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0842383-74.2024.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 2.559,20
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES
CPF 018.***.***-44
Autor
R R XAUD
CNPJ 08.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD
OAB/RR 988Representa: PASSIVO
RENATA DE OLIVEIRA HADAD
OAB/RR 1776Representa: PASSIVO
Movimentacoes

DECORRIDO PRAZO DE R R XAUD

23/07/2025, 02:37

DECORRIDO PRAZO DE R R XAUD

14/07/2025, 08:21

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

11/07/2025, 09:48

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

11/07/2025, 09:35

TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025

11/07/2025, 09:35

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

11/07/2025, 09:35

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

11/07/2025, 09:34

TRANSITADO EM JULGADO

11/07/2025, 09:34

RECEBIDOS OS AUTOS

11/07/2025, 09:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGEM. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR. INTERMEDIAÇÃO. ILEGITIMIDADE 1. 1. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por agência de viagens em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido de restituição das passagens aéreas já reembolsadas, mas condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 468,33, referentes a gastos com hospedagem, em razão de cancelamento de voo provocado por enchentes no estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agência de viagens, cuja atuação se limitou à intermediação na compra de passagens aéreas, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo por força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da recorrente limitou-se à emissão das passagens aéreas, não havendo defeito na prestação desse serviço, o que afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal local consagra o entendimento de que a agência de viagens não responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte aéreo quando atua exclusivamente como intermediadora da compra de passagens, sem comercialização de pacote turístico. Constatada a culpa exclusiva da companhia aérea pelo evento danoso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Ausente relação direta da agência com os serviços de hospedagem contratados, também não se verifica nexo de causalidade entre sua conduta e os danos materiais reclamados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.: Tese de julgamento A agência de viagens que atua unicamente como intermediadora da venda de passagens aéreas não possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de voos, não sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no CDC. A culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato de transporte exclui a responsabilidade do intermediador, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, § 3º, I e II. ACÓRDÃO Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Asa Experienceem face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karla Fabiany de Assis Fernandes, que foi julgada procedente, reconhecendo-se, de um lado, a perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores referentes às passagens aéreas, já ressarcidas, e, de outro, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além do montante de R$ 468,33 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)pelos danos materiaisrelacionados a gastos com hospedagem. Em suas razões recursais (EP.34.1), a Recorrente sustenta: (i)preliminarmente, a perda do objeto da ação, porquanto o reembolso das passagens foi realizado antes mesmo da citação, o que, a seu ver, implicaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii)no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, por atuar meramente como intermediadora da compra de passagens aéreas, não sendo responsável nem pelos cancelamentos oriundos de força maior (enchentes no Rio Grande do Sul) nem pelos gastos com hospedagem, serviço este não contratado por meio da agência; (iii)aduz que não há falha na prestação dos seus serviços, pois prestou todas as informações e auxílio possíveis à consumidora, inclusive buscando contato com o hotel como gesto de boa-fé; (iv)invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2034489/MG e AgRg no REsp 1.453.920/CE) e da própria Turma Recursal do TJRR (Recurso Inominado n° 0828113-79.2023.8.23.0010), no sentido de reconhecer a ilegitimidade de agências de viagens que atuam unicamente como intermediadoras, quando não há comercialização de pacote turístico; e (v)por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a condição da in casu recorrente foi de apenas vender as passagens aéreas. Constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia aérea. Dessa forma, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador quando o negócio é limitado à venda de passagem. Neste aspecto, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constatase que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 09/12/2014, DJe de 15/12/2014). Com efeito, restou demonstrado que o evento ensejador do dano se deu exclusivamente pela companhia aérea, bem como que a recorrente tão somente intermediou a venda das passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ressalta-se que embora este Julgador compartilhe do entendimento de que ocorre a responsabilidade solidária em diversos casos entre agência de viagens e companhia aérea, especificamente neste caso verifica-se que a agência de viagens nada colaborou para o ocorrido. O contrato ora em discussão mostra que a recorrente tão somente vendeu as passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R R XAUD, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGEM. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR. INTERMEDIAÇÃO. ILEGITIMIDADE 1. 1. