pena do réu." (e-STJ, fl. 513)Sustenta que "os crimes de possuir artefato explosivo (inciso III do parágrafo único do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento) e de possuir arma de fogo de uso permitido (artigo 12 do mesmo diploma legal) não são meios necessários ou fase normal de preparação para o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, nem podem ser considerados antefato ou pós-fato não puníveis." (e-STJ, fl. 516). Assevera que "quanto as condutas previstas nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, é importante frisar que, embora tenham ocorrido no mesmo contexto fático, os bens jurídicos protegidos pelos tipos penais em questão diferem entre si. O primeiro dispositivo tutela a paz e a segurança pública, ao passo que o segundo tutela, além da paz e da segurança pública, a confiabilidade no cadastro do Sistema Nacional de Armas." (e-STJ, fl. 517). Requer, assim, a condenação do recorrido pelos crimes descritos nos artigos 12, 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, em concurso material. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 534-540). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 550-551). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ, fls. 596-601). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No tocante à alegada violação dos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n. 10.826/2003, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos: "Já com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições, e o de fabricar explosivo, apesar da confissão do acusado acerca da autoria dos crimes, tenho que importantes algumas considerações. Primeiramente, ressalto que tais delitos são de mera conduta (ou de simples atividade), ou seja, consumam-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Assim, por se tratar de crime de perigo abstrato, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal. Não se exige a demonstração do potencial lesivo do armamento e munição apreendidos. [...] Destarte, conclui-se que a conduta do apelante se amolda à definida no artigo 16, inciso III, da Lei 10.826/03, porque as armas e o artefato explosivo (emulsão power gel) foram apreendidos em sua residência em perfeito estado de uso, como registra o Laudo de Exame pericial de fs. 104/118. Ademais, ele não tinha autorização legal para tanto. Todavia, há de se pontuar que há um único crime quando várias armas de fogo, acessórios, munições, artefatos etc. São encontrados em poder do agente, não obstante as peculiaridades de cada um. As circunstâncias do crime devem ser sopesadas em desfavor do acusado no momento da fixação da pena - base, sob pena de bis in idem. grifo meu Tem-se que as peculiaridades das armas encontradas servem para se aferir em qual dispositivo específico o delito será enquadrado. Assim, justifica-se a consunção/absorção em função da mencionada unidade do crime. Máxime porque as condutas se deram em um mesmo contexto fático. Deverá, pois, o acusado responder por uma única conduta infracional. Ademais, a sociedade, vítima do crime sob comento, suporta uma única lesão, de forma que a condenação do acusado por mais de um tipo penal constituiria manifesta duplicidade de valoração.Com efeito, a quantidade de armas encontradas é capaz de apenas motivar a necessidade de aplicação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Isso diante da desfavorabilidade mais acentuada das circunstâncias do crime, pois armas, munições e artefatos explosivos foram apreendidos. Nota-se, portanto, que não se trata de apenas uma arma. (...). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido no que toca à aplicação do princípio da consunção quanto aos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, e parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n. 10.826/2003, bem como determino que a Corte local refaça a dosimetria da pena do recorrente, aplicando a regra do concurso formal quanto aos citados delitos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS.Relator. Quanto ao acusado Nivaldo não constam dos autos elementos suficientes que indiquem que o mesmo residia na casa ou de qualquer forma fosse proprietário das armas de fogo, em razão disso absolvo-o nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa feita, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação dos réus CARLOS DA SILVA PEREIRA e RODRIGO SILVA DOS SANTOS nas tenazes do artigo 16 da Lei 10.826/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR CARLOS DA SILVA PEREIRA e RODRIGO SILVA DOS SANTOS, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e por infração ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes, e ABSOLVER NIVALDO FERREIRA DE PAIVA JÚNIOR das condutas imputadas na denuncia nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA 1. CARLOS DA SILVA PEREIRA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (0100221-02.2013.8.20.0002); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, tendo em vista a expressiva gramatura (cerca de 1kg), e a natureza da droga apreendida. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 06 (seis) anos de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante aplicável. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 06(seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 1.2. CARLOS DA SILVA PEREIRA - Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (0100221-02.2013.8.20.0002); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e menoridade penal, todavia, pelo que atenuo a pena em 03 (tres) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade". Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 18/02/2014 a 17/10/2014, perfazendo um período de 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado(art. 42 CP). 2. RODRIGO SILVA DOS SANTOS - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, tendo em vista a expressiva gramatura (cerca de 1kg), e a natureza da droga apreendida. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 2.2. RODRIGO SILVA DOS SANTOS- Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade". Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 18/02/2014 a 17/10/2014, perfazendo um período de 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado(art. 42 CP). Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"b" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente. Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos. Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade por terem respondido ao processo soltos sem dar causa à reversão da prisão, ainda que a prolação de sentença associada à gravidade concreta dos delitos e à pena imposta pudesse vir a reclamar a restauração da prisão cautelar. Certificado o trânsito em julgado, estando preso o réu, expeça-se guia de execução. Estando solto, expeça-se mandado de prisão. Cumprida a ordem, expeça-se guia de execução penal. Com relação à intimação do sentenciado, observe-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP). B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do do sentenciado ou do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP), o que ocorrer por último; C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Dos objetos apreendidos Determino a destruição das drogas apreendidas nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006. Determino o perdimento da quantia em favor da União. Oficie-se a SENAD. Em relação as armas e munições determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003. Restitua-se a motocicleta Honda/CG 150 Fan, de placas NNZ4127 ao proprietário Rodrigo de Sales Leonardo (fls. 12 - ID 72430540). Bem assim, da motocicleta Honda/CG 150 Titans KS, de placas KLT9706 ao proprietário. Determino a destruição dos demais objetos apreendidas, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias. Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos. Concedo aos réus o benefício da justiça gratuíta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 28 de março de 2023 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume. DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 21 de maio de 2024. Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a). ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 07:49Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 15:41Expedição de Mandado.
21/05/2024, 13:27Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2024, 10:05Juntada de diligência
13/03/2024, 10:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0100331-64.2014.8.20.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S):, CARLOS DA SILVA PEREIRA CPF: 071.000.284-00, NIVALDO FERREIRA DE PAIVA JUNIOR CPF: 010.168.794-07, RODRIGO SILVA D Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Número do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
21/02/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 07:37Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 10:30Juntada de diligência
29/08/2023, 12:57Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/08/2023, 12:57Juntada de diligência
29/08/2023, 12:54Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/08/2023, 12:54Documentos
Despacho
•03/11/2025, 11:26
Documento de Comprovação
•02/09/2025, 13:58
Despacho
•07/08/2025, 09:23
Petição
•07/07/2025, 10:52
Acórdão
•23/06/2025, 08:44
Despacho
•28/02/2025, 19:01
Despacho
•10/12/2024, 10:59
Despacho
•03/09/2024, 18:47
Decisão
•24/07/2024, 10:51
Despacho
•18/04/2023, 09:44
Despacho
•14/04/2023, 08:21
Sentença
•28/03/2023, 19:36
Despacho
•24/10/2022, 13:49
Despacho
•23/08/2022, 16:12
Outros documentos
•22/08/2022, 17:09