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0818561-22.2025.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.955,65
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
MEIRY VANIA DE LIMA CARVALHO
CPF 243.***.***-49
Autor
DECOLAR.COM LTDA
CNPJ 03.***.***.0002-31
Reu
GOL LOG
CNPJ 07.***.***.0004-00
Reu
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO
OAB/PE 42379Representa: PASSIVO
GRAZIELA FIGUEIREDO ANDRADE DE CARVALHO
OAB/RJ 152452Representa: PASSIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

30/06/2025, 08:56

TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025

30/06/2025, 08:56

PRAZO DECORRIDO

19/06/2025, 00:04

DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.

14/06/2025, 00:05

DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA

14/06/2025, 00:05

LEITURA DE MANDADO REALIZADA

06/06/2025, 09:41

RETORNO DE MANDADO

05/06/2025, 11:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0818561-22.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$2.955,65 Polo Ativo(s) MEIRY VANIA DE LIMA CARVALHO R DAS MUZANDRAS, 141 - JARDIM PRIMAVERA - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99137-5024 Polo Passivo(s) DECOLAR.COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar - Alphaville Centro Industrial e Empresarial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050 - Telefone: (11) 4003 9444 e 080007216527GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, proposta por MEIRY VANIA DE LIMA CARVALHO em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.. A requerente alega, em síntese, que em janeiro de 2024 adquiriu passagem aérea para sua filha com destino a Foz do Iguaçu, por intermédio da primeira requerida (DECOLAR.COM LTDA), para voo a ser operado pela segunda requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A.), tendo o pagamento sido realizado por uma terceira pessoa. Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de uma cobrança em seu nome no Serasa, no valor de R$ 2.955,65, a qual reputa indevida, pois referente à passagem já quitada. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e que as requeridas sejam condenadas a promover tal declaração, bem como a retirar eventuais restrições. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 7.1). Citadas, as requeridas apresentaram contestações: aGOL LINHAS AEREAS S.A. (Ep. 16.1) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade e inexistência de danos; Já a requeridaDECOLAR.COM LTDA (Ep. 17.1) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, ao argumento de que a reserva nº 481027259900, adquirida pela autora com opção de pagamento via KOIN, não foi quitada, juntando, para tanto, e-mail da KOIN (Ep. 17.5). A requerente apresentou impugnação às contestações (Ep. 24.1 e 24.2), reiterando os termos da inicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que aautora MEIRY VANIA DE LIMA CARVALHO comprova, através do documento de Ep. 1.7 dos autos originais, que a cobrança objeto da lide foi direcionada ao seu nome/CPF, o que a legitima a questionar o débito. utrossim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as requeridas. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A DECOLAR.COM LTDA atuou intermediando a venda do serviço de transporte aéreo que seria prestado pela GOL LINHAS AEREAS S.A.. A cobrança questionada, conforme documento de Ep. 1.7, tem como origem "Produto/Serviço: DECOLAR". Ambas as empresas, portanto, integram a cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela consumidora e, sob a ótica do CDC, respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou cobranças indevidas (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No mérito, acontrovérsia central reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$ 2.955,65, imputado à autora e originado da compra de passagem aérea (reserva nº 481027259900) intermediada pela DECOLAR.COM LTDA, com forma de pagamento via KOIN. Compulsando os autos, o documento apresentado pela autora (Ep. 1.4), emitido pela própria plataforma da ré DECOLAR.COM LTDA, é claro ao atestar o status de "Pagamento confirmado" para a reserva nº 481027259900, cujo valor total era de R$ 1.972,90, com forma de pagamento "Koin". Tal documento, gerado pelo sistema da fornecedora, vincula a ré e constitui prova suficiente da confirmação do pagamento perante a consumidora. Embora a DECOLAR.COM LTDA tenha juntado comunicação da KOIN (Ep. 17.5) indicando pendência financeira, tal comunicação interna entre a Decolar e sua intermediadora de pagamentos não se sobrepõe à informação de "Pagamento confirmado" fornecida diretamente ao consumidor pela Decolar em sua plataforma. Eventuais falhas na comunicação ou repasse de valores entre a Decolar e a Koin são questões internas à cadeia de fornecimento e não podem ser opostas à consumidora que detém comprovante de confirmação de pagamento emitido pela vendedora. O documento do Serasa (Ep. 1.7), embora possa ser interpretado como uma tela de cobrança ou de consulta de débito, indica a existência de uma dívida em nome da autora, originada da KOIN, por produto/serviço da DECOLAR, no valor de R$ 2.955,65 (valor atual, originado de R$ 2.630,53). Considerando a prova de "Pagamento confirmado" da reserva que deu origem à relação com a Koin/Decolar, a cobrança desse valor pela parte ré mostra-se indevida. Assim, comprovada a quitação da obrigação referente à reserva nº 481027259900, conforme documento emitido pela própria Decolar, a cobrança do valor de R$ 2.955,65, que dela se origina, é indevida, devendo o débito ser declarado inexistente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTEa ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, para DECLARAR A INEXISTÊNCIAdo débito no valor de R$ 2.955,65 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente à reserva nº 481027259900, exigido da autora. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Boa Vista, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

30/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

29/05/2025, 14:12

REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO

29/05/2025, 12:10

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 12:07

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 12:06

EXPEDIÇÃO DE MANDADO

29/05/2025, 12:06

JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO

28/05/2025, 19:51

PRAZO DECORRIDO

28/05/2025, 00:02
Documentos
Nenhum documento disponivel