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0824711-19.2025.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 53.959,70
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
JOAO PAULO AQUINO COIMBRA FRANCA
CPF 838.***.***-20
Autor
LIDIANE CAVALCANTE VANDERLEI DE MENEZES
CPF 508.***.***-20
Autor
GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
CNPJ 33.***.***.0001-18
Reu
Advogados / Representantes
JOSIELLE CAVALCANTE VANDERLEI
OAB/RR 654Representa: ATIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

10/06/2025, 10:10

TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025

10/06/2025, 10:10

RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDIANE CAVALCANTE VANDERLEI DE MENEZES

09/06/2025, 11:47

RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO AQUINO COIMBRA FRANÇA

09/06/2025, 11:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0824711-19.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) JOÃO PAULO AQUINO COIMBRA FRANÇALIDIANE CAVALCANTE VANDERLEI DE MENEZES Polo Passivo(s) GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisãode ato jurídico, o valor do atoou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se os autores pleiteiam a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda das cotas de fração do PRÉDIO 04, APTO 105, COTA 07(1), PRÉDIO 04, APTO 102, COTA 13 (2), e PRÉDIO 04, APTO 101 COTA 48 (3), do Pipa Island Resort, a restituição do valor de R$ 33.959,70 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais. A lei de regência dispõe expressamente que deverá constar do valor da causa o valor do contrato de que se pede a rescisão, o qual não corresponde ao crédito percebido pela parte autora quando do empréstimo, mas sim ao valor total da operação (incluindo-se todos os encargos incidentes pelo pagamento parcelado). Com efeito, os contratos discutidos são os de nº 90670, 90672 e 90673 (EP's. 1.5, 1.6 e 1.7 ), todos com valor total de venda de R$ 31.627,63 (trinta e um mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Dessa forma, ao se realizar a soma integral dos valores dos contratos, chega-se ao montante de R$ 94.882,89 (noventa e quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Referido montante deveria constar do valor da causa, por força do que dispõe o artigo 292, II, do CPC, já que haveria a rescisão contratual. De mais a mais, o inciso V do mesmo artigo preceitua que também deve ser incluído no valor da causa o montante pretendido a título de indenização. Assim, a soma do valor dos contratos com o valor pleiteado a título de indenização por danos morai resulta em R$ 114.882,89 (cento e quatorze mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta e dois mil setecentos e vinte reais). Nesse sentido, resta evidente que a soma do valor dos contratos os quais os autores pleiteiam a rescisão com os valores pretendidos a título de indenização por danos morais ultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído. Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto,, pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

09/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

06/06/2025, 14:35

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

06/06/2025, 12:07

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

06/06/2025, 12:07

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

06/06/2025, 11:53

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

06/06/2025, 11:53

EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

06/06/2025, 09:53

CONCLUSOS PARA DECISÃO

04/06/2025, 09:20

RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDIANE CAVALCANTE VANDERLEI DE MENEZES

02/06/2025, 14:14

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

02/06/2025, 14:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0824711-19.2025.8.23.0010 Polo Ativo: JOÃO PAULO AQUINO COIMBRA FRANÇA, LIDIANE CAVALCANTE VANDERLEI DE MENEZES, Polo Passivo: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1. O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC e comprovante de residência atualizado, art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ; 3. No mesmo prazo do item 2, informar o seu endereço eletrônico, resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital ( Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).

02/06/2025, 00:00
Documentos
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