Voltar para busca
7016057-81.2020.8.22.0002
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 33.421,97
Orgao julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 15:39Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 08:25Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:58Decorrido prazo de CLAUDEMIR ANTIGO em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:58Decorrido prazo de CLAUDEMIR ANTIGO em 17/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:22Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:03Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 17/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:45Decorrido prazo de CLAUDEMIR ANTIGO em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:08Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:08Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:08Arquivado Definitivamente
03/07/2023, 14:19Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
30/06/2023, 03:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/06/2023, 03:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLAUDEMIR ANTIGO, CPF nº 56386460944, RO 257, LINHA C-65 LOTE15, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA 7016057-81.2020.8.22.0002 Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível onde a parte autora foi devidamente intimada para imprimir alvará judicial e não se manifestou quanto a existência de crédito remanescente. Consta ainda que o saldo da conta bancária encontra-se zerado, atestando o levantamento de todo o valor pela parte autora. Sendo assim, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro
30/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 13:39Documentos
SENTENÇA
•29/06/2023, 13:39
DECISÃO
•13/04/2023, 13:46
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•04/11/2022, 12:00
SENTENÇA
•24/10/2022, 11:58
SENTENÇA
•23/08/2022, 09:17
DECISÃO
•10/05/2022, 06:40
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•06/05/2022, 09:12
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•06/05/2022, 09:12
ACÓRDÃO
•23/03/2022, 11:07
DESPACHO
•28/02/2022, 16:41
ACÓRDÃO
•17/11/2021, 14:27
DESPACHO
•06/09/2021, 08:10
DECISÃO
•19/07/2021, 11:36
DECISÃO
•14/07/2021, 10:51
SENTENÇA
•09/04/2021, 09:57