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0818349-98.2025.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte de PessoasEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 40.522,40
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
ANTONIO RICARDO DA SILVA SARAIVA FILHO
CPF 039.***.***-04
TAM LINHAS AEREAS S/A
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
NATTHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO
OAB/BA 62937•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
17/06/2025, 17:48TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
17/06/2025, 17:48DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
17/06/2025, 00:04DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RICARDO DA SILVA SARAIVA FILHO
17/06/2025, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0818349-98.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa:: R$40.522,40 Polo Ativo(s) ANTONIO RICARDO DA SILVA SARAIVA FILHO Rua Estrela Cadente, 652 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 Aeroporto Internacional de Boa Vista - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 - Telefone: 0300 570 5700 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de avarias em sua bagagem e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória.Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No caso alçado a debate, descortina-se da exordial tão somente a apresentação dos documentos pessoais, bilhete aéreo e foto da mala, contudo, não restou demonstrado a quantificação material dos prejuízos que teriam sido suportados, tal como orçamento ou nota fiscal de compra, bem como o relatório de irregularidade com bagagem, olvidando da efetiva demonstração dos alegados danos, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), realidade que inviabiliza a procedência da ação: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. BAGAGEM. DESPACHO. AVARIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – RI 08182305020198230010, Rel. Juiz AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, public.: 07/02/2020) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...). AVARIA NA BAGAGEM. RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019) No concernente aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte requerente, porquanto não se encontra demonstrado nos autos violação aos direitos de sua personalidade capaz de lhe provocar intenso sofrimento, realidade que inviabiliza o sucesso de sua pretensão neste particular: “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI9.099/95”. (TJRR – RI 08235862620198230010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/05/2022, public.: 09/05/2022) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 23/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0818349-98.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa:: R$40.522,40 Polo Ativo(s) ANTONIO RICARDO DA SILVA SARAIVA FILHO Rua Estrela Cadente, 652 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 Aeroporto Internacional de Boa Vista - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 - Telefone: 0300 570 5700 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de avarias em sua bagagem e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória.Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No caso alçado a debate, descortina-se da exordial tão somente a apresentação dos documentos pessoais, bilhete aéreo e foto da mala, contudo, não restou demonstrado a quantificação material dos prejuízos que teriam sido suportados, tal como orçamento ou nota fiscal de compra, bem como o relatório de irregularidade com bagagem, olvidando da efetiva demonstração dos alegados danos, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), realidade que inviabiliza a procedência da ação: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. BAGAGEM. DESPACHO. AVARIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – RI 08182305020198230010, Rel. Juiz AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, public.: 07/02/2020) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...). AVARIA NA BAGAGEM. RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019) No concernente aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte requerente, porquanto não se encontra demonstrado nos autos violação aos direitos de sua personalidade capaz de lhe provocar intenso sofrimento, realidade que inviabiliza o sucesso de sua pretensão neste particular: “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI9.099/95”. (TJRR – RI 08235862620198230010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/05/2022, public.: 09/05/2022) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 23/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/05/2025, 19:54ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/05/2025, 19:53EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2025, 13:11EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2025, 13:11JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
23/05/2025, 11:27CONCLUSOS PARA SENTENÇA
22/05/2025, 12:13AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
22/05/2025, 12:13JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
22/05/2025, 09:26JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
22/05/2025, 09:01Documentos
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 13:54