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por agência de viagens em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido de restituição das passagens aéreas já reembolsadas, mas condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 468,33, referentes a gastos com hospedagem, em razão de cancelamento de voo provocado por enchentes no estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agência de viagens, cuja atuação se limitou à intermediação na compra de passagens aéreas, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo por força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da recorrente limitou-se à emissão das passagens aéreas, não havendo defeito na prestação desse serviço, o que afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal local consagra o entendimento de que a agência de viagens não responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte aéreo quando atua exclusivamente como intermediadora da compra de passagens, sem comercialização de pacote turístico. Constatada a culpa exclusiva da companhia aérea pelo evento danoso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Ausente relação direta da agência com os serviços de hospedagem contratados, também não se verifica nexo de causalidade entre sua conduta e os danos materiais reclamados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.: Tese de julgamento A agência de viagens que atua unicamente como intermediadora da venda de passagens aéreas não possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de voos, não sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no CDC. A culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato de transporte exclui a responsabilidade do intermediador, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, § 3º, I e II. ACÓRDÃO Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Asa Experienceem face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karla Fabiany de Assis Fernandes, que foi julgada procedente, reconhecendo-se, de um lado, a perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores referentes às passagens aéreas, já ressarcidas, e, de outro, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além do montante de R$ 468,33 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)pelos danos materiaisrelacionados a gastos com hospedagem. Em suas razões recursais (EP.34.1), a Recorrente sustenta: (i)preliminarmente, a perda do objeto da ação, porquanto o reembolso das passagens foi realizado antes mesmo da citação, o que, a seu ver, implicaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii)no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, por atuar meramente como intermediadora da compra de passagens aéreas, não sendo responsável nem pelos cancelamentos oriundos de força maior (enchentes no Rio Grande do Sul) nem pelos gastos com hospedagem, serviço este não contratado por meio da agência; (iii)aduz que não há falha na prestação dos seus serviços, pois prestou todas as informações e auxílio possíveis à consumidora, inclusive buscando contato com o hotel como gesto de boa-fé; (iv)invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2034489/MG e AgRg no REsp 1.453.920/CE) e da própria Turma Recursal do TJRR (Recurso Inominado n° 0828113-79.2023.8.23.0010), no sentido de reconhecer a ilegitimidade de agências de viagens que atuam unicamente como intermediadoras, quando não há comercialização de pacote turístico; e (v)por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a condição da in casu recorrente foi de apenas vender as passagens aéreas. Constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia aérea. Dessa forma, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador quando o negócio é limitado à venda de passagem. Neste aspecto, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constatase que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 09/12/2014, DJe de 15/12/2014). Com efeito, restou demonstrado que o evento ensejador do dano se deu exclusivamente pela companhia aérea, bem como que a recorrente tão somente intermediou a venda das passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ressalta-se que embora este Julgador compartilhe do entendimento de que ocorre a responsabilidade solidária em diversos casos entre agência de viagens e companhia aérea, especificamente neste caso verifica-se que a agência de viagens nada colaborou para o ocorrido. O contrato ora em discussão mostra que a recorrente tão somente vendeu as passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R R XAUD, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGEM. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR. INTERMEDIAÇÃO. ILEGITIMIDADE 1. 1. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por agência de viagens em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido de restituição das passagens aéreas já reembolsadas, mas condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 468,33, referentes a gastos com hospedagem, em razão de cancelamento de voo provocado por enchentes no estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agência de viagens, cuja atuação se limitou à intermediação na compra de passagens aéreas, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo por força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da recorrente limitou-se à emissão das passagens aéreas, não havendo defeito na prestação desse serviço, o que afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal local consagra o entendimento de que a agência de viagens não responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte aéreo quando atua exclusivamente como intermediadora da compra de passagens, sem comercialização de pacote turístico. Constatada a culpa exclusiva da companhia aérea pelo evento danoso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Ausente relação direta da agência com os serviços de hospedagem contratados, também não se verifica nexo de causalidade entre sua conduta e os danos materiais reclamados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.: Tese de julgamento A agência de viagens que atua unicamente como intermediadora da venda de passagens aéreas não possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de voos, não sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no CDC. A culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato de transporte exclui a responsabilidade do intermediador, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, § 3º, I e II. ACÓRDÃO Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Asa Experienceem face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karla