Voltar para busca
0834791-47.2022.8.23.0010
Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 64.270,80
Orgao julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARILUCIA LEITAO FRAXE
CPF 074.***.***-34
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO
OAB/RN 6795•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/07/2025, 12:05TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
22/07/2025, 12:05DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
10/07/2025, 08:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834791-47.2022.8.23.0010 SENTENÇA Marilucia Leitão Fraxe, devidamente qualificadana inicial, interpôs “ação de obrigação de fazer c/crepetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita – cartão RMC altera pars ” contra Banco PanS.A. Foi determinada a intimação pessoal daautora, para promover regular andamento do processo, sob pena de extinção. Devidamente intimada(EP. 47), aautoraquedou-se inerte. Eis o relato. Decido: O abandono da causa, previsto como causa extintiva do processo no artigo 485, inc. III, do CPC, deve ser caracterizada pelo elemento subjetivo de desídia para com a causa, vindo a denotar um ato deliberativo. Observo que aAutoranão atendeu ao seu dever de parte processual, ao não cumprir as determinações judiciais precedentes e dar o regular andamento ao feito. Declaro que o autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam no prazo legal e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/06/2025, 15:21EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/06/2025, 14:41EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
12/06/2025, 13:02CONCLUSOS PARA SENTENÇA
11/06/2025, 10:42PRAZO DECORRIDO
11/06/2025, 00:07LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
03/06/2025, 09:34JUNTADA DE COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
16/05/2025, 10:44EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
13/05/2025, 09:26DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
13/05/2025, 00:05LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
06/05/2025, 00:03EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2025, 14:03Documentos
Outros
•26/01/2023, 11:55
Outros
•06/12/2022, 09:06
Outros
•08/11/2022, 10:08