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0829994-28.2022.8.23.0010

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 16.872,98
Orgao julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
EVANIRA PEREIRA MORAES
CPF 241.***.***-87
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 28669Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

02/07/2025, 19:40

REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL

02/07/2025, 19:40

JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES

02/07/2025, 16:47

DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA

14/06/2025, 00:04

DECORRIDO PRAZO DE EVANIRA PEREIRA MORAES

14/06/2025, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0829994-28.2022.8.23.0010. Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-62 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 9/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digital

10/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

09/06/2025, 13:10

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

09/06/2025, 12:47

JUNTADA DE CERTIDÃO

09/06/2025, 12:46

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

09/06/2025, 11:48

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

05/06/2025, 17:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA 2025Processo 082999428.2022.8.23.0010 Evanira Pereira MoresBMG - Página 1 de 20 Processo n.º: 0829994-28.2022.8.23.0010 Autor(a): EVANIRA PEREIRA MORÃES Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora EVANIRA PEREIRA MORÃES “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamen

23/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA 2025Processo 082999428.2022.8.23.0010 Evanira Pereira MoresBMG - Página 1 de 20 Processo n.º: 0829994-28.2022.8.23.0010 Autor(a): EVANIRA PEREIRA MORÃES Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora EVANIRA PEREIRA MORÃES “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamen

23/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

22/05/2025, 13:15

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

22/05/2025, 13:15
Documentos
Outros
31/01/2024, 22:17
Outros
31/01/2023, 09:35
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29/09/2022, 17:45