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9000840-64.2025.8.23.0000

Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 94.176,53
Orgao julgador
-
Partes do Processo
FERNANDA FERREIRA QUEIROZ
CPF 904.***.***-72
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 30.***.***.0001-43
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA VASCONCELOS ALMEIDA
OAB/RR 2631Representa: ATIVO
CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
OAB/RR 2932Representa: ATIVO
GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
OAB/AM 3627Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

26/06/2025, 08:50

TRANSITADO EM JULGADO

26/06/2025, 08:50

DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA FERREIRA QUEIROZ

26/06/2025, 00:04

DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

26/06/2025, 00:04

DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.

26/06/2025, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Agravante: OAB 2631N-RR - NATHALIA VASCONCELOS ALMEIDA; Fernanda Ferreira Queiroz - OAB 2932N-RR - CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE Agravado: (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA Banco do Brasil e outro - BARBOSA & OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Fernanda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Ferreira Queiroz Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Relata a Recorrente, em síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.578,19 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos Agravados, em virtude de contratação de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Em suas razões, alega que os requisitos necessários restaram demonstrados nos autos, pois após os descontos que se pretende negociar nestes autos, lhe resta para sua subsistência a quantia de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos). Segue aduzindo que as instituições financeiras Agravadas concorreram para a atual situação de superendividamento da Agravante, ao facilitarem a concessão de crédito sem observar a capacidade real de pagamento do consumidor, de modo que o desconto ilimitado na conta corrente comprometeram a sua subsistência, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos descontos na sua conta corrente ou, ainda, a limitação dos desconto a 38% do seu salário líquido, ou outro patamar se entender adequado. No EP 6, esta Relatoria concedeu a liminar, no percentual requerido. Contrarrazões pelo Agravado Nu Financeira S/A no EP 13, requerendo o desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Agravante: Fernanda Ferreira Queiroz Agravado: Banco do Brasil e outro Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e adianto que ele merece provimento. Explica-se. No caso, deve ser analisada a existência, ou não, de elementos que permitam a concessão da tutela de urgência vindicada pela Agravante para limitar a 38% da sua remuneração os descontos relativos a empréstimos contratados. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Consta dos autos que a Recorrente contratou vários empréstimos com os Recorridos, e que, após os descontos que se pretende negociar nestes autos, lhe resta para sua subsistência a quantia de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), situação essa que, ao se considerar os demais compromissos como alimentação, saúde, transporte, água, energia, etc, por óbvio que compromete o mínimo existencial para a sua subsistência. O Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança. Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado. comprometimento da subsistência Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual. (negritei). Pois bem. Em análise de cognição sumária, inerente ao pedido liminar, e diante da situação financeira da Agravante, creio que o recurso merece prosperar. Em primeiro lugar, convém mencionar que a Lei n.