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0816457-57.2025.8.23.0010

Cumprimento de sentençaAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
GIULIANO CORREIA MONTENEGRO
CPF 480.***.***-20
Autor
ANA PAULA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
CPF 782.***.***-04
Reu
YAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN
CPF 713.***.***-60
Reu
ALEX FERREIRA DE CASTRO
CPF 956.***.***-44
Reu
Advogados / Representantes
PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE
OAB/RR 165Representa: ATIVO
Movimentacoes

CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO

15/07/2025, 17:12

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

15/07/2025, 17:12

REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR

15/07/2025, 16:50

EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

15/07/2025, 16:50

TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025

15/07/2025, 16:50

DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO CORREIA MONTENEGRO

14/07/2025, 08:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Tutela Antecipada antecedente: 0816457-57.2025.8.23.0010 Requerente(s): GIULIANO CORREIA MONTENEGRO Requerido(s): ALEX FERREIRA DE CASTROANA PAULA NASCIMENTO OLIVEIRAYAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN DECISÃO Ação proposta por GIULIANO CORREIA MONTENEGRO contra ALEX FERREIRA DE CASTROANA PAULA NASCIMENTO DE OLIVEIRAYAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima). A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC. Intime. Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento. A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Tutela Antecipada antecedente: 0816457-57.2025.8.23.0010 Requerente(s): GIULIANO CORREIA MONTENEGRO Requerido(s): ALEX FERREIRA DE CASTROANA PAULA NASCIMENTO OLIVEIRAYAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN DECISÃO Ação proposta por GIULIANO CORREIA MONTENEGRO contra ALEX FERREIRA DE CASTROANA PAULA NASCIMENTO DE OLIVEIRAYAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima). A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC. Intime. Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento. A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

17/06/2025, 00:00

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17/06/2025, 00:00

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17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Tutela Antecipada antecedente: 0816457-57.2025.8.23.0010 Requerente(s): GIULIANO CORREIA MONTENEGRO Requerido(s): ALEX FERREIRA DE CASTROANA PAULA NASCIMENTO OLIVEIRAYAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN DECISÃO Ação proposta por GIULIANO CORREIA MONTENEGRO contra ALEX FERREIRA DE CASTROANA PAULA NASCIMENTO DE OLIVEIRAYAIDIRIS MARIA MARTINEZ MAICAN. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima). A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC. Intime. Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento. A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

17/06/2025, 00:00

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17/06/2025, 00:00

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17/06/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 13:45

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

16/06/2025, 13:02
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