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9001628-78.2025.8.23.0000
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 124.968,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
ANTONIO DA COSTA REIS
CPF 006.***.***-72
BANCO SANTANDER S/A
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
GIOBERTO DE MATOS JUNIOR
OAB/RR 787•Representa: ATIVO
Movimentacoes
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
16/09/2025, 16:35ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/07/2025, 08:45REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
18/07/2025, 07:57TRANSITADO EM JULGADO
18/07/2025, 07:57EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2025, 07:57NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
17/07/2025, 17:18CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
07/07/2025, 08:02DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA COSTA REIS
05/07/2025, 00:06ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:06ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 11:59LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
28/06/2025, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Antônio Da Costa Reis Advogado: Gilberto De Matos Júnior Agravado: Banco Santander S/A. Advogado: Sem Cadastro Relatora: Des. Almiro Padilha DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 9001628-78.2025.8.23.0000 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por parte identificada como espólio, porém, não consta nos autos comprovação do falecimento, tampouco há documento que comprove o administrador da herança ou a regular designação de inventariante. Assim, antes da análise da tutela de urgência do recurso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo: a) a comprovação do óbito do falecido, por meio de certidão de óbito; b) a comprovação da existência de inventário e da regular nomeação do inventariante, com apresentação dos documentos correspondentes, caso existente, nos termos do art. 75, VII, do CPC; c) não sendo o caso do item anterior, a elucidação a quem compete a administração da herança, na forma do art. 1.797 do CC; d) alternativamente, a devida retificação da qualificação processual do recorrente, em caso de equívoco na indicação do espólio. O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Antônio Da Costa Reis Advogado: Gilberto De Matos Júnior Agravado: Banco Santander S/A. Advogado: Sem Cadastro Relatora: Des. Almiro Padilha DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 9001628-78.2025.8.23.0000 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por parte identificada como espólio, porém, não consta nos autos comprovação do falecimento, tampouco há documento que comprove o administrador da herança ou a regular designação de inventariante. Assim, antes da análise da tutela de urgência do recurso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo: a) a comprovação do óbito do falecido, por meio de certidão de óbito; b) a comprovação da existência de inventário e da regular nomeação do inventariante, com apresentação dos documentos correspondentes, caso existente, nos termos do art. 75, VII, do CPC; c) não sendo o caso do item anterior, a elucidação a quem compete a administração da herança, na forma do art. 1.797 do CC; d) alternativamente, a devida retificação da qualificação processual do recorrente, em caso de equívoco na indicação do espólio. O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Antônio Da Costa Reis Advogado: Gilberto De Matos Júnior Agravado: Banco Santander S/A. Advogado: Sem Cadastro Relatora: Des. Almiro Padilha DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 9001628-78.2025.8.23.0000 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por parte identificada como espólio, porém, não consta nos autos comprovação do falecimento, tampouco há documento que comprove o administrador da herança ou a regular designação de inventariante. Assim, antes da análise da tutela de urgência do recurso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo: a) a comprovação do óbito do falecido, por meio de certidão de óbito; b) a comprovação da existência de inventário e da regular nomeação do inventariante, com apresentação dos documentos correspondentes, caso existente, nos termos do art. 75, VII, do CPC; c) não sendo o caso do item anterior, a elucidação a quem compete a administração da herança, na forma do art. 1.797 do CC; d) alternativamente, a devida retificação da qualificação processual do recorrente, em caso de equívoco na indicação do espólio. O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Antônio Da Costa Reis Advogado: Gilberto De Matos Júnior Agravado: Banco Santander S/A. Advogado: Sem Cadastro Relatora: Des. Almiro Padilha DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 9001628-78.2025.8.23.0000 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por parte identificada como espólio, porém, não consta nos autos comprovação do falecimento, tampouco há documento que comprove o administrador da herança ou a regular designação de inventariante. Assim, antes da análise da tutela de urgência do recurso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo: a) a comprovação do óbito do falecido, por meio de certidão de óbito; b) a comprovação da existência de inventário e da regular nomeação do inventariante, com apresentação dos documentos correspondentes, caso existente, nos termos do art. 75, VII, do CPC; c) não sendo o caso do item anterior, a elucidação a quem compete a administração da herança, na forma do art. 1.797 do CC; d) alternativamente, a devida retificação da qualificação processual do recorrente, em caso de equívoco na indicação do espólio. O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Documentos
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•16/06/2025, 14:38