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0800114-98.2025.8.23.0005

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Alto Alegre
Partes do Processo
HEMELYN SAMAY LUIZ PEREIRA
CPF 024.***.***-20
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

10/09/2025, 13:42

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO

10/09/2025, 13:42

JUNTADA DE CERTIDÃO

08/09/2025, 13:48

CONCEDIDO O PEDIDO

29/08/2025, 13:29

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

27/08/2025, 11:36

CONCLUSOS PARA DESPACHO

15/07/2025, 09:24

EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

15/07/2025, 09:24

JUNTADA DE CERTIDÃO

15/07/2025, 09:23

PROCESSO DESARQUIVADO

15/07/2025, 09:21

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

23/06/2025, 10:06

TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2025

23/06/2025, 09:58

JUNTADA DE COMPROVANTE

23/06/2025, 09:58

DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A

19/06/2025, 00:03

PRAZO DECORRIDO

18/06/2025, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0800114-98.2025.8.23.0005. Procedente - 1. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) HEMELYN SAMAY LUIZ PEREIRA AVENIDA BELO HORIZONTE, 160 - CENTRO - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Telefone: (95) 98401-2346 Polo Passivo(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A Travessa Capitão Ene Garcez, 100 Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-003 - Telefone: E-mail: [email protected] e [email protected] SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS apresentada por HEMELYN SAMAY LUIZ PEREIRA contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados. Narra aautoraem síntese, que adquiriu passagem aérea da empresa ré, a fim de viajar da cidade de São Paulo/SP com destino a Boa Vista/RRcom saída no dia 21/06/2023 às 16h35min e chegada no dia 21/06/2023 às 23h40min. Alega que ao chegar ao fazer conexão em brasília foi surpreendida com uma mensagem da requerida que o seu voo havia sido adiado para o dia 22/06/2023, ou seja, para o dia seguinte com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso, que a requerida prestou o auxilio hospedagem a autora, mas que a mesma estava gestante e passou por momentos de apuros e aflição e somente chegou ao destino final em 22/06/2023 às 23h40min. Solicita a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada a empresa ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida (Mov. 13). Audiência de conciliação realizada sem êxito, e as partes manifestaram o desejo do julgamento antecipado da lide, no mesmo ato foi proferida decisão pela Magistrada Titular da Comarca de Alto Alegre 1. declarando a sua suspeição para atuar nos presentes autos (Mov. 15). O processo foi colocado na conclusão em nome deta magistrada em 24/03/2025, mas somente me foi dado ciência desse fato, em 22/05/2025, por meio de msg no aplicativo watsapp, emitida pela Juíza titular da Comarca de Alto Alegre. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cinge a questão meritória em verificar se houve falha na prestação de serviço pela ré, conforme narrado nos autos. Havendo, necessário constatar se geradora do dever de reparar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Pois bem. Conforme enuncia o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Através da simples leitura do dispositivo, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Logo, para solucionar o processo, necessário apenas analisar se a situação narrada na inicial configura fortuito interno ou externo. Constatado fortuito externo, não há responsabilidade. Regressando ao caso em apreço, entendo que a situação se enquadra como fortuito interno. Isso porque, a ré confessa que a mudança na data do voo de Brasília/DF com destino a Boa Vista/RR ocorreu em razões de técnico-operacionais na aeronave. Conforme se observa pelos documentos acostados nos autos, o voo dorequerente requerente sofreu atraso 1. significativo o que gerou um efeito cascata e a perda das demais conexões, gerando assim um atraso de 24 (vinte e qautro) horas no horário inicialmente previsto para a chegada no destino final Boa Vista/RR. É importante destacar que a autora encontrava-se gestante, e em que pese ter sido prestado o auxilio hospedagem, a mesma deveria ter tido prioridade e sido realocada em outro voo para o seu destino final. Se não bastasse, não comprovam o cumprimento do artigo 28 da Res. 400/2016 da ANAC, que dispõe: Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I. em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II. em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Nesse sentido, deveria a empresa ter demonstrado que o único voo disponível para reacomodar a requerente, considerando, inclusive, os realizados por outras companhias, era o que a demandante fora reacomodada, o que não fez. Assim, irrefutável a existência de falha na prestação de serviço pela ré. No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que a situação vivenciada peloautor ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando violação ao direito de personalidade. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitóriae punitivada indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Logo, em casos de falha na prestação de serviço, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, reputo razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora, para CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em benefício do demandante, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste ato (Súmula 362, STJ). Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma da Lei. De Bonfim/RR para Alto Alegre/RR, data constante do sistema Projudi. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular

28/05/2025, 00:00
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14/02/2025, 20:37