Fabiany de Assis Fernandes, que foi julgada procedente, reconhecendo-se, de um lado, a perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores referentes às passagens aéreas, já ressarcidas, e, de outro, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além do montante de R$ 468,33 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)pelos danos materiaisrelacionados a gastos com hospedagem. Em suas razões recursais (EP.34.1), a Recorrente sustenta: (i)preliminarmente, a perda do objeto da ação, porquanto o reembolso das passagens foi realizado antes mesmo da citação, o que, a seu ver, implicaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii)no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, por atuar meramente como intermediadora da compra de passagens aéreas, não sendo responsável nem pelos cancelamentos oriundos de força maior (enchentes no Rio Grande do Sul) nem pelos gastos com hospedagem, serviço este não contratado por meio da agência; (iii)aduz que não há falha na prestação dos seus serviços, pois prestou todas as informações e auxílio possíveis à consumidora, inclusive buscando contato com o hotel como gesto de boa-fé; (iv)invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2034489/MG e AgRg no REsp 1.453.920/CE) e da própria Turma Recursal do TJRR (Recurso Inominado n° 0828113-79.2023.8.23.0010), no sentido de reconhecer a ilegitimidade de agências de viagens que atuam unicamente como intermediadoras, quando não há comercialização de pacote turístico; e (v)por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a condição da in casu recorrente foi de apenas vender as passagens aéreas. Constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia aérea. Dessa forma, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador quando o negócio é limitado à venda de passagem. Neste aspecto, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constatase que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 09/12/2014, DJe de 15/12/2014). Com efeito, restou demonstrado que o evento ensejador do dano se deu exclusivamente pela companhia aérea, bem como que a recorrente tão somente intermediou a venda das passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ressalta-se que embora este Julgador compartilhe do entendimento de que ocorre a responsabilidade solidária em diversos casos entre agência de viagens e companhia aérea, especificamente neste caso verifica-se que a agência de viagens nada colaborou para o ocorrido. O contrato ora em discussão mostra que a recorrente tão somente vendeu as passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R R XAUD, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGEM. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR. INTERMEDIAÇÃO. ILEGITIMIDADE 1. 1. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por agência de viagens em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido de restituição das passagens aéreas já reembolsadas, mas condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 468,33, referentes a gastos com hospedagem, em razão de cancelamento de voo provocado por enchentes no estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agência de viagens, cuja atuação se limitou à intermediação na compra de passagens aéreas, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo por força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da recorrente limitou-se à emissão das passagens aéreas, não havendo defeito na prestação desse serviço, o que afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal local consagra o entendimento de que a agência de viagens não responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte aéreo quando atua exclusivamente como intermediadora da compra de passagens, sem comercialização de pacote turístico. Constatada a culpa exclusiva da companhia aérea pelo evento danoso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Ausente relação direta da agência com os serviços de hospedagem contratados, também não se verifica nexo de causalidade entre sua conduta e os danos materiais reclamados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.: Tese de julgamento A agência de viagens que atua unicamente como intermediadora da venda de passagens aéreas não possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de voos, não sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no CDC. A culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato de transporte exclui a responsabilidade do intermediador, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, § 3º, I e II. ACÓRDÃO Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Asa Experienceem face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karla Fabiany de Assis Fernandes, que foi julgada procedente, reconhecendo-se, de um lado, a perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores referentes às passagens aéreas, já ressarcidas, e, de outro, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além do montante de R$ 468,33 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)pelos danos materiaisrelacionados a gastos com hospedagem. Em suas razões recursais (EP.34.1), a Recorrente sustenta: (i)preliminarmente, a perda do objeto da ação, porquanto o reembolso das passagens foi realizado antes mesmo da citação, o que, a seu ver, implicaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii)no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, por atuar meramente como intermediadora da compra de passagens aéreas, não sendo responsável nem pelos cancelamentos oriundos de força maior (enchentes no Rio Grande do Sul) nem pelos gastos com hospedagem, serviço este não contratado por meio da agência; (iii)aduz que não há falha na prestação dos seus serviços, pois prestou todas as informações e auxílio possíveis à consumidora, inclusive buscando contato com o hotel como gesto de boa-fé; (iv)invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2034489/MG e AgRg no REsp 1.453.920/CE) e da própria Turma Recursal do TJRR (Recurso Inominado n° 0828113-79.2023.8.23.0010), no sentido de reconhecer a ilegitimidade de agências de viagens que atuam unicamente como intermediadoras, quando não há