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0800582-47.2025.8.23.0010

Auto de Prisão em FlagranteCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-44
Autor
DVILLE LIMA SILVA
CPF 706.***.***-45
VITIMA
JOSIEL DA SILVA PEREIRA
CPF 446.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/RR 1336Representa: PASSIVO
Movimentacoes

JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE

03/06/2025, 17:29

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

30/05/2025, 09:26

REGISTRO DE LEVANTAMENTO

30/05/2025, 09:22

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

30/05/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0800582-47.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração:: 08/01/2025 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Flagranteado(s) JOSIEL DA SILVA PEREIRA Rua Olavo Bilac, 997 - 13 de Setembro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99110-1368 SENTENÇA (12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal) (12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal) JOSIEL DA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do(a) Investigado(a) SILVA PEREIRA, em que lhe é imputada a conduta delituosa descrita no artigo 302 do CTB, por fato ocorrido em 08 de janeiro de 2025, movimentos 1.1. O Ministério Público, o(a) Investigado(a) e a sua respectiva Defesa Técnica firmaram acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, em audiência extrajudicial realizada e gravada na Central de Acordos de Não Persecução Penal, esta instituída pela Resolução CPJ/MPRR n. 003, de 08 de maio de 2023, publicada no Diário Eletrônico do MPRR de 10 de maio de 2023, movimento(s) 54. É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. Dispenso a realização da audiência a que alude o artigo 28-A, § 4º, do CPP, o que faço porque é possível colher, do ato extrajudicial realizado, a voluntariedade na aceitação do ajuste pelo(a) Investigado(a). Segundo dicção legal do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, tem-se que o acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o(a) Investigado(a), mas com necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, na fase pré-processual, permitido para certos tipos de crimes, em que o(a) Investigado(a) se compromete a cumprir determinadas condições e, caso cumpra integralmente o ajuste, terá declarada a extinção da punibilidade: CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) No caso dos autos, o Ministério Público e o(a) Investigado(a), este(a) acompanhado(a) de Defesa Técnica, entabularam acordo, sendo possível aferir, de plano, que o(a) Investigado(a) aceitou, de maneira voluntária e livre de qualquer coação, a proposta que lhe foi apresentada, sendo colhida, ainda, a sua confissão. Ademais, entendo inexistir nulidade na dispensa da audiência em juízo, isso porque não se tem qualquer prejuízo às partes, notadamente ao(à) Investigado(a), que a todo tempo esteve acompanhado e assistido de Defensor, que diligentemente velou por seus interesses. Neste sentido é o que ser retira do artigo 563 do CPP: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tendo em conta a instrumentalidade inerente ao processo, em que seus atos são meios e não fins em si mesmo, convicto estou que os princípios do prejuízo e do inatingimento dos atos estão, mais e mais, fortes em nossa sistemática processual penal. Ao interpretar essa regra, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, repelindo-se, inclusive, a chamada “nulidade de algibeira”: É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741) A voluntariedade foi colhida na via extrajudicial e isso se revela suficiente em homenagem ao princípio da eficiência, em especial pela ausência, friso, de prejuízo ao(à) Investigado(a). POSTO ISTO, oferecida e aceita pelo(a) Investigado(a), considerando estarem preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, por Sentença, referendando o acordo de não persecução penal entabulado entre as partes, submetendo o(a) Investigado(a) ao cumprimento das condições ajustadas. O(a) Investigado(a) resta ciente do disposto nos 28-A do CPP, notadamente sobre as consequências do descumprimento das condições acordadas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Transferir a fiança recolhida à VEPEMA, na forma ajustada pelas partes. Anotar no Projudi o recolhimento e a destinação da fiança. Encaminhar os expedientes necessários à VEPEMA, para que se inicie a execução do acordo perante o juízo competente. Esclareço que a presente Sentença foi lançada sob o código: "12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal", isso porque o código "12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal" consta cadastrado como Decisão. Publicada no Projudi. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes e anotações necessárias. Cumpridos todos expedientes e não havendo requerimentos pendentes de análise judicial, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos moldes do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

29/05/2025, 00:00

JUNTADA DE CIÊNCIA

28/05/2025, 22:48

RECEBIDOS OS AUTOS

28/05/2025, 22:48

LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA

28/05/2025, 22:46

DESMEMBRAMENTO DE FEITOS

28/05/2025, 11:43

JUNTADA DE EMAIL

28/05/2025, 11:43

EXPEDIÇÃO DE GUIA VEPEMA

28/05/2025, 10:38

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

28/05/2025, 10:38

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

28/05/2025, 09:28

REGISTRO DE DEPÓSITO JUDICIAL

28/05/2025, 08:36

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

28/05/2025, 08:28
Documentos
Decisão de Liberdade Provisória
09/01/2025, 12:13