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0023966-89.2002.8.20.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2002
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
GEORGE DA COSTA CIRNE
CPF 365.***.***-72
Autor
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - PARTHENON POTENGI FLAT
Terceiro
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - PARTHENON POTENGI FLAT
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023

01/04/2023, 02:05

Publicado Intimação em 03/02/2023.

01/04/2023, 02:05

Arquivado Definitivamente

10/03/2023, 07:42

Juntada de certidão

10/03/2023, 07:42

Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.

10/03/2023, 01:08

Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 09/03/2023 23:59.

10/03/2023, 01:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0023966-89.2002.8.20.0001. autora: GEORGE DA COSTA CIRNE Parte ré: Hotelaria Accor Brasil S/A - Parthenon Potengi Flat SENTENÇA GEORGE DA COSTA CIRNE, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Hotelaria Accor Brasil S/A - Parthenon Potengi Flat, pelos fatos e fundamentos declinado Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte

02/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/02/2023, 08:12

Expedição de Outros documentos.

01/02/2023, 08:12

Homologada a Transação

31/01/2023, 13:29

Conclusos para julgamento

24/01/2023, 10:07

Recebidos os autos

19/01/2023, 15:25

Digitalizado PJE

19/01/2023, 03:26

Definitivo

07/12/2022, 01:22

Petição

07/07/2011, 12:00
Documentos
Sentença
31/01/2023, 13:29