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0842953-60.2024.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 50.885,98
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
NOEMIA GOMES SILVA
CPF 153.***.***-15
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
17/06/2025, 10:25TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
17/06/2025, 10:25DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
13/06/2025, 00:06DECORRIDO PRAZO DE NOEMIA GOMES SILVA
13/06/2025, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842953-60.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 39). Deixo de analisar as preliminares e a prejudicial arguida na contestação ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, é cediço que o consumidor deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Primeiramente, importante consignar que o tema foi objeto de apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema n.º 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), no qual reconheceu a licitude da espécie contratual, mas destacou a necessidade de observação do dever de informação por parte da instituição bancária, a fim de resguardar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor, in verbis: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Partindo desta premissa, após detida análise dos argumentos e dos documentos constantes nos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral. Ademandada anexou o contrato existente entre as partes, correspondente à aquisição de cartão de crédito consignado (mov. 23.12), devidamente assinado pela requerente. No contratoconstam de forma clara os direitos e deveres daautoracomo contratante, não havendo falha no dever de informação e, consequentemente, nenhuma ilicitude praticada pela requerida. Nos movs. 23.2 a 23.4, a requerida também apresentou as solicitações de saque e os comprovantes de compensação dos créditos. Depreende-se da leitura do contrato que o negócio jurídico não se trata de empréstimo consignado, como a autora tenta levar a crer. Não há descrição da quantidade de parcelas e seu valor, caindo por terra a alegação autoral. O que há é a descrição de oferta de cartão de crédito consignado com autorização de telesaque (depósito do valor do crédito na conta do consumidor) e a autorização de desconto para pagamento parcial ou total da dívida na folha de pagamento do contratante, respeitado o limite legal de margem consignável. Na impugnação à contestação, aautora sequer impugna osdepósitosefetuadospela ré em sua conta bancária, restando incontroverso o proveito econômico obtido pela demandante. Ademais, é cediço que o não pagamento do valor integral da fatura gera juros e encargos, devidamente estipulados em contrato, que são cobrados na fatura seguinte. Assim, não demonstrada a falha no dever de informação e restando evidenciada a regularidade contratual, rejeito a pretensão autoral. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO os pedidos autorais. IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se para ciência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/05/2025, 09:27EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 08:53EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 08:53JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
27/05/2025, 15:20CONCLUSOS PARA SENTENÇA
21/05/2025, 16:56DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
26/04/2025, 00:07JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/04/2025, 14:21LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
17/04/2025, 14:20LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
14/04/2025, 01:59EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2025, 15:11Documentos
Ato Ordinatório
•27/09/2024, 12:40