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7016057-81.2020.8.22.0002

Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 33.421,97
Orgao julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

25/08/2023, 15:39

Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 17/07/2023 23:59.

24/07/2023, 08:25

Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.

24/07/2023, 06:58

Decorrido prazo de CLAUDEMIR ANTIGO em 17/07/2023 23:59.

24/07/2023, 03:58

Decorrido prazo de CLAUDEMIR ANTIGO em 17/07/2023 23:59.

20/07/2023, 09:22

Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.

20/07/2023, 09:03

Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 17/07/2023 23:59.

20/07/2023, 07:45

Decorrido prazo de CLAUDEMIR ANTIGO em 17/07/2023 23:59.

18/07/2023, 01:08

Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 17/07/2023 23:59.

18/07/2023, 01:08

Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.

18/07/2023, 01:08

Arquivado Definitivamente

03/07/2023, 14:19

Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.

30/06/2023, 03:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

30/06/2023, 03:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLAUDEMIR ANTIGO, CPF nº 56386460944, RO 257, LINHA C-65 LOTE15, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA 7016057-81.2020.8.22.0002 Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível onde a parte autora foi devidamente intimada para imprimir alvará judicial e não se manifestou quanto a existência de crédito remanescente. Consta ainda que o saldo da conta bancária encontra-se zerado, atestando o levantamento de todo o valor pela parte autora. Sendo assim, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro

30/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/06/2023, 13:39
Documentos
SENTENÇA
29/06/2023, 13:39
DECISÃO
13/04/2023, 13:46
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/11/2022, 12:00
SENTENÇA
24/10/2022, 11:58
SENTENÇA
23/08/2022, 09:17
DECISÃO
10/05/2022, 06:40
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
06/05/2022, 09:12
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
06/05/2022, 09:12
ACÓRDÃO
23/03/2022, 11:07
DESPACHO
28/02/2022, 16:41
ACÓRDÃO
17/11/2021, 14:27
DESPACHO
06/09/2021, 08:10
DECISÃO
19/07/2021, 11:36
DECISÃO
14/07/2021, 10:51
SENTENÇA
09/04/2021, 09:57