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5011728-10.2023.8.21.0026
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 2.816,79
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Partes do Processo
LOJAS BECKER LTDA.
CNPJ 04.***.***.0001-98
VANESSA ZVOBODA DOS SANTOS
CPF 023.***.***-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/03/2024, 11:56Transitado em Julgado - Data: 30/01/2024
27/03/2024, 11:55Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
27/03/2024, 01:05Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2024
01/02/2024, 02:00Publicacao/Comunicacao intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: LOJAS BECKER LTDA. RÉU: VANESSA ZVOBODA DOS SANTOS Local: Santa Cruz do Sul Data: 30/01/2024 EDITAL Nº 10053668458 SENTENÇA Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011728-10.2023.8.21.0026/RS Vistos. LOJAS BECKER LTDA., qualificada nos autos, propôs ação de cobrança c/c pedido liminar de urgência de reintegração de posse em desfavor de VANESSA ZVOBODA DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que vendeu à Requerida, através de contrato de compra e venda com reserva de domínio, um aparelho televisor LED, marca PHILIPS, 4K, de cinquenta polegadas, no valor de R$ 3.199,00, que se comprometeu a saldar em onze parcelas de R$ 266,00 cada. Disse que a autora adimpliu apenas o valor das três primeiras parcelas, deixando em aberto e sem pagamento o restante do débito, que perfaz a quantia de R$ 2.401,00. Aduziu que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, com tentativa de cobrança do débito, porém não obteve êxito. Requereu, em sede de liminar, a reintegração da posse da mercadoria e, alternativamente, caso não seja apreendido ou não sendo localizado o bem objeto do pedido, que seja a Requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 2.816,79, devidamente atualizado. Ao final, requereu a procedência da ação, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor das Lojas Becker, relativamente à mercadoria depositada, ou seja, que haja a reintegração imediata e em definitivo na posse da Autora, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes. Juntou documentos (evento 10). Foi deferida a liminar postulada (evento 9). A busca e apreensão da mercadoria restou efetivada, conforme certidão de cumprimento de mandado, acostada ao evento 20. Citada a ré (evento 20), a mesma deixou transcorrer, in albis, o prazo contestacional (evento 21). A revelia da requerida foi decretada (evento 26), e após a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, estas nada requereram (evento 29). Vieram os autos conclusos para sentença. RELATEI. DECIDO. Tratando-se de réu revel, possível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria vertida se encontra demonstrada documentalmente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança, com pedido liminar de "reintegração de posse", cumulada com rescisão de contrato e consolidação do bem descrito na petição inicial, o qual está gravado com a cláusula de reserva de domínio prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes (evento 1-CONTR4). O direito reclamado pela parte autora encontra amparo legal nos arts. 521 a 528 do Código Civil, e faculta ao credor, em caso de inadimplemento, a competente ação de cobrança para, alternativamente, requerer a condenação do devedor ao pagamento das prestações vencidas e vincendas ou a retomada da posse do objeto do contrato, cuja propriedade lhe pertence até a integral quitação do pagamento estipulado. A condição para o execício da ação de cobrança é a regular constituição do devedor em mora (art. 525 do Código Civil), o que, na hipótese dos autos, está caracterizado pelo protesto do respectivo título (evento 1-NOT5, COMP6, NOT7). Além disso, corroborando tais elementos, tem-se que a requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, o que impõe o reconhecimento da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), mormente porque tais fatos também restaram devidamente comprovados através dos documentos acostados. Como consequência, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à rescisão contratual e à retomada da posse da mercadoria objeto da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOJAS BECKER LTDA. em face de VANESSA ZVOBODA DOS SANTOS, para os fins de: a) CONFIRMAR a decisão liminar e CONSOLIDAR a parte autora na posse do aparelho televisor LED, marca PHILIPS, 4K, de cinquenta polegadas, descrito no cupom fiscal n.º 53679; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre as partes (evento 1-CONTR4). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Parte autora intimada eletronicamente. Em atenção à Resolução n° 1430/2022 - COMAG e à Recomendação n° 24/2023 - CGJ, registre-se e publique-se a sentença no DJEN, sendo o prazo do edital de 20 (vinte) dias. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
01/02/2024, 00:00Intimação por Edital
31/01/2024, 20:18Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2024
31/01/2024, 20:17Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedição de Edital - 30/01/2024 19:31:59)
30/01/2024, 20:27PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
30/01/2024, 09:52Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
29/01/2024, 08:29Julgado procedente o pedido
27/01/2024, 22:06Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/01/2024, 22:06Conclusos para julgamento
24/01/2024, 17:11Conclusos para decisão/despacho
28/11/2023, 12:32PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
28/11/2023, 09:55Documentos
SENTENÇA
•27/01/2024, 22:06
DESPACHO/DECISÃO
•24/11/2023, 15:45
DESPACHO/DECISÃO
•31/07/2023, 15:13
DESPACHO/DECISÃO
•18/07/2023, 22:27
ATO ORDINATÓRIO
•12/07/2023, 17:29