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0834253-95.2024.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 55.378,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO
CPF 221.***.***-15
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957Representa: ATIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

03/07/2025, 12:54

DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA

03/07/2025, 00:03

DECORRIDO PRAZO DE VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO

03/07/2025, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

17/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 12:51

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 10:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0834253-95.2024.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento. Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado. Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro. Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em novembro de 2017, há aproximadamente 8 (oito) anos (EP. 13.2). Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda. Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II). Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa. Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

16/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

13/06/2025, 13:35

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

13/06/2025, 12:17

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

13/06/2025, 12:17
Documentos
Ato Ordinatório
09/08/2024, 16:34