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9001636-55.2025.8.23.0000

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 46.067,96
Orgao julgador
-
Partes do Processo
DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMOES CARPINTEIRO PERES
CPF 199.***.***-68
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
PALOMA FELICIANO CAMARGO CESCO CARDOSO
OAB/PR 124638Representa: ATIVO
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB/PR 85200Representa: ATIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

22/07/2025, 08:25

TRANSITADO EM JULGADO

22/07/2025, 08:25

DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES

22/07/2025, 04:20

DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES

22/07/2025, 02:29

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

28/06/2025, 14:46

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

28/06/2025, 12:39

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

28/06/2025, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

18/06/2025, 00:00

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18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001636-55.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da CARPINTEIRO PERES Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Irresignada, a Agravante afirma, em síntese, que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuando-se os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência das decisões. No presente caso, a decisão impugnada foi proferida no dia 24.03.2025 (EP 12), tendo sido a Agravante intimada em 04/04/2025 (EP 14). Dessa forma, o termo inicial para recorrer da referida sentença iniciou-se no dia 07/04/2025 e teve por termo final o dia 06/05/2025, sendo certo que o presente recurso somente foi protocolado no dia 17/06/2025, quando o prazo já havia escoado. Do exposto, com fulcro no artigo 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do recurso diante da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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