Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000046-34.2003.8.21.0002

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2020
Valor da Causa
R$ 7.629,58
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Partes do Processo
PELLEGRINO AUTOPECAS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
CNPJ 76.***.***.0012-63
Autor
KURTZ COMERCIAL DE VEICULOS SA
CNPJ 87.***.***.0001-67
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

28/08/2024, 09:27

Remetidos os Autos - CCALC -> ALG2CIV

24/08/2024, 17:09

Remetidos os Autos - Custas - ALG2CIV -> CCALC

02/07/2024, 15:26

Transitado em Julgado - Data: 10/03/2024

02/07/2024, 15:26

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13

09/03/2024, 01:05

Juntada de certidão - alteração do prazo - 29/02/2024 até 01/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato 20/2024-CGJ

26/02/2024, 15:07

Publicacao/Comunicacao INTIMAÇÃO - decisão DECISÃO AUTOR: PELLEGRINO AUTOPECAS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA RÉU: KURTZ COMERCIAL DE VEICULOS SA Local: Alegrete Data: 10/02/2024 EDITAL Nº 10054340566 Edital de INTIMAÇÃOPrazo do Edital: 30 (trinta) DIASObjeto: INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete. INTIMAÇÃO de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para se manifestar no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, acerca da decisão abaixo trasncrita: [...]Portanto, Edital 80 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000046-34.2003.8.21.0002/RS trata-se, inegavelmente, de falência frustrada, conforme art.75 do Decreto-lei 0^7.661/45. Nesse sentido, por qualquer ângulo que se analise o processo, não há como fugir da ocorrência de falência frustrada e, consequentemente, ausência do interesse processual, condição da ação. Veja-se que em momento algum se conseguiu ao menos trazer informações mínimas que pudessem indicar a existência de patrimônio a ser rateado. Trata-se de processo sem utilidade prática e que está há mais de uma década e meia tramitando sem sair do mesmo estágio. Por isso, entendo que, a par da falência frustrada, há perda superveniente de interesse processual a ensejar a extinção deste processo. A notificação do art.75 da antiga Lei de Falências deverá ser feita no Diário da justiça, via edital de intimação desta sentença. Afinal, trata-se de caso em que a forma deve ser dobrar ao fato: a ausência de perspectiva de que o processo terá resultado útil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme art.75 do Decreto-lei N® 7.661/45, e art.485, VI, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]. Alegrete, 10 de Fevereiro de 2024 SERVIDOR(A): JOSIANE FERNANDES LIMA JUIZ: AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO.

14/02/2024, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13

12/02/2024, 23:59

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2024

10/02/2024, 12:40

Decisão Interlocutória

02/02/2024, 16:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2024, 16:57

Conclusos para decisão/despacho

16/05/2023, 16:30

Juntada de certidão

16/05/2023, 16:28

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7

09/05/2023, 01:10

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7

13/04/2023, 23:59
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
02/02/2024, 16:57
ATO ORDINATÓRIO
03/04/2023, 16:52