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0829994-28.2022.8.23.0010
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 16.872,98
Orgao julgador
4ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
EVANIRA PEREIRA MORAES
CPF 241.***.***-87
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 28669•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
02/07/2025, 19:40REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
02/07/2025, 19:40JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
02/07/2025, 16:47DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
14/06/2025, 00:04DECORRIDO PRAZO DE EVANIRA PEREIRA MORAES
14/06/2025, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0829994-28.2022.8.23.0010. Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-62 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 9/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digital
10/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
09/06/2025, 13:10EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2025, 12:47JUNTADA DE CERTIDÃO
09/06/2025, 12:46JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/06/2025, 11:48JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/06/2025, 17:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA 2025Processo 082999428.2022.8.23.0010 Evanira Pereira MoresBMG - Página 1 de 20 Processo n.º: 0829994-28.2022.8.23.0010 Autor(a): EVANIRA PEREIRA MORÃES Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora EVANIRA PEREIRA MORÃES “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamen
23/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA 2025Processo 082999428.2022.8.23.0010 Evanira Pereira MoresBMG - Página 1 de 20 Processo n.º: 0829994-28.2022.8.23.0010 Autor(a): EVANIRA PEREIRA MORÃES Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora EVANIRA PEREIRA MORÃES “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamen
23/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
22/05/2025, 13:15ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
22/05/2025, 13:15Documentos
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