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0825185-87.2025.8.23.0010
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.541,60
Orgao julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
EDNA DE AQUINO MIRANDA
CPF 849.***.***-00
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
OAB/PI 13166•Representa: ATIVO
Movimentacoes
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
26/09/2025, 00:10JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
22/09/2025, 07:16LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
19/09/2025, 00:01ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/09/2025, 09:17ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
08/09/2025, 09:17EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2025, 09:17TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025
08/09/2025, 09:16DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE AQUINO MIRANDA
19/08/2025, 00:09ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
22/07/2025, 13:46EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2025, 12:49INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
21/07/2025, 15:39CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/07/2025, 10:27JUNTADA DE CERTIDÃO
21/07/2025, 10:27DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE AQUINO MIRANDA
15/07/2025, 08:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0825185-87.2025.8.23.0010. Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$12.541,60 Autor(s) EDNA DE AQUINO MIRANDA Rua Izidio Galdino Filho, 1003 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-790 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em dezembro de 2023 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00Documentos
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•16/06/2025, 20:59