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0800658-64.2021.8.23.0090
Furto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Criminal de Bonfim
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-44
VINICIUS KENEDE SILVA DE SOUZA
CPF 541.***.***-72
DIEMA DE SOUZA FIDELIX
CPF 539.***.***-78
JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA
CPF 045.***.***-93
Advogados / Representantes
DIEGO SOARES DE SOUZA
OAB/RR 2251•Representa: PASSIVO
DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS
OAB/RR 1048•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
03/06/2025, 10:11JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/06/2025, 10:00JUNTADA DE CIÊNCIA
02/06/2025, 11:02RECEBIDOS OS AUTOS
02/06/2025, 11:02LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
02/06/2025, 11:01Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Jackson Steven Gomes da Silva. Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Jackson Steven Gomes da Silva. Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO O apelo deve ser desprovido. Narra a denúncia que: “I - DOS FATOS Deflui do incluso Caderno Apuratório que no dia 16/05/2021, por volta das 03h, na Rua Ceci Mota, nº 70, Bairro Centro, Município de Normandia/RR, o denunciado JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, durante o repouso noturno, subtraiu para si coisas alheias móveis (aparelho celular, marca Mtorola, modelo Moto G9 Plus, cor azul índigo e aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G8) pertencentes às vítimas Diema de Souza Fidelix e Vinicius Kenede Silva de Souza. Consta dos autos virtuais que o DENUNCIADO, às 03h, abriu a porta dos fundos da residência que ficava encostada e furtou os dois aparelhos telefônicos que se encontravam no quarto do casal, evadindo-se do local. II - DA IMPUTAÇÃO PENAL Ao agir da forma acima narrada, o denunciado incorreu no tipo penal artigo 155, §1º, do Código Penal.” (EP 8.1 – mov. 1.º grau). Ao final da instrução, o apelado JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA foi absolvido, por insuficiência de provas, nos seguintes 3 termos: “A materialidade da conduta restou devidamente comprovada por meio dos autos do inquérito policial anexos ao mov. 1 e relatório do mov. 11. Após a análise da materialidade do crime, cabe ao juiz analisar a autoria do crime. Isso é, verificar se há provas suficientes nos autos de que o réu é o autor do crime que lhe é imputado. Nesse sentido, para análise precisa da autoria do crime, muito mais do que as provas documentais, a prova testemunhal é de extrema importância. No direito penal, autor é quem realiza a conduta típica descrita no tipo penal, ou seja, é aquele que pratica a ação descrita na lei penal, quem pratica o verbo núcleo do tipo. No caso, o verbo do núcleo é ‘furtar’. Ocorre que dá análise dos autos, em que pese a materialidade da conduta esteja devidamente comprovada, entendo que não há provas suficientes de que a autoria do crime recai na pessoa do réu. A prova judicial produzida é frágil. As vítimas ouvidas não afirmaram em momento algum que o réu foi quem efetivamente furtou a res furtiva. Afirmaram que somente souberam que o réu estava com aparelhos celulares e que um deles era do modelo que foi furtado. Não há provas também do horário do furto. As testemunhas ouvidas também não souberam informar com clareza se o réu foi quem furtou os objetos. De mais a mais, embora as vítimas e testemunhas aleguem que souberam que o réu estava com um aparelho do mesmo modelo do furtado das vítimas não há provas disto. Como se sabe, no direito brasileiro para se ter uma condenação o juiz precisa estar convencido de que de fato àquele acusado é o autor do crime que está sendo apurado no processo. Havendo dúvidas quanto a autoria, o juiz deve observar o que preconiza o princípio do in dubio pro reu. É o caso dos autos! 4 Dispositivo. Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Jackson Steven Gomes da Silva. Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA NÃO DEMOSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Documento - 1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800658-64.2021.8.23.0090 / BONFIM. Trata-se de apelação (EP 107.1 – mov. 1.º grau) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bonfim (EP 103.1 – mov. 1.º grau), que absolveu o apelado JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA da prática delitiva prevista no art. 155, § 1.º, do CP. O apelante, em suas razões (119.1 – mov. 1.º grau), requer a reforma da sentença, alegando que as provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório. Em contrarrazões (EP 124.1 – mov. 1.º grau), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 8.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 26 de agosto de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800658-64.2021.8.23.0090 / BONFIM. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e com isso ABSOLVO JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, do crime que lhe é imputado previsto no art. 155, §1º, do Código Penal”. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da sentença, para que o réu seja condenado nos termos da denúncia. Não lhe assiste razão. A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (EP 1.1 – mov. 1.º grau). Contudo, em relação à autoria, verifica-se que os depoimentos colhidos na instrução não foram capazes de apontá-la, com a segurança e convicção necessárias, em desfavor do apelado JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA. Nesse contexto, as vítimas DIEMA DE SOUZA FIDELIX e VINICIUS KENEDE SILVA DE SOUZA, ao serem ouvidas pela autoridade judicial, afirmaram que não presenciaram o acusado subtraindo os celulares, embora tenham “ouvido dizer” que JACKSON estaria tentando vender os bens a uma terceira pessoa. Por sua vez, as testemunhas ANA IARA DA SILVA SILVEIRA e ELZIMAR MAGNO BATISTA, em juízo, disseram apenas que o acusado poderia estar com a posse dos celulares furtados das vítimas para eventual venda a terceiros, sem que tal suposição fosse confirmada. Note-se que os bens subtraídos não foram recuperados, e a testemunha ERICK TIAGO DE ABREU MATOS, vulgo “Parazinho”, para quem, supostamente, o acusado teria oferecido um dos celulares, ouvido somente na fase policial (EP 1.3, p. 5 – mov. 1.º grau), declarou que se recusou a comprar um aparelho celular oferecido por JACKSON, por saber da sua “má fama”. O réu, por sua vez, negou a autoria tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, afirmando que “é acusado por todo furto que ocorre na cidade pelo fato de ser usuário de drogas”. 5 Dessa forma, a não apreensão dos bens e a ausência de testemunhas presenciais fazem com que a acusação se baseie em meras conjecturas e suposições, que, embora indiquem ser possível que o réu tenha praticado o furto, não apresentam a segurança necessária para firmar o édito condenatório. A propósito, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1.º, do CPP” (STJ, AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Sobre o tema: “PENAL. APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS FRÁGEIS. ACUSAÇÕES LASTREADAS POR SUPOSIÇÕES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Provas frágeis, baseadas em ouvi dizer, conjecturas e suposições. 2. Ausência de evidência concreta que vincule o Réu com os Delitos. 3. In dubio pro reo. 4. Apelo não provido a unanimidade” (TJPE-APR: 00001858320068170970, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INDIRETA. FRAGILIDADE. ACUSADOS ABSOLVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os depoimentos de testemunhas indiretas, que sabem dos fatos por ‘ouvi dizer’, devem ser considerados com ressalva, dada a sua falta de credibilidade, sobretudo se não forem confirmados por outros elementos de prova. 2. Ante a insuficiência de elementos a comprovar que os apelados teriam concorrido para a prática delitiva 6 descrita na denúncia (latrocínio), é de rigor a manutenção da sentença absolutória, em face do princípio do ‘in dúbio pro reo’. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJ-DF 20160310186189 DF 0018164- 76.2016.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2019. Pág.: 161/169). No mesmo sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina que “se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (CPP Comentado, Editora RT, 11.ª edição, p. 739). O Professor Paulo Rangel, ao comentar o princípio do in dubio pro reo, que vige no processo penal e orienta os operadores do direito a optar pela interpretação que atenda ao jus libertatis do acusado, enfatiza: “(...) estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.” (Direito Processual Penal, 11.ª edição, Ed. Lumen Júris, 2006, p. 33). Vale registrar que não se descarta a possibilidade de que tenha o réu praticado o delito que lhe fora imputado, porém, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para um desfecho condenatório, pois as provas não são conclusivas e, na dúvida, é preferível absolver um culpado, que condenar um inocente. Assim, diante da inexistência de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a sentença absolutória. PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. 7 É como voto. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 8 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800658-64.2021.8.23.0090 / BONFIM. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
30/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/05/2025, 11:26EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
29/05/2025, 10:48EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
29/05/2025, 10:42EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
29/05/2025, 10:42EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
29/05/2025, 10:24REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/05/2025, 10:10EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2025, 10:10TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
23/04/2025, 12:43TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
23/04/2025, 12:43Documentos
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