comercialização de pacote turístico; e (v)por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a condição da in casu recorrente foi de apenas vender as passagens aéreas. Constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia aérea. Dessa forma, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador quando o negócio é limitado à venda de passagem. Neste aspecto, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constatase que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 09/12/2014, DJe de 15/12/2014). Com efeito, restou demonstrado que o evento ensejador do dano se deu exclusivamente pela companhia aérea, bem como que a recorrente tão somente intermediou a venda das passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ressalta-se que embora este Julgador compartilhe do entendimento de que ocorre a responsabilidade solidária em diversos casos entre agência de viagens e companhia aérea, especificamente neste caso verifica-se que a agência de viagens nada colaborou para o ocorrido. O contrato ora em discussão mostra que a recorrente tão somente vendeu as passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R R XAUD, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Recorrente: R R XAUD Recorrido: KARLA FABIANY DE ASSIS FERNANDES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGEM. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR. INTERMEDIAÇÃO. ILEGITIMIDADE 1. 1. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por agência de viagens em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido de restituição das passagens aéreas já reembolsadas, mas condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 468,33, referentes a gastos com hospedagem, em razão de cancelamento de voo provocado por enchentes no estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agência de viagens, cuja atuação se limitou à intermediação na compra de passagens aéreas, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo por força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da recorrente limitou-se à emissão das passagens aéreas, não havendo defeito na prestação desse serviço, o que afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal local consagra o entendimento de que a agência de viagens não responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte aéreo quando atua exclusivamente como intermediadora da compra de passagens, sem comercialização de pacote turístico. Constatada a culpa exclusiva da companhia aérea pelo evento danoso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Ausente relação direta da agência com os serviços de hospedagem contratados, também não se verifica nexo de causalidade entre sua conduta e os danos materiais reclamados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.: Tese de julgamento A agência de viagens que atua unicamente como intermediadora da venda de passagens aéreas não possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de voos, não sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no CDC. A culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato de transporte exclui a responsabilidade do intermediador, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, § 3º, I e II. ACÓRDÃO Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Asa Experienceem face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karla Fabiany de Assis Fernandes, que foi julgada procedente, reconhecendo-se, de um lado, a perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores referentes às passagens aéreas, já ressarcidas, e, de outro, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além do montante de R$ 468,33 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)pelos danos materiaisrelacionados a gastos com hospedagem. Em suas razões recursais (EP.34.1), a Recorrente sustenta: (i)preliminarmente, a perda do objeto da ação, porquanto o reembolso das passagens foi realizado antes mesmo da citação, o que, a seu ver, implicaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii)no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, por atuar meramente como intermediadora da compra de passagens aéreas, não sendo responsável nem pelos cancelamentos oriundos de força maior (enchentes no Rio Grande do Sul) nem pelos gastos com hospedagem, serviço este não contratado por meio da agência; (iii)aduz que não há falha na prestação dos seus serviços, pois prestou todas as informações e auxílio possíveis à consumidora, inclusive buscando contato com o hotel como gesto de boa-fé; (iv)invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2034489/MG e AgRg no REsp 1.453.920/CE) e da própria Turma Recursal do TJRR (Recurso Inominado n° 0828113-79.2023.8.23.0010), no sentido de reconhecer a ilegitimidade de agências de viagens que atuam unicamente como intermediadoras, quando não há comercialização de pacote turístico; e (v)por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a condição da in casu recorrente foi de apenas vender as passagens aéreas. Constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia aérea. Dessa forma, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador quando o negócio é limitado à venda de passagem. Neste aspecto, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constatase que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 09/12/2014, DJe de 15/12/2014). Com efeito, restou demonstrado que o evento ensejador do dano se deu exclusivamente pela companhia aérea, bem como que a recorrente tão somente intermediou a venda das passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ressalta-se que embora este Julgador compartilhe do entendimento de que ocorre a responsabilidade solidária em diversos casos entre agência de viagens e companhia aérea, especificamente neste caso verifica-se que a agência de viagens nada colaborou para o ocorrido. O contrato ora em discussão mostra que a recorrente tão somente vendeu as passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842383-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R R XAUD, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)

17/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 13:04
Documentos
Ato Ordinatório
24/09/2024, 09:59