º 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, a possibilidade do consumidor-devedor repactuar suas dívidas quando se encontrar em situação de extremo comprometimento financeiro que coloque em risco o mínimo existencial. Para tanto, a legislação consumerista, com o intuito de tratar os consumidores superendividados e garantir o princípio constitucional da dignidade humana, permite a apresentação de um plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, período em que haverá interrupção da mora, redução dos encargos, suspensão de ações judiciais em curso e impedimento de registro em cadastros de inadimplentes, de modo a garantir ao devedor um mínimo existencial digno enquanto cumpre os compromissos assumidos. Na hipótese em tela, em que pese ser evidente que os empréstimos, consignados foram celebrados com a anuência da Agravante/consumidora, é inegável que os Recorridos não observaram seu dever de cautela ao autorizar vários empréstimos sem análise responsável das condições financeiras do consumidor, como determina a legislação, vejamos: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre Grifos acrescidos. proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III- informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Aliás, importante mencionar que a facilidade de crédito nos dias atuais, concedidos sem avaliação adequada das instituições financeiras, tem levado muitas pessoas a comprometer suas rendas mensais a ponto de prejudicar a subsistência diária (mínimo existencial – art. 3º, § 1º do Decreto nº 11.150/2022). In casu, observa-se que a Agravante está com aproximadamente 98% de seus proventos mensais comprometidos somente com o pagamento dos empréstimos consignados realizados com os Agravados (EP 1), percentual esse que compromete seu orçamento e o impossibilita de honrar os demais compromissos cotidianos, afetando, por óbvio, a sua subsistência. Assim, restam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a justificar a reforma da decisão agravada, eis que a legislação consumerista permite a limitação dos descontos, e a espera pela audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento poderá comprometer, ainda mais, a subsistência digna tanto do recorrente como de seus familiares. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência, inclusive desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, existencial. Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA. PRECEDENTES CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CDC QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 100% DA RENDA DO AGRAVANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL (Art. 3.º, § 1.º DO DECRETO N.º 11.150/2022. LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM CRÉDITO SEM A ANÁLISE RESPONSÁVEL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CLIENTE. ART. 54-D, II DO CDC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Agravante: Fernanda Ferreira Queiroz Agravado: Banco do Brasil e outro Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 98% DA RENDA DA AGRAVANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL (art. 3º, § 1º DO DECRETO N.º 11.150/2022 – LIMITAÇÃO EM 38% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM CRÉDITO SEM A ANÁLISE RESPONSÁVEL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CLIENTE - ART. 54-D, II DO CDC – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA. (TJRR – AgInst 9001731-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/05/2024, public.: 24/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO LEGAL. DECRETO MUNICIPAL N. 12/E DE 28/01/2016. LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EM 40%. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0827370-06.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024) Isso posto, confirmando a liminar anteriormente concedida, ao recurso para DOU PROVIMENTO determinar a limitação dos descontos/cobranças referentes aos empréstimos consignados, firmados com os Agravados, ao percentual de 38% da remuneração líquida da Recorrente, devendo os Recorridos se absterem de incluir o nome da Recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

