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0800600-38.2025.8.23.0020

Liberdade Provisória com ou sem fiançaCrimes de TorturaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Criminal de Caracaraí
Partes do Processo
JAN ELBER DANTAS FERREIRA
CPF 917.***.***-87
Autor
SUPERINTENCIA DE POLICIA FEDERAL EM RORAIMA
CNPJ 00.***.***.0093-54
Reu
Advogados / Representantes
ADRIEL MENDES GALVAO
OAB/RR 1442Representa: ATIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

09/06/2025, 09:16

JUNTADA DE CERTIDÃO CARCERÁRIA

09/06/2025, 09:16

JUNTADA DE CIÊNCIA

08/06/2025, 19:16

RECEBIDOS OS AUTOS

08/06/2025, 19:16

RENÚNCIA DE PRAZO DE JAN ELBER DANTAS FERREIRA

04/06/2025, 20:03

LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA

04/06/2025, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0800600-38.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por, JAN ELBER DANTAS com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, sob o argumento de que não subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida, em especial a sua imprescindibilidade para a investigação policial. A Polícia Federal apresentou manifestação pugnando pela revogação da prisão temporária de Jan Elber Dantas, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1). No mesmo sentido, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão temporária, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). É o relatório.. Decido A prisão temporária do investigado foi inicialmente decretada com fundamento na existência de riscos concretos à colheita de provas, diante da demonstração de fundadas razões de autoria e participação no suposto constrangimento ilegal praticado contra a vítima Antônio. Na ocasião, entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar a eficácia das investigações. Entretanto, conforme manifestação da Polícia Federal (mov. 14.1), não subsistem os fundamentos que justificavam a manutenção da prisão temporária de Jan Elber Dantas Ferreira, uma vez que os objetivos da medida foram alcançados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 3.360 e 4.109, assentou que a prisão temporária somente poderá ser decretada quando preenchidos cumulativamente cinco requisitos: (i) imprescindibilidade da prisão para a investigação, (ii) fundadas razões de autoria ou participação, (iii) contemporaneidade dos fatos, (iv) adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do indiciado, e (v) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, o fundamento central da medida —a preservação da investigação — encontra-se superado, não havendo, até o momento, qualquer elemento concreto que indique que a liberdade do investigado possa comprometer a apuração dos fatos. Jan Elber prestou novo depoimento à autoridade policial, fornecendo informações relevantes que contribuíram significativamente para o avanço das investigações. Diante disso, a Polícia Federal manifestou-se favoravelmente à revogação de sua prisão temporária. Diante disso, ausente o requisito da imprescindibilidade da prisão para o regular andamento do inquérito, torna-se incabível a sua manutenção, mormente diante do caráter excepcional da prisão temporária e da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, bem como o posicionamento da autoridade policial, o pedido da defesa e a prisão temporária decretada em desfavor DEFIRO REVOGO de Jan Elber Dantas Ferreira, o qual deverá cumprir as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal: a) proibição de manter contato com outros investigados e/ou pessoa envolvida nos fatos em apuração; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial; c) comparecer a todos os atos para os quais for intimado; d) não mudar de endereço sem prévio comunicação ao Juízo alvará de soltura em nome de Jan Elber Dantas Ferreira, colocando-os em liberdade, Expeça-se salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Caracaraí/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

02/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

31/05/2025, 17:46

REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO

31/05/2025, 13:13

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

31/05/2025, 13:12

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

31/05/2025, 13:09

JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO

31/05/2025, 10:04

CONCLUSOS PARA SENTENÇA

30/05/2025, 14:26

JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

30/05/2025, 12:34

RECEBIDOS OS AUTOS

30/05/2025, 12:34
Documentos
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