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0855366-08.2024.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 11.491,20
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
ELIAS ALVES DE SOUSA
CPF 198.***.***-34
JORDAN DA SILVA LARANJEIRA
CPF 917.***.***-91
Advogados / Representantes
KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
OAB/RR 1682•Representa: ATIVO
RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE
OAB/RR 1778•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/06/2025, 16:58TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
06/06/2025, 16:58RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS ALVES DE SOUSA
05/06/2025, 20:13PRAZO DECORRIDO
31/05/2025, 00:03LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
26/05/2025, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0855366-08.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ELIAS ALVES DE SOUSA Polo Passivo(s) JORDAN DA SILVA LARANJEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, dispõe a lei de regência que são cabíveis no rito sumaríssimo as ações de despejo para uso próprio (artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95). Vê-se, pois, que a simplicidade do referido dispositivo legal leva à conclusão de que a ação aplicável ao rito é aquela insculpida no artigo 47, III, da Lei nº 8.245/91. De mais a mais, prevê o Enunciado nº 4 do FONAJE: "ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". A admissibilidade da ação de despejo para uso próprio, quando não cumulada com quaisquer outros pedidos, é compatível com o rito aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, dada especialmente à simplicidade da demanda. Contrário fosse, a cumulação de ação de despejo para uso próprio demandaria a aplicação de rito especial, segundo o artigo 9ª, III, e 61, da Lei do Inquilinato, procedimento este que é incompatível com a demanda. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida. O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2. A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3. Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc. III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc. III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5. Com efeito, "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91. Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6. Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1257979, 07054668620198070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ocorre que a regra de fixação de competência do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: "CPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.". Assim sendo, além de a autora não demonstrar que a presente ação de despejo é para uso próprio do imóvel, a presença de cumulação de pedido indenizatório com ação de despejo é vício insanável que obsta o regular prosseguimento da demanda sob o rito instituído neste juízo, pois representa maior complexidade do que a lei institui. Nesse compasso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto,EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
16/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/05/2025, 10:09EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/05/2025, 09:01EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
14/05/2025, 18:56RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS ALVES DE SOUSA
23/04/2025, 19:42CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/04/2025, 09:27AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
23/04/2025, 09:27LEITURA DE MANDADO REALIZADA
22/04/2025, 12:42RETORNO DE MANDADO
16/04/2025, 13:21LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
29/03/2025, 00:06Documentos
Ato Ordinatório
•07/01/2025, 09:27