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5000966-66.2022.8.21.0026
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Audiência de conciliação realizada - sem conciliação - Local sala de audiencias - 24/06/2022 09:30. Refer. Evento 14
06/05/2025, 17:55Baixa Definitiva
17/09/2024, 10:41Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
17/09/2024, 00:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
24/08/2024, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2024, 15:37Recebidos os autos - TJRS -> SCR1CIV Número: 50009666620228210026/TJRS
14/08/2024, 15:20Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 50009666620228210026/TJRS
28/06/2024, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MIRIAM ROSELE DE FREITAS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) ADVOGADO(A): SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) APELADO: JULIO CESAR PFEIFER (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente 80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5000966-66.2022.8.21.0026/RS (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
14/06/2024, 00:00Remetidos os Autos - Remessa Externa - SCR1CIV -> TJRS
27/03/2024, 12:07Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
27/03/2024, 01:05Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2024
01/02/2024, 02:00Publicacao/Comunicacao notificação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MIRIAM ROSELE DE FREITAS GARCIA RÉU: JULIO CESAR PFEIFER Local: Santa Cruz do Sul Data: 31/01/2024 EDITAL Nº 10053724221 SENTENÇA Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000966-66.2022.8.21.0026/RS Vistos. MIRIAM ROSÉLE DE FREITAS GARCIA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL em face de JP COMERCIO E FABRICAÇÕES DE MOVEIS, igualmente qualificado. Aduziu que no dia 17 de setembro de 2021, contratou os serviços da empresa Ré para confecção de uma cozinha sob medida, conforme contrato de prestação de serviços anexo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo pago o valor integral na hora da confecção do contrato, através do PIX. Alegou que conforme contrato de prestação de serviços, a empresa ré tinha como obrigação a entrega da cozinha sob medida no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Argumentou que realizou reforma na sua cozinha, sendo que vendeu os móveis que possuía anteriormente, tendo em vista que receberia o mobiliário novo, porém desde a data prevista para entrega, permanece sem móveis em sua cozinha, o que lhe causa diariamente extremo transtorno, tendo em vista se tratar de bem de uso essencial. Referiu no dia 26 de novembro de 2021 se dirigiu ao PROCON para que a empresa fosse notificada a realizar a entrega do móvel, sendo que ao receber a notificação, a empresa entrou em contato informando que o móvel estava em fase final de preparo, contudo, diante do recebimento da notificação do PROCON, os móveis não seriam entregues e a situação passada ao jurídico da empresa. Arguiu que ante o descumprimento da obrigação por parte da empresa ré, ausência da entrega da cozinha, bem como da devolução do dinheiro, se obrigou a ingressar com a demanda, a fim de receber seu dinheiro de volta. Discorreu acerca do direito que lhe assiste. Requereu a procedência da ação, com a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação do réu à devolução do valor pago, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada, além de indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Postulou o benefício da AJG, o que foi deferido. Juntou documentos (evento 1). Citado (evento 61), o réu deixou transcorrer, in albis, o prazo contestacional (evento 63). Foi decretada a revelida da parte demandada (evento 69). A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (evento 72). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas e pedido de indenização por danos morais, em razão de inadimplemento contratual. Com efeito, em 17.09.2021, as partes firmaram contrato de prestação de serviços para confecção de móvel sob medida, conforme evento 1-CONTR4. O preço certo e ajustado no contrato foi de R$ 5.000,00, pago de forma antecipada pela autora, conforme comprovante do PIX acostado ao evento 1-OUT7. A entrega do móvel estava prevista para o prazo de 30 dias após a assinatura do instrumento contratual. Todavia, a parte ré não cumpriu com o ajustado, eis que deixou de efetuar a entrega do móvel, mesmo após notificada pelo Procon local, conforme demonstram os documentos acostados ao evento 1-OUT5. Desse modo, restando demonstrado o descumprimento do contrato por parte da empresa ré, tenho que procede o pleito de resolução de contrato e devolução do valor pago pela autora. Já com relação aos danos morais, melhor sorte não socorre a demandante, senão vejamos. No tocante à responsabilização civil, ao abordar a matéria relativa aos pressupostos da responsabilidade, Maria Helena Diniz1 ensina que: (...) a responsabilidade civil requer: a)existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito (...) b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada (...) c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Sílvio de Salvo Venosa2, por sua vez, explica que “para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa.” E enfatiza: “faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar.” Esse também é o entendimento da jurisprudência à qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ORTODONTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. 1. A responsabilidade civil do dentista, no caso concreto, em que a obrigação é de meio, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, mediante verificação de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 186 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2.Quanto à clínica, a empresa fornecedora de serviços odontológico responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços exceto quando, havendo esta, o defeito inexiste ou quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, a teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 3. Na hipótese, da prova amealhada infere-se inexistir conduta ilícita dos réus a configurar os danos relatados na exordial, merecendo confirmação a r. sentença de improcedência recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085101186, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-06-2022) In casu, a autora pretende indenização por danos morais, pelo fato de não ter recebido a cozinha sob medida que havia encomendado da empresa autora. Ocorre que, ao apreciar o pressuposto relativo à existência do dano, já se vislumbra a ausência de fundamento da pretensão da autora, pois não há prova concreta nos autos acerca dos efetivos danos causados a esta. Quanto ao dano, acho oportuno transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho3: (...) o dano é o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (...) Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar. Nessa linha de raciocínio, leciona Cavalieri4 que: (...) só dever ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Gize-se, ainda, que nas relações econômicas e sociais modernas, alguns fatos da vida não ultrapassam a barreira de simples transtornos e meros dissabores, os quais, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto não repercutem na esfera íntima e nos direitos de personalidade da pessoa. A jurisprudência também vem consagrando que mero dissabor ou aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. Destaca-se que não comprovou a parte autora ter passado realmente por grave abalo em razão do ocorrido. Nesse sentido a jurisprudência do TJ/RS: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTAMENTO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA, SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, MOSTRANDO-SE DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE O DANO FOI GERADO POR CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DO CDC. IN CASU, AMBAS RÉS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NÃO IMPORTANDO SE O DESCONTO DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. O DÉBITO DE CONTA EFETIVADO EM CONTA-CORRENTE DE CONSUMIDOR, SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. III. O MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, BEM COMO A MORA OU PREJUÍZO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50034908820178210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA COMO LEGAL, SENDO QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SE DEU MESMO CONSIDERANDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INEVITÁVEIS OU IMPREVISÍVEIS APTAS A AFASTAR O SEU DEVER DE ENTREGA DA OBRA NA DATA APRAZADA. SOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE EM FACE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA, O QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OUTRA PARTE CONTRATANTE, SEM QUALQUER RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA, DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO POR PARTE DAS DEMANDADAS E CONFORME CONTRATUALMENTE PREVISTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A CONDUTA DAS RÉS TENHA ACARRETADO INCÔMODOS QUE SUPERARAM OS LIMITES DA NORMALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092707620158210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE LONA PARA COBERTURA DE VIDEIRAS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSA DO CONTRATADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DECADÊNCIA MANTIDA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. TRATANDO-SE DE VÍCIO OCULTO, O PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS ESTIPULADO PARA PRODUTOS DURÁVEIS INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. HIPÓTESE NA QUAL O CONSUMIDOR TEVE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA RÉ PARA EFETUAR A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO, PROPONDO DEMANDA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. II. INCONTROVERSA A ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO, POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DOS VALORES DESEMBOLSADO PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO E CUSTO DE INSTALAÇÃO. III. O MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO SE REVELA, POR SI SÓ, SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE OS DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50151256720198210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-04-2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEL ENTREGUE COM PEÇAS FALTANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora relatou ter adquirido um quarto modulado da ré, no dia 02/04/2019. Referiu que a montagem do móvel não pode ser concluída, diante da ausência de algumas peças. Disse ter tentado resolver o problema diretamente com a requerida, mas não obteve êxito. Postulou, portanto, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2. Foi julgada parcialmente procedente a ação, declarando a rescisão do contrato e a condenando a ré à restituição do valor de R$ 1.951,74. 3. A autora recorreu aduzindo a existência de dano moral. 4. Com efeito, do exame dos autos, apura-se que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano moral, pois o mero inadimplemento contratual não tem o condão, por si só, de caracterizá-lo. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, a teor do art. 373, I, do CPC, de comprovar situação excepcional que pudesse abalar a sua honra. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009240490, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020) CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, COM JUROS E CM, MAS DE FORMA SIMPLES, AFASTADA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR NÃO ENVOLVER A HIPÓTESE COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE DISSABOR QUE CORRESPONDE À MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NÃO ENSEJANDO CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. Sentença mantida. Recurso improvido.(Recurso Cível, Nº 71006243489, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 14-10-2016) Logo, é pressuposto do dever de indenizar a ocorrência do dano, o que não vislumbro no caso em tela, ficando o fato, ao que tudo indica, em mero transtorno do cotidiano, cuja repercussão ao dito “homem médio” não transcende à contrariedade, jamais podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. Trago também a lição do ilustrado Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do tema: Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...). [In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226]. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. (...). Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. (grifei) Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...). [op. cit., p. 226-7]. Destarte, tenho que não houve, sob o prisma constitucional, ofensa à dignidade humana da pessoa da autora. Assim sendo, a parcial procedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL que MIRIAM ROSÉLE DE FREITAS GARCIA move em face de JP COMERCIO E FABRICAÇÕES DE MOVEIS, para DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços para confecção de móvel sob medida, firmado entre as partes, bem como para CONDENAR o réu à devolução da quantia de R$ 5.000,00 à autora, devidamente corrigida pelo IGPM desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% para a autora e 50% para a ré, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que estipulo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação. Resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial atribuído à autora, eis que a mesma litiga sob o amparo da AJG. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa eletrônica.
01/02/2024, 00:00Intimação por Edital
31/01/2024, 20:19Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2024
31/01/2024, 20:18PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
31/01/2024, 15:55Documentos
SENTENÇA
•29/11/2023, 17:13
DESPACHO/DECISÃO
•29/09/2023, 16:06
ATO ORDINATÓRIO
•01/08/2023, 13:16
DESPACHO/DECISÃO
•14/06/2023, 18:16
DESPACHO/DECISÃO
•18/01/2023, 18:27
DESPACHO/DECISÃO
•10/10/2022, 21:32
DESPACHO/DECISÃO
•22/03/2022, 18:24
DESPACHO/DECISÃO
•08/03/2022, 23:22
ATO ORDINATÓRIO
•31/01/2022, 21:31