Voltar para busca
9001458-09.2025.8.23.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
YTALO FERREIRA DE SOUZA
CPF 038.***.***-47
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PACARAIMA - RR
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-44
Advogados / Representantes
IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
OAB/RR 924•Representa: ATIVO
TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES
OAB/RR 2480•Representa: ATIVO
Movimentacoes
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
11/07/2025, 15:47TRANSITADO EM JULGADO
02/07/2025, 08:53ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
02/07/2025, 08:53JUNTADA DE MEMORANDO EXPEDIDO
02/07/2025, 08:53DECORRIDO PRAZO DE YTALO FERREIRA DE SOUZA
02/07/2025, 00:03ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:43ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:27LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
27/06/2025, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: Igor Rafael de Araujo Silva e outra. Paciente: Ytalo Ferreira de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO HC 900145809.2025.8.23.0000 - 1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001458-09.2025.8.23.0000 / PACARAIMA. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA e TAMNA RAYANNA LEITÃO URQUIZA LOPES SOARES, em favor de YTALO FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 30/05/2025, por suposta infração ao art. 213, § 1.º, c/c o art. 234-A, III, do CP. Sustentam os impetrantes que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado. Aduzem que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Asseveram que a decisão impugnada violou o disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, face à inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), bem como para “que seja determinada a realização imediata de exame de DNA, a fim de aferir o vínculo biológico entre o paciente e o nascituro”. Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10). 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, em 31/05/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 9001457-24.2025.8.23.0000, em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal e com idênticos fundamentos, objeto e pedido, o que configura, à toda evidência, o instituto da litispendência. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT ANTERIOR. PACIENTE. CAUSA DE PEDIR. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Constatando-se ser o presente paciente o mesmo daquele outro de n.º 2010.00.2.003130-8, e sendo a causa de pedir idêntica, não há como admitir o processamento dos dois processos, haja vista fenômeno processual da litispendência. 2. Habeas corpus não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 417255, 20100020033135HBC, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 08/04/2010, DJE 28/04/2010, p. 131). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ. Intime(m)-se. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
18/06/2025, 00:10Documentos
Outros
•16/06/2025, 17:31
Outros
•12/06/2025, 11:43
Outros
•01/06/2025, 18:35
Outros
•01/06/2025, 11:58
Outros
•31/05/2025, 21:21