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9001418-27.2025.8.23.0000

Agravo de InstrumentoCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 15.841,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
FRANCISCA ATAIDE LADEIRA
CPF 054.***.***-04
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

25/06/2025, 08:56

TRANSITADO EM JULGADO

25/06/2025, 08:56

DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA

25/06/2025, 00:03

RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ATAIDE LADEIRA

03/06/2025, 15:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Francisca Ataide Ladeira Agravado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Francisca Ataide Ladeira, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita. a Afirma agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus o provimento do reclame, com o porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pel deferimento do beneplácito. É o breve relato. Passo a decidir. II - deve-se registrar, na linha de entendimento do Superior Ab initio, Tribunal de Justiça, que “Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos.” do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita [1] Outrossim, de acordo com o mesmo Tribunal da Cidadania, “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de ” (STJ, AgInt veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes no AREsp n. 1.825.363/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 25/2/2022) No caso alçado a debate, a análise do caderno processual revela que a recorrente é aposentada e aufere renda mensal líquida inferior a 3 ( ) salários-mínimos ( três Ep. 1.9 / 1º grau ), inexistindo nos autos outros elementos que comprovem ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, justificando-se a concessão da gratuidade judiciária: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– CONCESSÃO – AUSÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98 DO CPC DE ELEMENTOS A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA ” (TJRR, AgInt – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA 9002538-42.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 21/03/2025) “ AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo comprovantes de que os rendimentos líquidos das partes apelantes não ultrapassam a 3 salários mínimos, estão preenchidos os requisitos para o deferimento 2. O julgador não está obrigado a se manifestar da justiça gratuita. sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento e, assim agindo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do julgado. 3. As ações coletivas só interrompem o prazo prescricional quando se referem ao mesmo objeto das ações individuais. 4. Recurso conhecido e ” (TJRR, AC 0819999-25.2021.8.23.0010, Câmara Cível, desprovido. Rel. Des. Erick Linhares - p.: 10/5/2024) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, concedendo a justiça gratuita à agravante. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgRg no AREsp n. 326.373/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina - p.: 15/5/2018. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001418-27.2025.8.23.0000

30/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Francisca Ataide Ladeira Agravado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Francisca Ataide Ladeira, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita. a Afirma agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus o provimento do reclame, com o porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pel deferimento do beneplácito. É o breve relato. Passo a decidir. II - deve-se registrar, na linha de entendimento do Superior Ab initio, Tribunal de Justiça, que “Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos.” do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita [1] Outrossim, de acordo com o mesmo Tribunal da Cidadania, “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de ” (STJ, AgInt veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes no AREsp n. 1.825.363/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 25/2/2022) No caso alçado a debate, a análise do caderno processual revela que a recorrente é aposentada e aufere renda mensal líquida inferior a 3 ( ) salários-mínimos ( três Ep. 1.9 / 1º grau ), inexistindo nos autos outros elementos que comprovem ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, justificando-se a concessão da gratuidade judiciária: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– CONCESSÃO – AUSÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98 DO CPC DE ELEMENTOS A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA ” (TJRR, AgInt – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA 9002538-42.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 21/03/2025) “ AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo comprovantes de que os rendimentos líquidos das partes apelantes não ultrapassam a 3 salários mínimos, estão preenchidos os requisitos para o deferimento 2. O julgador não está obrigado a se manifestar da justiça gratuita. sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento e, assim agindo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do julgado. 3. As ações coletivas só interrompem o prazo prescricional quando se referem ao mesmo objeto das ações individuais. 4. Recurso conhecido e ” (TJRR, AC 0819999-25.2021.8.23.0010, Câmara Cível, desprovido. Rel. Des. Erick Linhares - p.: 10/5/2024) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, concedendo a justiça gratuita à agravante. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgRg no AREsp n. 326.373/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina - p.: 15/5/2018. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001418-27.2025.8.23.0000

30/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

29/05/2025, 14:13

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

29/05/2025, 14:13

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

29/05/2025, 12:16

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 12:10

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 12:10

CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO

29/05/2025, 11:48

DISTRIBUÍDO POR SORTEIO

28/05/2025, 16:51

CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR

28/05/2025, 16:51

JUNTADA DE CERTIDÃO

28/05/2025, 16:35
Documentos
Nenhum documento disponivel