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9001549-02.2025.8.23.0000

Agravo de InstrumentoDivisão e DemarcaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 1.200.000,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
SILVIO JOSE FERNANDES
CPF 893.***.***-00
Autor
AGROPECUARIA SSG SOSSEGO EIRELI
CNPJ 05.***.***.0001-67
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR LANA
OAB/RR 509Representa: ATIVO
ROBERTA LEITE FERNANDES
OAB/SP 168438Representa: PASSIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

16/07/2025, 08:19

TRANSITADO EM JULGADO

16/07/2025, 08:19

DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SSG SOSSEGO EIRELI

16/07/2025, 07:36

RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO JOSÉ FERNANDES

15/07/2025, 11:35

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

23/06/2025, 00:00

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

23/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 09:27

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 08:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: SILVIO JOSÉ FERNANDES ADVOGADA: VILMAR LANA-OAB 509N-RR AGRAVADO: AGROPECUÁRIA SSG SOSSEGO EIRELI ADVOGADA: ROBERTA LEITE FERNANDES-OAB 168438N-SP RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001549-02.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Bonfim na ação de demarcação parcial de terras particulares nº. 0800303-54.2021.8.23.0090. A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva formulado nas alegações finais, ao argumento de que a usucapião, como matéria de defesa, deveria ter sido suscitada na contestação, operando a preclusão consumativa (EP 220). O agravante alega, em síntese, que: a) a arguição da usucapião só foi possível após a juntada do Laudo Pericial (EP 195), o qual delimitou a área de 74,005 hectares que ocupa há mais de 17 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; b) a tese foi inicialmente apresentada de forma genérica na contestação e posteriormente complementada por fato superveniente, nos termos do art. 342, I, do CPC, afastando-se a preclusão; c) a decisão agravada deve ser reformada para permitir a análise da usucapião como matéria de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Ao final, requer o deferimento do pedido liminar, para que seja determinada a análise da prescrição aquisitiva invocada. No mérito, requer a confirmação da medida. Coube-me a apreciação do pedido de efeito suspensivo, diante do afastamento do relator originário (EP 6). originário (EP 6). É o breve relatório. Decido. Considerando que o tema não está inserido no rol do art. 1.015 do CPC, o recurso que não comporta conhecimento. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a mitigação da taxatividade do respectivo artigo, ocorre quando evidente a urgência da questão, em face da inutilidade da sua apreciação no momento recursal oportuno. Sobre o assunto, tem-se o TemaRepetitivo n. 988, proferido no REsp 1704520/MT do STJ, que diz: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, ‘a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiado a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento’ (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, ‘o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido’ (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp 1836038/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: ‘Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC’. Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. (...). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido” (STJ - REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). No caso em análise, não se verifica qualquer fundamento que evidencie a necessária urgência para apreciação da matéria em sede de agravo de instrumento, uma vez que a alegação de prescrição aquisitiva poderá ser analisada oportunamente por este Tribunal, se necessário, em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA RECORRIDA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC. REPETITIVO Nº. 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA POSSÍVEL DE SER ALEGADA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. A taxatividade desse rol pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº. 988 do STJ). 2. Situação dos autos não se amolda à excepcionalidade. 2. Decisão mantida” (TJRR – AgInt 9003135-79.2022.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/03/2023, public.: 17/03/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL DO ART. 1.015 DOCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE FIRMADA PELO STJ.NÃO CONTEMPLAÇÃO DO CASO EM TELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso de agravo de instrumento só é cabível nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015, em outros casos expressamente previstos em Lei e, conforme tese firmada pelo STJ, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. O caso em tela não é contemplado com nenhuma das hipóteses elencadas” (TJRR – AgInt 9000432-78.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 30/09/2022, FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 30/09/2022, public.: 07/10/2022). Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada neste Tribunal, a exemplo das decisões monocráticas proferidas dos seguintes recursos: AI n.º 90010594820238230000, Relatora Desa. Elaine Bianchi; AI n.º 90008199320228230000, Relator Des. Mozarildo Cavalcanti; AI n.º 9000898-43.2020.8.23.0000, Relator Luiz Fernando Mallet; AI n.º 9001029-52.2019.8.23.0000, Relator Des. Jefferson Fernandes; AI nº. 90031245020228230000, Relator Des. Luiz Fernando Mallet. Por essas razões, autorizado pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Pedido liminar prejudicado. Publique-se, intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desª Tânia Vasconcelos Relatora em substituição

