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0812643-37.2025.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 55.600,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA
CPF 225.***.***-87
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957Representa: ATIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

17/06/2025, 10:57

TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025

17/06/2025, 10:56

DECORRIDO PRAZO DE LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA

14/06/2025, 00:05

RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA

04/06/2025, 10:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812643-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a requerente utilizou os serviços fornecidos pela demandada como destinatária final. Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. À análise dos autos, verifico que a parte requerida comprovou fato extintivo do direito do autor, desincumbindo do seu ônus probatório, como determina o art. 373, I, do CPC. Com efeito, a parte requerida acostou aos autos o contrato do empréstimo impugnado, assinado digitalmente, bem como o comprovante de depósito do valor na conta da autora (movs. 13.2 a 13.5). Tanto o contrato como o depósito foram realizados em junho de 2020. Oportunizada a réplica à contestação, a demandante limitou-se a alegar fraude no contrato, sem impugnar o depósito do crédito em sua conta. Logo, restando incontroversa a contratação do empréstimo, não merece prosperar as pretensões da autora. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IM PROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista, RR, data constante do sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

30/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

29/05/2025, 11:26

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 10:04

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 10:04

JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO

28/05/2025, 18:24

CONCLUSOS PARA SENTENÇA

15/05/2025, 08:50

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

08/05/2025, 10:09

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

08/05/2025, 09:57

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

28/04/2025, 17:54

PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

28/04/2025, 15:33

CONCLUSOS PARA DECISÃO

28/04/2025, 09:14
Documentos
Ato Ordinatório
27/03/2025, 13:40