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0827742-47.2025.8.23.0010
Procedimento Comum CívelHabitaçãoCoisasDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO GIL CARDOSO NUNES
CPF 344.***.***-34
MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
CNPJ 05.***.***.0001-55
Advogados / Representantes
LUKAS PEIXOTO MARTINS
OAB/RR 2577•Representa: ATIVO
ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/RR 2094•Representa: ATIVO
MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO SANTOS
OAB/RR 433•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
03/08/2025, 23:56TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
03/08/2025, 23:56TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
03/08/2025, 23:56TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
03/08/2025, 23:56TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
03/08/2025, 23:56JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/07/2025, 14:07JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/06/2025, 14:32ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 15:03ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:24EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2025, 11:52EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2025, 11:52EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
18/06/2025, 11:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827742-47.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Gil Cardoso Nunes, em face do Município de Boa Vista. Relata, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, sobre o imóvel localizado em área rural do município de Boa Vista. Sobre a área fixou residência, passando a exercer atividade comercial de borracharia. Sustenta que, em maio de 2025, foi surpreendido com notificação da Prefeitura Municipal de Boa Vista exigindo a desocupação da área, sob o argumento de que se trataria de bem público. Irresignado, o autor ajuizou a presente ação alegando que houve violação ao devido processo legal, por ausência de processo administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa. Sustenta desvio de finalidade do ato administrativo, considerando o fato de que o ente público, a pretexto de realizar melhorias urbanísticas, tem coagido o requerente a abandonar a área. Por fim, aduz que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e direito à moradia. Pretende, liminarmente, a nulidade dos atos administrativos praticados pelo Município que visem à desocupação forçada do Autor e a determinação para que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel do autor. Subsidiariamente, que a medida somente se dê mediante a prévia garantia de reassentamento digno, com o oferecimento de outra residência em condições adequadas, a ser previamente avaliada e aceita. É o relato necessário. Decido. A ação de interdito proibitório, de natureza inibitória, terá cabimento quando houver contra o possuidor, direto ou indireto, a ameaça iminente de turbação ou esbulho da sua posse. OCódigo de Processo Civil em seu art.567, caput, ao disciplinar o instituto, preconiza: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (...) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para o manejo desta ação, é necessário que se tenha posse. Observo que a notificação extrajudicial informa que o imóvel está localizado em área pública, não havendo oposição do autor sobre tal fato. Cumpre informar que a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. O art.1.208 doCódigo Civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, aplica-se à espécie, a Súmula619 do STJ, ao estabelecer que "ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Incumbe consignar que não se nega o direito fundamental à moradia, o qual é concedido a todo cidadão também por disposição constitucional. Entretanto, este não é absoluto, de modo que, quando em confronto com outras normas constitucionais, deve-se sopesar a relevância dos interesses envolvidos. No caso sob análise, verifica-se preponderância do interesse coletivo, albergado pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público, em detrimento do interesse particular. Em derradeiro, não se pode condicionar a manutenção da permanência até que o ente público providencie moradia digna, ainda mais, quando exigida a anuência do autor acerca da área para a qual seria reassentado. Para a realização de políticas públicas de moradia, há regras e critérios estabelecidos em lei e que devem ser averiguados oportunamente pelo Executivo. Para tanto, o autor poderá requerer sua inclusão em programa habitacional no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal desiderato. Logo, ausentes os requisitos do pedido inibitório, indefiro o pedido de liminar. Manifeste-se o autor acerca da ilegitimidade ativa para a propositura da ação possessória, em razão da natureza de bem público, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827742-47.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Gil Cardoso Nunes, em face do Município de Boa Vista. Relata, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, sobre o imóvel localizado em área rural do município de Boa Vista. Sobre a área fixou residência, passando a exercer atividade comercial de borracharia. Sustenta que, em maio de 2025, foi surpreendido com notificação da Prefeitura Municipal de Boa Vista exigindo a desocupação da área, sob o argumento de que se trataria de bem público. Irresignado, o autor ajuizou a presente ação alegando que houve violação ao devido processo legal, por ausência de processo administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa. Sustenta desvio de finalidade do ato administrativo, considerando o fato de que o ente público, a pretexto de realizar melhorias urbanísticas, tem coagido o requerente a abandonar a área. Por fim, aduz que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e direito à moradia. Pretende, liminarmente, a nulidade dos atos administrativos praticados pelo Município que visem à desocupação forçada do Autor e a determinação para que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel do autor. Subsidiariamente, que a medida somente se dê mediante a prévia garantia de reassentamento digno, com o oferecimento de outra residência em condições adequadas, a ser previamente avaliada e aceita. É o relato necessário. Decido. A ação de interdito proibitório, de natureza inibitória, terá cabimento quando houver contra o possuidor, direto ou indireto, a ameaça iminente de turbação ou esbulho da sua posse. OCódigo de Processo Civil em seu art.567, caput, ao disciplinar o instituto, preconiza: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (...) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para o manejo desta ação, é necessário que se tenha posse. Observo que a notificação extrajudicial informa que o imóvel está localizado em área pública, não havendo oposição do autor sobre tal fato. Cumpre informar que a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. O art.1.208 doCódigo Civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, aplica-se à espécie, a Súmula619 do STJ, ao estabelecer que "ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Incumbe consignar que não se nega o direito fundamental à moradia, o qual é concedido a todo cidadão também por disposição constitucional. Entretanto, este não é absoluto, de modo que, quando em confronto com outras normas constitucionais, deve-se sopesar a relevância dos interesses envolvidos. No caso sob análise, verifica-se preponderância do interesse coletivo, albergado pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público, em detrimento do interesse particular. Em derradeiro, não se pode condicionar a manutenção da permanência até que o ente público providencie moradia digna, ainda mais, quando exigida a anuência do autor acerca da área para a qual seria reassentado. Para a realização de políticas públicas de moradia, há regras e critérios estabelecidos em lei e que devem ser averiguados oportunamente pelo Executivo. Para tanto, o autor poderá requerer sua inclusão em programa habitacional no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal desiderato. Logo, ausentes os requisitos do pedido inibitório, indefiro o pedido de liminar. Manifeste-se o autor acerca da ilegitimidade ativa para a propositura da ação possessória, em razão da natureza de bem público, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827742-47.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Gil Cardoso Nunes, em face do Município de Boa Vista. Relata, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, sobre o imóvel localizado em área rural do município de Boa Vista. Sobre a área fixou residência, passando a exercer atividade comercial de borracharia. Sustenta que, em maio de 2025, foi surpreendido com notificação da Prefeitura Municipal de Boa Vista exigindo a desocupação da área, sob o argumento de que se trataria de bem público. Irresignado, o autor ajuizou a presente ação alegando que houve violação ao devido processo legal, por ausência de processo administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa. Sustenta desvio de finalidade do ato administrativo, considerando o fato de que o ente público, a pretexto de realizar melhorias urbanísticas, tem coagido o requerente a abandonar a área. Por fim, aduz que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e direito à moradia. Pretende, liminarmente, a nulidade dos atos administrativos praticados pelo Município que visem à desocupação forçada do Autor e a determinação para que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel do autor. Subsidiariamente, que a medida somente se dê mediante a prévia garantia de reassentamento digno, com o oferecimento de outra residência em condições adequadas, a ser previamente avaliada e aceita. É o relato necessário. Decido. A ação de interdito proibitório, de natureza inibitória, terá cabimento quando houver contra o possuidor, direto ou indireto, a ameaça iminente de turbação ou esbulho da sua posse. OCódigo de Processo Civil em seu art.567, caput, ao disciplinar o instituto, preconiza: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (...) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para o manejo desta ação, é necessário que se tenha posse. Observo que a notificação extrajudicial informa que o imóvel está localizado em área pública, não havendo oposição do autor sobre tal fato. Cumpre informar que a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. O art.1.208 doCódigo Civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, aplica-se à espécie, a Súmula619 do STJ, ao estabelecer que "ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Incumbe consignar que não se nega o direito fundamental à moradia, o qual é concedido a todo cidadão também por disposição constitucional. Entretanto, este não é absoluto, de modo que, quando em confronto com outras normas constitucionais, deve-se sopesar a relevância dos interesses envolvidos. No caso sob análise, verifica-se preponderância do interesse coletivo, albergado pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público, em detrimento do interesse particular. Em derradeiro, não se pode condicionar a manutenção da permanência até que o ente público providencie moradia digna, ainda mais, quando exigida a anuência do autor acerca da área para a qual seria reassentado. Para a realização de políticas públicas de moradia, há regras e critérios estabelecidos em lei e que devem ser averiguados oportunamente pelo Executivo. Para tanto, o autor poderá requerer sua inclusão em programa habitacional no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal desiderato. Logo, ausentes os requisitos do pedido inibitório, indefiro o pedido de liminar. Manifeste-se o autor acerca da ilegitimidade ativa para a propositura da ação possessória, em razão da natureza de bem público, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00Documentos
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