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: SILVIO JOSÉ FERNANDES ADVOGADA: VILMAR LANA-OAB 509N-RR AGRAVADO: AGROPECUÁRIA SSG SOSSEGO EIRELI ADVOGADA: ROBERTA LEITE FERNANDES-OAB 168438N-SP RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001549-02.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Bonfim na ação de demarcação parcial de terras particulares nº. 0800303-54.2021.8.23.0090. A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva formulado nas alegações finais, ao argumento de que a usucapião, como matéria de defesa, deveria ter sido suscitada na contestação, operando a preclusão consumativa (EP 220). O agravante alega, em síntese, que: a) a arguição da usucapião só foi possível após a juntada do Laudo Pericial (EP 195), o qual delimitou a área de 74,005 hectares que ocupa há mais de 17 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; b) a tese foi inicialmente apresentada de forma genérica na contestação e posteriormente complementada por fato superveniente, nos termos do art. 342, I, do CPC, afastando-se a preclusão; c) a decisão agravada deve ser reformada para permitir a análise da usucapião como matéria de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Ao final, requer o deferimento do pedido liminar, para que seja determinada a análise da prescrição aquisitiva invocada. No mérito, requer a confirmação da medida. Coube-me a apreciação do pedido de efeito suspensivo, diante do afastamento do relator originário (EP 6). originário (EP 6). É o breve relatório. Decido. Considerando que o tema não está inserido no rol do art. 1.015 do CPC, o recurso que não comporta conhecimento. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a mitigação da taxatividade do respectivo artigo, ocorre quando evidente a urgência da questão, em face da inutilidade da sua apreciação no momento recursal oportuno. Sobre o assunto, tem-se o TemaRepetitivo n. 988, proferido no REsp 1704520/MT do STJ, que diz: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, ‘a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiado a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento’ (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, ‘o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido’ (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp 1836038/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: ‘Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC’. Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. (...). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido” (STJ - REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). No caso em análise, não se verifica qualquer fundamento que evidencie a necessária urgência para apreciação da matéria em sede de agravo de instrumento, uma vez que a alegação de prescrição aquisitiva poderá ser analisada oportunamente por este Tribunal, se necessário, em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA RECORRIDA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC. REPETITIVO Nº. 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA POSSÍVEL DE SER ALEGADA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. A taxatividade desse rol pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº. 988 do STJ). 2. Situação dos autos não se amolda à excepcionalidade. 2. Decisão mantida” (TJRR – AgInt 9003135-79.2022.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/03/2023, public.: 17/03/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL DO ART. 1.015 DOCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE FIRMADA PELO STJ.NÃO CONTEMPLAÇÃO DO CASO EM TELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso de agravo de instrumento só é cabível nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015, em outros casos expressamente previstos em Lei e, conforme tese firmada pelo STJ, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. O caso em tela não é contemplado com nenhuma das hipóteses elencadas” (TJRR – AgInt 9000432-78.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 30/09/2022, FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 30/09/2022, public.: 07/10/2022). Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada neste Tribunal, a exemplo das decisões monocráticas proferidas dos seguintes recursos: AI n.º 90010594820238230000, Relatora Desa. Elaine Bianchi; AI n.º 90008199320228230000, Relator Des. Mozarildo Cavalcanti; AI n.º 9000898-43.2020.8.23.0000, Relator Luiz Fernando Mallet; AI n.º 9001029-52.2019.8.23.0000, Relator Des. Jefferson Fernandes; AI nº. 90031245020228230000, Relator Des. Luiz Fernando Mallet. Por essas razões, autorizado pelo art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Pedido liminar prejudicado. Publique-se, intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desª Tânia Vasconcelos Relatora em substituição

13/06/2025, 00:00

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

12/06/2025, 11:04

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

12/06/2025, 11:04

NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE

12/06/2025, 10:56

CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ

10/06/2025, 10:19

JUNTADA DE CERTIDÃO

10/06/2025, 10:19
Documentos
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