Voltar para busca
0802769-89.2016.8.20.5001
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/07/2024, 14:54Juntada de certidão
15/07/2024, 14:53Juntada de despacho
15/07/2024, 13:26Recebidos os autos
15/07/2024, 13:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802769-89.2016.8.20.5001 Polo ativo EMERSON MARTINS MAGALHAES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO FIBRA SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSONANTES DAS ARTICULADAS NO JULGADO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EMERSON MARTINS MAGALHÃES em face de decisão de Id 24115408, que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais (Id 16703240), o agravante esclarece ter atacado a sentença “apontando a ausência de qualificação técnica da Magistrada, para a elaboração dos cálculos informados em sentença, apontada a ausência de embasamento técnico e escopo matemático, falta de aplicação de juros e atualização, bem como a inobservância dos honorários sucumbenciais.” Alega que “apelação cível foi não foi genérica, pois apontou todos os atos praticados no processo, e apontou os erros da Magistrada, sem poder adentrar ao mérito de seu cálculos, pela ausência de escopo matemático e do embasamento técnico aplicado.” Menciona que “restou demonstrado na Apelação as razões e impugnação especifica a decisão proferida por aquela Magistrada, devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso.” Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. Nas contrarrazões (Id 17465467), o agravado refuta as alegações da parte agravante, defendendo que “O agravante novamente traz em seu recurso alegações genéricas, alegando, sem qualquer fundamento ou comprovação, de que é credor de supostos títulos a receber do banco, saltando os olhos a ausência de preclusão lógica do recurso aqui combatido, bem como, a evidente má-fé do agravante. Não devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso.” Por fim, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que deixou de conhecer do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade. Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno. Registre-se que o Julgador a quo entendeu pela ausência de crédito em favor do demandante, extinguindo o cumprimento de sentença, consignando nas razões de decidir que, in verbis: “No extrato de Id. 4771876, trazido pela parte autora em sua inicial de cumprimento de sentença, constam os valores pagos em relação ao financiamento. Entretanto, na segunda perícia realizada, conforme Id. 108065036, não foram considerados os valores pagos mês a mês por Emerson Martins Magalhães. Considerou-se que o mesmo pagou em todos os meses a prestação mensal de R$ 197,00 em relação ao financiamento da quantia de R$ 7.565,37 e que pagou mensalmente a quantia de R$ 197,00 em relação ao financiamento da quantia de R$ 5.556,25. Entretanto, tais pagamentos não correspondem aos documentos trazidos aos autos, especialmente o extrato de Id. 4771876, que demonstra pagamentos em valores variados e decrescentes. Não tendo havido os pagamentos sempre nos valores de R$197,00 e sim em valores menores, as diferenças calculadas também não correspondem à realidade. Desse modo, por se basear em supostos pagamentos em valores que não foram pagos, não há como homologar a perícia de Id. 10865036. Por outro lado, verifico que já havia sido determinada perícia judicial, que tinha sido feita conforme laudo de Id. 83068206, em que não se apurou qualquer valor de crédito em favor de Emerson Magalhães, considerando-se os pagamentos efetuados por esse, conforme extrato constante dos autos. Realizado os cálculos pela contadoria no Id. 83068206, chegou-se a seguinte conclusão: a prestação mensal é de R$ 170,77 (cento e setenta reais e setenta e sete centavos), e o valor total do financiamento é de R$ 8.196,81 (oito mil cento, noventa e seis reais e oitenta e um centavos). Conforme a tabela juntada pelo exequente (ID:4771876), este pagou um total de R$ 7.987,91 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo o autor devedor de R$208,90. Dessa forma, não há saldo credor em favor do liquidante Emerson Martins Magalhães. Quanto ao contrato 7000188778 (ID: 4771876 p.3), constata-se que contadoria apurou que: o valor financiado é de R$ 7.768,06 (sete mil setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos). Utilizando a formula supracitada e adequando os valores com o dispositivo sentencial, encontraram-se as seguintes quantias: parcela mensal de R$ 151, 72 (cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), o valor total com encargos é R$ 10.923,78 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), o valor pago por Emerson Martins, conforme a tabela de ID: 4771876, foi de R$ 10.131,58 (dez mil, sento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo o autor devedor da quantia de R$ 792,20 (setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Sendo assim, também não há, o qual saldo credor em favor de Emerson Martins Magalhães possa fundamentar a ‘devolução do que foi pago a maior’. Com relação à impugnação e cálculos do autor, observa-se que os cálculos da contadoria de Id. 83068206 foram feitos em consonância com a sentença em todos os aspectos e não foram computados juros futuros. Considerou-se a prestação devida em conformidade com a sentença, os valores efetivamente pagos e calculou-se saldo. Observo, ainda, que os cálculos do autor estão errados porque somente consideram os meses em que o autor fez pagamentos a maior, deixando de deduzir os débitos relativos aos meses em que o pagamento efetuado pelo autor foi menor do que o devido. Não considerando todos os créditos e débitos relativos ao contrato para fins de cálculo de eventual valor pago a maior, traz valor diferente que não corresponde a análise do cálculo de todo o contrato. Não havendo saldo credor em favor do autor Emerson Martins Magalhães, não cabe cumprimento de sentença pelo mesmo, por falta de título executivo líquido, certo e exigível, que ampare a pretensão, em face do que deve ser extinto o cumprimento de sentença proposto pelo mesmo, com base no artigo 783 e 924, I, do CPC” (Id 22778443). Percebe-se que a parte apelante não atacou especificamente os fundamentos utilizados na sentença, trazendo apenas como alegação que “A Magistrada não possui qualificação técnica para realizar os cálculos. Inclusive na decisão, elabora um cálculo sem qualquer embasamento técnico e escopo matemático, não realiza atualizações e aplicação de juros. Sequer foi calculado os honorários sucumbenciais, de modo que não pode ser mantida a decisão proferida pela Magistrada.” Na decisão ora agravada, restou assentado que o apelante, ora agravante, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário fundamentos dissonantes dos articulados no julgado impugnado, descuidando de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Ainda, restou consignado na decisão agravada que o apelante não atacou especificamente os fundamentos utilizados nas razões de decidir, deixando de refutar o fundamento da sentença. Acresça-se, ainda, como observado no decisum agravado, que o fundamento trazido na decisão hostilizada dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado de primeiro grau, não tendo qualquer pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos na apelação. Sabe-se que a discussão sobre elementos distantes dos fundamentos decisórios, inviabiliza o exame do recurso, tendo em vista a patente dissonância entre as razões recursais e o fundamento do julgado hostilizado. Nestes termos, deveria o recorrente ter trazido razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum recorrido, atacando o fundamento sob o qual este se arrima. Assim, restou evidente a irregularidade formal do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, impondo o seu não conhecimento, devendo a decisão ora agravada ser mantida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado infra: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. 4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031899 RR 2021/0378912-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) Desta feita, pelas razões expostas, não há motivos ensejadores à reforma do julgado, uma vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado na decisão recorrida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
11/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-89.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: EMERSON MARTINS MAGALHAES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: BANCO FIBRA SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSONANTE Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0802769-89.2016.8.20.5001
05/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0802769-89.2016.8.20.5001. APELANTE: EMERSON MARTINS MAGALHAES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: BANCO FIBRA SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelante, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, considerando a preliminar suscita nas contrarrazões (Id 22778447)
27/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
18/12/2023, 13:23Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2023, 14:09Documentos
Acórdão
•03/06/2024, 10:09
Decisão
•04/04/2024, 13:25
Despacho
•06/03/2024, 14:33
Despacho
•11/01/2024, 18:18
Despacho
•11/01/2024, 10:45
Ato Ordinatório
•05/12/2023, 09:54
Sentença
•25/11/2023, 20:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•06/11/2023, 20:11
Despacho
•06/10/2023, 15:41
Despacho
•17/05/2023, 06:26
Despacho
•17/05/2023, 06:26
Despacho
•16/05/2023, 19:38
Acórdão
•06/03/2023, 11:15
Ato Ordinatório
•21/01/2023, 01:31
Ato Ordinatório
•20/01/2023, 10:15