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0811363-31.2025.8.23.0010

Embargos de Terceiro CívelBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
AUGUSTO HENRIQUE BUSS
CPF 042.***.***-86
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957Representa: ATIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

08/07/2025, 12:45

EXPEDIÇÃO DE E-MAIL

08/07/2025, 12:45

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

08/07/2025, 12:40

ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

18/06/2025, 11:48

DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO HENRIQUE BUSS

10/06/2025, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0811363-31.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa:: R$1.518,00 Embargante(s) AUGUSTO HENRIQUE BUSS Rua Darôra, 148 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220 Embargado(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por AUGUSTO HENRIQUE BUSS, com pedido de tutela de urgência, visando à liberação de veículo de sua posse, apreendido no curso da ação de busca e apreensão nº 0518955-31.2023.8.04.0001, proposta pelo BANCO PAN S/A em face de RAYANE MOREIRA RODRIGUES, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. 2. Conforme se extrai dos autos, a apreensão do bem foi determinada por decisão proferida no juízo da Comarca de Manaus/AM, sendo esta 4ª Vara Cível mera executora de carta precatória oriunda daquele juízo. 3. De acordo com o artigo 676 do Código de Processo Civil: “Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e processados perante o juízo que ordenou a constrição, salvo se esta houver sido determinada por carta, caso em que a competência será do juízo deprecado.” 4. No presente caso, como bem apontado na decisão do EP 7.1, esta Vara não detém competência para o processamento e julgamento dos presentes embargos, porquanto a constrição se deu em razão de decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que figura, portanto, como juízo natural da causa. 5. O autor, devidamente intimado, manifestou-se requerendo a remessa dos autos ao juízo competente. 6. Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA dos autos ao juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, por ser o competente para processar e julgar os embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. 7. Oficie-se ao referido juízo, encaminhando-se os autos com as cautelas de praxe. 8. Intime-se. 9. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

02/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

31/05/2025, 22:31

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

31/05/2025, 17:26

DECLARADA INCOMPETÊNCIA

30/05/2025, 18:34

CONCLUSOS PARA DECISÃO

01/04/2025, 08:23

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

31/03/2025, 15:23

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

31/03/2025, 15:22

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

25/03/2025, 11:32

DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

25/03/2025, 11:00

JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

21/03/2025, 14:49
Documentos
Nenhum documento disponivel