02/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Agravante: OAB 2631N-RR - NATHALIA VASCONCELOS ALMEIDA; Fernanda Ferreira Queiroz - OAB 2932N-RR - CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE Agravado: (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA Banco do Brasil e outro - BARBOSA & OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Fernanda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Ferreira Queiroz Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Relata a Recorrente, em síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.578,19 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos Agravados, em virtude de contratação de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Em suas razões, alega que os requisitos necessários restaram demonstrados nos autos, pois após os descontos que se pretende negociar nestes autos, lhe resta para sua subsistência a quantia de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos). Segue aduzindo que as instituições financeiras Agravadas concorreram para a atual situação de superendividamento da Agravante, ao facilitarem a concessão de crédito sem observar a capacidade real de pagamento do consumidor, de modo que o desconto ilimitado na conta corrente comprometeram a sua subsistência, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos descontos na sua conta corrente ou, ainda, a limitação dos desconto a 38% do seu salário líquido, ou outro patamar se entender adequado. No EP 6, esta Relatoria concedeu a liminar, no percentual requerido. Contrarrazões pelo Agravado Nu Financeira S/A no EP 13, requerendo o desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Agravante: Fernanda Ferreira Queiroz Agravado: Banco do Brasil e outro Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e adianto que ele merece provimento. Explica-se. No caso, deve ser analisada a existência, ou não, de elementos que permitam a concessão da tutela de urgência vindicada pela Agravante para limitar a 38% da sua remuneração os descontos relativos a empréstimos contratados. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Consta dos autos que a Recorrente contratou vários empréstimos com os Recorridos, e que, após os descontos que se pretende negociar nestes autos, lhe resta para sua subsistência a quantia de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), situação essa que, ao se considerar os demais compromissos como alimentação, saúde, transporte, água, energia, etc, por óbvio que compromete o mínimo existencial para a sua subsistência. O Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança. Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado. comprometimento da subsistência Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual. (negritei). Pois bem. Em análise de cognição sumária, inerente ao pedido liminar, e diante da situação financeira da Agravante, creio que o recurso merece prosperar. Em primeiro lugar, convém mencionar que a Lei n.º 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, a possibilidade do consumidor-devedor repactuar suas dívidas quando se encontrar em situação de extremo comprometimento financeiro que coloque em risco o mínimo existencial. Para tanto, a legislação consumerista, com o intuito de tratar os consumidores superendividados e garantir o princípio constitucional da dignidade humana, permite a apresentação de um plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, período em que haverá interrupção da mora, redução dos encargos, suspensão de ações judiciais em curso e impedimento de registro em cadastros de inadimplentes, de modo a garantir ao devedor um mínimo existencial digno enquanto cumpre os compromissos assumidos. Na hipótese em tela, em que pese ser evidente que os empréstimos, consignados foram celebrados com a anuência da Agravante/consumidora, é inegável que os Recorridos não observaram seu dever de cautela ao autorizar vários empréstimos sem análise responsável das condições financeiras do consumidor, como determina a legislação, vejamos: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre Grifos acrescidos. proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III- informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Aliás, importante mencionar que a facilidade de crédito nos dias atuais, concedidos sem avaliação adequada das instituições financeiras, tem levado muitas pessoas a comprometer suas rendas mensais a ponto de prejudicar a subsistência diária (mínimo existencial – art. 3º, § 1º do Decreto nº 11.150/2022). In casu, observa-se que a Agravante está com aproximadamente 98% de seus proventos mensais comprometidos somente com o pagamento dos empréstimos consignados realizados com os Agravados (EP 1), percentual esse que compromete seu orçamento e o impossibilita de honrar os demais compromissos cotidianos, afetando, por óbvio, a sua subsistência. Assim, restam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a justificar a reforma da decisão agravada, eis que a legislação consumerista permite a limitação dos descontos, e a espera pela audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento poderá comprometer, ainda mais, a subsistência digna tanto do recorrente como de seus familiares. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência, inclusive desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, existencial. Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA. PRECEDENTES CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CDC QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 100% DA RENDA DO AGRAVANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL (Art. 3.º, § 1.º DO DECRETO N.º 11.150/2022. LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM CRÉDITO SEM A ANÁLISE RESPONSÁVEL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CLIENTE. ART. 54-D, II DO CDC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Agravante: Fernanda Ferreira Queiroz Agravado: Banco do Brasil e outro Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 98% DA RENDA DA AGRAVANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL (art. 3º, § 1º DO DECRETO N.º 11.150/2022 – LIMITAÇÃO EM 38% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM CRÉDITO SEM A ANÁLISE RESPONSÁVEL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CLIENTE - ART. 54-D, II DO CDC – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA. (TJRR – AgInst 9001731-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/05/2024, public.: 24/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO LEGAL. DECRETO MUNICIPAL N. 12/E DE 28/01/2016. LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EM 40%. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0827370-06.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024) Isso posto, confirmando a liminar anteriormente concedida, ao recurso para DOU PROVIMENTO determinar a limitação dos descontos/cobranças referentes aos empréstimos consignados, firmados com os Agravados, ao percentual de 38% da remuneração líquida da Recorrente, devendo os Recorridos se absterem de incluir o nome da Recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

