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0812643-37.2025.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 55.600,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA
CPF 225.***.***-87
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
17/06/2025, 10:57TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
17/06/2025, 10:56DECORRIDO PRAZO DE LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA
14/06/2025, 00:05RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
04/06/2025, 10:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812643-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a requerente utilizou os serviços fornecidos pela demandada como destinatária final. Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. À análise dos autos, verifico que a parte requerida comprovou fato extintivo do direito do autor, desincumbindo do seu ônus probatório, como determina o art. 373, I, do CPC. Com efeito, a parte requerida acostou aos autos o contrato do empréstimo impugnado, assinado digitalmente, bem como o comprovante de depósito do valor na conta da autora (movs. 13.2 a 13.5). Tanto o contrato como o depósito foram realizados em junho de 2020. Oportunizada a réplica à contestação, a demandante limitou-se a alegar fraude no contrato, sem impugnar o depósito do crédito em sua conta. Logo, restando incontroversa a contratação do empréstimo, não merece prosperar as pretensões da autora. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IM PROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista, RR, data constante do sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/05/2025, 11:26EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2025, 10:04EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2025, 10:04JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
28/05/2025, 18:24CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/05/2025, 08:50JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/05/2025, 10:09LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
08/05/2025, 09:57EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2025, 17:54PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/04/2025, 15:33CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/04/2025, 09:14Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2025, 13:40