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0812402-63.2025.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 22.144,44
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
MARIA DOS ANJOS SOUZA DA SILVA
CPF 287.***.***-15
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
ARIANE SOUZA XIMENES
OAB/SC 59595Representa: ATIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

13/06/2025, 15:43

TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025

13/06/2025, 15:43

DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS ANJOS SOUZA DA SILVA

13/06/2025, 00:06

DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA

13/06/2025, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0812402-63.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIA DOS ANJOS SOUZA DA SILVA Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais. Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida. Lado outro, no EP. 22, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças. Juntou os instrumentos contratuais com assinaturas físicas supostamente firmada pela parte autora (EPs. 22.2, 22.3 e 22.7) bem como apresentou comprovantes de recebimento de créditos pela autora (EP. 22.4). Intimada, a parte demandante compareceu aos autos para impugnar a contestação, bem como arguir a ausência de prova da contratação e a falsificação grosseira de assinatura (EP. 27). Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para apreciar a validade das assinaturas contidas nos documentos do EP. 22.2, 22.3 e. 22.7 Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal. Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído. CONCLUSÃO Ante o exposto,, pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

29/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

28/05/2025, 16:09

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

28/05/2025, 15:17

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

28/05/2025, 15:16

EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

24/05/2025, 06:15

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

15/05/2025, 14:24

JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

08/05/2025, 12:31

CONCLUSOS PARA DECISÃO

07/05/2025, 10:47

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA

07/05/2025, 10:47

JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO

07/05/2025, 09:01

JUNTADA DE OUTROS

06/05/2025, 12:56
Documentos
Ato Ordinatório
03/04/2025, 12:26
Outros
03/04/2025, 11:07
Outros
25/03/2025, 17:48