Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0812137-61.2025.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
ALINE MOREIRA TRINDADE
CPF 746.***.***-68
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
DAVID OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 32387Representa: ATIVO
GRAZIELA FIGUEIREDO ANDRADE DE CARVALHO
OAB/RJ 152452Representa: PASSIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

17/06/2025, 10:59

TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025

17/06/2025, 10:59

DECORRIDO PRAZO DE ALINE MOREIRA TRINDADE

17/06/2025, 00:04

DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.

17/06/2025, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812137-61.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Inexistindo óbices para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, é cediço que o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Na exordial, a parte autora narra que contratou o serviço para reservar bilhetes para “Viaje Fácil” ela e sua família, de São Paulo para Boa Vista, para o dia 08/03/2025. A reserva seria confirmada assim que o pagamento a prazo fosse realizado. Alega que, posteriormente, foi surpreendida com a alteração do voo reservado, remanejado para o dia 09/03/2025, o que gerou prejuízos patrimoniais e morais à autora. Após análise dos documentos apresentados pela demandante, observo que a reserva dos bilhetes pelo serviço foi realizada em dezembro de 2024 (mov. 1.7), para embarque no dia “Viaje Fácil” 08/03/2025. Nesse momento, a parte autora pagou o montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para reservar o voo e efetuar o pagamento das passagens em até 30 dias. No e-mail enviado pela ré, é esclarecido que o embarque será garantido com a quitação do saldo devedor em 30 dias (no caso da demandante, seria até 07/01/2025) e até 60 dias antes da viagem. Segundo o relato na inicial, a autora consultou o site ainda em dezembro de 2025 e verificou que a reserva feita para o dia 08/03/2025 foi alterada para o dia 09/03/2025. No mov. 1.5, consta o e-mail de confirmação do pagamento das passagens marcadas para o dia 09/03/2025. A confirmação de pagamento ocorreu em 03/01/2025, ou seja, dentro do prazo estipulado pela ré (mov. 1.7) e após a ciência da alteração da data reservada (dezembro de 2024). Com efeito, é incontroverso que a requerida alterou a data das reservas para o dia 09/03/2025, antes do pagamento (03/01/2025) e que a demandante tomou conhecimento sobre a alteração ainda em dezembro de 2024, ou seja, um mês antes do embarque. Quanto à alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe o artigo 12, caput, da Resolução da ANAC, que as companhias aéreas têm o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para informar aos passageiros a(s) modificação(es), senão vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Apesar da autora informar que não recebeu notificação sobre a alteração e soube por consulta no site, não se pode negar que quando a demandante soube da alteração, a promovida ainda estava dentro do seu prazo estabelecido pela ANAC. Logo, é incontroverso que a autora teve ciência sobre a alteração do voo com bastante antecedência para reprogramar a viagem, podendo concordar ou não com a reacomodação. Ademais, outro ponto deve ser esclarecido: a autora, mesmo ciente do remanejamento do voo para o dia 09/03/2025, efetuou o pagamento das passagens. Caso não concordasse com a nova data, poderia não realizar o pagamento dos bilhetes e ainda pedir o reembolso da taxa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela reserva. Dessa forma, entendo que não houve falha na prestação de serviço praticada pela demandada, motivo pelo qual não há o que se falar em acolhimento do dano moral pretendido. A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial sobre o tema em casos semelhantes ao em testilha, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO nº 400 DA ANAC. REACOMODAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da parte ré em danos materiais e extrapatrimoniais em razão de alegada falha na prestação do serviço aéreo. 2. Em suas razões recursais, sustenta o autor/recorrente que a companhia aérea não observou os dispositivos que versam sobre as alternativas de reacomodação em caso de alteração de voo, previstos na Resolução n. 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), porquanto seu pedido de reacomodação em voo com horário similar ao do seu voo cancelado, previamente informado pela companhia aérea, fora negado. 3. No caso, o autor/recorrente adquiriu passagem aérea da empresa ré/recorrida, partindo de Aracaju para Brasília, no dia 08.10.2019, às 03h10, com chegada prevista às 5h25 do mesmo dia. No entanto, conta que recebeu, no dia 04.10.2019, e-mail da companhia aérea informando que seu voo sofreria alteração em razão de ajustes na malha aérea. Sem embargo, narra o autor que as opções ofertadas não lhe atendiam, por conta de diversos compromissos profissionais que acabaria perdendo, caso aceitasse alguma delas. Narra que procurou a empresa ré, a fim de que o reacomodasse em voo operado pela LATAM, que, pela proximidade de horário com o voo originalmente contratado, lhe satisfazia. Alega que a empresa aérea, mesmo após diversos contatos, sequer apreciou seu pleito, de modo que foi obrigado a aceitar o retorno no dia 07.10.2019, para não perder compromissos agendados para o dia seguinte em Brasília. 4. Inicialmente, impende destacar que não é defeso às companhias aéreas o atraso/cancelamento/alteração de voo. Todavia, nesses casos, devem ser assegurados os direitos dos passageiros (Resolução nº 400 da ANAC). 5. No presente caso, restou comprovado que houve prévia comunicação do cancelamento do voo ao consumidor, que se deu em conformidade com prazo de 72 horas estipulado no artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, já que realizado com cerca de 4 dias de antecedência (ID 14235700). 6. A empresa aérea procedeu prontamente à realocação do autor em voo com chegada no horário mais próximo possível da prevista originalmente. E, nesse sentido, deixou o autor de juntar aos autos qualquer prova de prejuízo causado pela referida alteração, bem como não demonstrou existir qualquer impossibilidade ou empecilho no retorno a Brasília um dia antes do previsto. 7. As provas colacionadas aos autos não são suficientes para conferir verossimilhança à alegação do autor de que possuía compromisso inadiável para os dias ofertados pela companhia aérea, tampouco há prova de que existia outro voo de outra Companhia aérea em horário similar ao do originalmente previsto. 8. Portanto, entende-se que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte recorrida, tampouco ato ilícito a caracterizar dano moral indenizável. 9. Assim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para atingir sua dignidade ou honra. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o autor/recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07524040620198070016 DF 0752404-06.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DE VOO REALIZADA DOZE DIAS ANTES DO EMBARQUE. CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DETERMINADO PELO ART. 12, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR VENTILADA APENAS EM RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. JUIZ QUE SE DÁ POR SUSPEITO E REMETE OS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300233-88.2019.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal – Florianópolis (Capital), j. Wed Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03002338820198240041, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Turma Recursal – Florianópolis (Capital)) Assim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato, no contexto dos autos, não é suficiente/cabível para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial. IMPROCEDENTE Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

02/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

01/06/2025, 16:47

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

01/06/2025, 08:54

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

01/06/2025, 08:54

JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO

30/05/2025, 18:35

CONCLUSOS PARA DECISÃO

22/05/2025, 09:44

DECORRIDO PRAZO DE ALINE MOREIRA TRINDADE

06/05/2025, 00:07

JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO

29/04/2025, 14:01

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

24/04/2025, 10:43

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA

24/04/2025, 10:43

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

24/04/2025, 09:32
Documentos
Ato Ordinatório
25/03/2025, 12:22