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0836199-05.2024.8.23.0010

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 24.522,52
Orgao julgador
6ª Vara Cível - Execução Cível
Partes do Processo
LOJAS PERIN LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-65
Autor
MOACIR FRANCO DOS SANTOS
CPF 447.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791Representa: ATIVO
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370Representa: ATIVO
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622Representa: ATIVO
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
OAB/RR 774Representa: ATIVO
Movimentacoes

CONCLUSOS PARA DECISÃO

13/05/2026, 06:56

PROCESSO DESARQUIVADO

13/05/2026, 06:55

JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO

12/05/2026, 12:08

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

20/04/2026, 10:08

JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO

05/03/2026, 11:15

ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

15/07/2025, 07:44

JUNTADA DE CERTIDÃO

15/07/2025, 07:43

RENÚNCIA DE PRAZO DE MOACIR FRANCO DOS SANTOS

14/07/2025, 15:44

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

25/06/2025, 17:32

ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA

18/06/2025, 08:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: MOACIR FRANCO DOS SANTOS Executado: SENTENÇA COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836199-05.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo firmado e a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença (EP 41). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: MOACIR FRANCO DOS SANTOS Executado: SENTENÇA COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836199-05.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo firmado e a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença (EP 41). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: MOACIR FRANCO DOS SANTOS Executado: SENTENÇA COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836199-05.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo firmado e a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença (EP 41). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: MOACIR FRANCO DOS SANTOS Executado: SENTENÇA COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836199-05.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo firmado e a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença (EP 41). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: MOACIR FRANCO DOS SANTOS Executado: SENTENÇA COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836199-05.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo firmado e a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença (EP 41). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

18/06/2025, 00:00
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06/09/2024, 11:18