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0809278-72.2025.8.23.0010
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 28.764,93
Orgao julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
DEILANE SOUZA DOS SANTOS
CPF 855.***.***-34
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/08/2025, 14:48EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/08/2025, 14:48TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025
08/08/2025, 14:48DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
08/08/2025, 00:08ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/07/2025, 10:45EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/07/2025, 09:59EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
04/07/2025, 16:39CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/07/2025, 14:52JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2025, 14:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0809278-72.2025.8.23.0010 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): DEILANE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) indicar o endereço atualizado da parte ré para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação e ( ) efetuar e 1 2 comprovar o pagamento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Verificada a inércia da parte autora quanto à (1) indicação de endereço e (2) recolhimento das custas dos oficiais de justiça, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de busca e apreensão, citação e intimção por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
10/06/2025, 11:21EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/06/2025, 10:41PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/06/2025, 16:17CONCLUSOS PARA SENTENÇA
06/06/2025, 14:38JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
06/06/2025, 14:38Documentos
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