02/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Agravante: OAB 2631N-RR - NATHALIA VASCONCELOS ALMEIDA; Fernanda Ferreira Queiroz - OAB 2932N-RR - CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE Agravado: (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA Banco do Brasil e outro - BARBOSA & OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Fernanda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Ferreira Queiroz Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Relata a Recorrente, em síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.578,19 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos Agravados, em virtude de contratação de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Em suas razões, alega que os requisitos necessários restaram demonstrados nos autos, pois após os descontos que se pretende negociar nestes autos, lhe resta para sua subsistência a quantia de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos). Segue aduzindo que as instituições financeiras Agravadas concorreram para a atual situação de superendividamento da Agravante, ao facilitarem a concessão de crédito sem observar a capacidade real de pagamento do consumidor, de modo que o desconto ilimitado na conta corrente comprometeram a sua subsistência, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos descontos na sua conta corrente ou, ainda, a limitação dos desconto a 38% do seu salário líquido, ou outro patamar se entender adequado. No EP 6, esta Relatoria concedeu a liminar, no percentual requerido. Contrarrazões pelo Agravado Nu Financeira S/A no EP 13, requerendo o desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Agravante: Fernanda Ferreira Queiroz Agravado: Banco do Brasil e outro Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e adianto que ele merece provimento. Explica-se. No caso, deve ser analisada a existência, ou não, de elementos que permitam a concessão da tutela de urgência vindicada pela Agravante para limitar a 38% da sua remuneração os descontos relativos a empréstimos contratados. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Consta dos autos que a Recorrente contratou vários empréstimos com os Recorridos, e que, após os descontos que se pretende negociar nestes autos, lhe resta para sua subsistência a quantia de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), situação essa que, ao se considerar os demais compromissos como alimentação, saúde, transporte, água, energia, etc, por óbvio que compromete o mínimo existencial para a sua subsistência. O Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança. Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado. comprometimento da subsistência Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual. (negritei). Pois bem. Em análise de cognição sumária, inerente ao pedido liminar, e diante da situação financeira da Agravante, creio que o recurso merece prosperar. Em primeiro lugar, convém mencionar que a Lei n.º 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, a possibilidade do consumidor-devedor repactuar suas dívidas quando se encontrar em situação de extremo comprometimento financeiro que coloque em risco o mínimo existencial. Para tanto, a legislação consumerista, com o intuito de tratar os consumidores superendividados e garantir o princípio constitucional da dignidade humana, permite a apresentação de um plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, período em que haverá interrupção da mora, redução dos encargos, suspensão de ações judiciais em curso e impedimento de registro em cadastros de inadimplentes, de modo a garantir ao devedor um mínimo existencial digno enquanto cumpre os compromissos assumidos. Na hipótese em tela, em que pese ser evidente que os empréstimos, consignados foram celebrados com a anuência da Agravante/consumidora, é inegável que os Recorridos não observaram seu dever de cautela ao autorizar vários empréstimos sem análise responsável das condições financeiras do consumidor, como determina a legislação, vejamos: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre Grifos acrescidos. proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III- informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Aliás, importante mencionar que a facilidade de crédito nos dias atuais, concedidos sem avaliação adequada das instituições financeiras, tem levado muitas pessoas a comprometer suas rendas mensais a ponto de prejudicar a subsistência diária (mínimo existencial – art. 3º, § 1º do Decreto nº 11.150/2022). In casu, observa-se que a Agravante está com aproximadamente 98% de seus proventos mensais comprometidos somente com o pagamento dos empréstimos consignados realizados com os Agravados (EP 1), percentual esse que compromete seu orçamento e o impossibilita de honrar os demais compromissos cotidianos, afetando, por óbvio, a sua subsistência. Assim, restam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a justificar a reforma da decisão agravada, eis que a legislação consumerista permite a limitação dos descontos, e a espera pela audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento poderá comprometer, ainda mais, a subsistência digna tanto do recorrente como de seus familiares. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência, inclusive desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, existencial. Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA. PRECEDENTES CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CDC QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 100% DA RENDA DO AGRAVANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL (Art. 3.º, § 1.º DO DECRETO N.º 11.150/2022. LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM CRÉDITO SEM A ANÁLISE RESPONSÁVEL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CLIENTE. ART. 54-D, II DO CDC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Agravante: Fernanda Ferreira Queiroz Agravado: Banco do Brasil e outro Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 98% DA RENDA DA AGRAVANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL (art. 3º, § 1º DO DECRETO N.º 11.150/2022 – LIMITAÇÃO EM 38% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM CRÉDITO SEM A ANÁLISE RESPONSÁVEL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CLIENTE - ART. 54-D, II DO CDC – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA. (TJRR – AgInst 9001731-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/05/2024, public.: 24/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO LEGAL. DECRETO MUNICIPAL N. 12/E DE 28/01/2016. LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EM 40%. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0827370-06.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024) Isso posto, confirmando a liminar anteriormente concedida, ao recurso para DOU PROVIMENTO determinar a limitação dos descontos/cobranças referentes aos empréstimos consignados, firmados com os Agravados, ao percentual de 38% da remuneração líquida da Recorrente, devendo os Recorridos se absterem de incluir o nome da Recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000840-64.2025.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

02/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

30/05/2025, 11:47

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

30/05/2025, 11:47

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

30/05/2025, 11:47

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

30/05/2025, 09:53

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

30/05/2025, 09:53

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

30/05/2025, 09:53

JUNTADA DE ACÓRDÃO

30/05/2025, 09:39
Documentos
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