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0837973-41.2022.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 39.480,10
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
HILDEBERTO MARIO FRANCA SILVA
CPF 022.***.***-34
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

17/06/2025, 10:59

TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025

17/06/2025, 10:59

DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA

17/06/2025, 00:04

DECORRIDO PRAZO DE HILDEBERTO MARIO FRANÇA SILVA

17/06/2025, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0837973-41.2022.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) HILDEBERTO MARIO FRANÇA SILVA Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Analisando os autos, depreende-se que a parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo junto à parte ré acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional. Narra na exordial que não recebeu a cópia do contrato de empréstimo, que não houve nenhuma informação de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado com reserva em margem consignável, bem como que o contrato firmado entre as partes apresenta abusividade. Por entender nula a contratação, a parte autora requereu a declaração de quitação R$ do empréstimo e a repetição de indébito em dobro do valor já atualizado de 24.480,10 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Alternativamente, pediu a autora a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, com a aplicação de juros incidente nessa modalidade no momento da contratação, de acordo com a taxa aplicada no momento da contratação pelo BACEN, bem como a devolução do valor pago a maior em dobro. Além disto, pretende a autora ser indenizada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Após sua citação regular, a parte ré contestou a demanda aduzindo, em síntese, que houve legítima contratação do empréstimo. Juntou termo de adesão, documentos pessoais da autora, comprovante de transferência e faturas (EPs. 11.2 a 11.15). Em impugnação à contestação (EP. 16), a autora asseverou que houve omissão de informações, que não houve desbloqueio do cartão e que o contrato de adesão apresentado é nulo. Diante de todo este contexto, entendo que a causa posta em análise apresenta um grau de complexidade que supera a competência do presente juízo. Como já mencionado acima, os juizados especiais cíveis detêm competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, além disto, são regidos pelos critérios da celeridade, da oralidade, da informalidade, da simplicidade e da economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Dadas estas características do rito sumaríssimo, não se admite a prolação de sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, e artigo 52, I, da LJE). Pois bem. Não é preciso muito esforço para concluir que a presente ação não se resolve por meio de cálculos simples, uma vez que demanda a apreciação da legitimidade do pedido de conversão do empréstimo em consignado simples, com o consequente recálculo de dívida aplicando-se as taxas, encargos, multas e/ou juros pertinentes à relação contratual, o que obriga a realização de perícia técnica contábil. Entendo relevante apontar que, havendo ou não conversão do empréstimo objeto da presente demanda em empréstimo consignado convencional, a eventual declaração de liquidação do contrato e, consequentemente, a constatação da configuração do dever de reparação material, requer a realização de cálculos contábeis considerando-se como valor-base aquele efetivamente emprestado pela parte autora, incidindo-se sobre eles todos os encargos bancários previstos expressamente em contrato assinado, em conformidade com o prazo de duração do contrato (quantidade de parcelas as quais a autora alega ter contratado). Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de caso similar e enunciados do FONAJE: "Revisão de taxa juros cobrada no contrato empréstimo pessoal c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 – Inconformismo da autora – Alegação de cobrança de juros superiores ao contratado e valores descontados da conta corrente acima dos limites pactuados – Apreciação da matéria depende de prova pericial contábil - Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos perante o Juizado Especial – Simples cálculos aritméticos apresentados unilateralmente pelas partes não se revela suficiente para o deslinde da controvérsia posta em Juízo – Sentença mantida – Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044756-26.2019.8.26.0224; Relator (a): Mauro Civolani Forlin; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020) ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP). Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade, da celeridade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal. Em casos como o ora em análise, é imprescindível que seja analisada a validade do contrato firmado entre as partes, cuja conclusão (declaração de liquidação e direito à reparação OU conversão em empréstimo consignado convencional) depende de cálculos complexos no que se refere ao cálculo da evolução do saldo devedor com base nas tarifas bancárias aplicáveis e a abatimento de valores pagos. É importante consignar que, pelos critérios informadores do tiro sumaríssimo, torna-se inadmissível a prolação de sentença ilíquida (artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), o que reforça a inadmissibilidade do prosseguimento do feito. Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica contábil é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído. CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

02/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

30/05/2025, 11:48

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

30/05/2025, 09:15

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

30/05/2025, 09:15

EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

24/05/2025, 06:15

CONCLUSOS PARA SENTENÇA

19/05/2025, 09:49

DECORRIDO PRAZO DE HILDEBERTO MARIO FRANÇA SILVA

13/05/2025, 00:04

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

03/05/2025, 00:02

DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA

01/05/2025, 00:02

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

23/04/2025, 06:02

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

22/04/2025, 11:27
Documentos
Outros
03/02/2023, 12:40
Outros
01/02/2023, 11:25
Ato Ordinatório
12/12/2022, 08:05