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0830134-28.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.140,76
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Processos relacionados
Partes do Processo
STIMPSON WASTERLOO MORAES
CPF 057.***.***-00
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
28/07/2025, 09:02EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
28/07/2025, 08:15JUNTADA DE CERTIDÃO
21/07/2025, 10:40TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
21/07/2025, 10:24DECORRIDO PRAZO DE STIMPSON WASTERLOO MORAES
04/07/2025, 00:06DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
04/07/2025, 00:06JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2025, 11:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830134-28.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a parte embargada atualizou o valor total dos descontos considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para atualização, quando os valores deveriam ter sido atualizados parcela por parcela, sendo a data de cada desconto considerado seu efeito danoso. Alega ainda que a parte embargada requereu multas e honorários do art. 523, contudo o banco estaria ainda dentro do prazo para cumprimento voluntário, sendo descabida tal cobrança. Quanto à atualização dos valores, assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos deveriam ter atualizado parcela por parcela, sendo a data de desconto de cada parcela o seu termo inicial. Entretanto, quanto à alegação de que o autor incluiu equivocadamente multas e honorários do art. 523, não vislumbro tal equívoco, uma vez que a “multa de 20%” incluída nos cálculos da execução refere-se na verdade aos honorários de sucumbência arbitrados em acórdão, sendo o equívoco somente quanto à nomenclatura utilizada para discriminar tal valor nos cálculos. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que indicou que o valor devido na data em que foi protocolado o pedido de execução compreendia a monta de R$ 7.869,46 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, reconheço que houve excesso em execução na monta de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou configurado excesso na execução. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.301,90 (mil trezentos e um reais e noventa centavos) para a parte executada, para fins de devolução do valor pago a maior a título de garantia do juízo, e do valor remanescente em conta judicial para a parte autora. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/06/2025, 00:00Documentos
Acórdão
•28/05/2024, 11:25
Outros
•07/12/2023, 14:20
Outros
•18/10/2023, 09:31
Ato Ordinatório
•24/08/2023, 09:20