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5006417-22.2020.8.21.0033

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 160.195,00
Orgao julgador
1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
JOAO ULIAN
CPF 186.***.***-49
Autor
MARINA TERESA NOACK
CPF 624.***.***-15
Reu
MARCOS JUNIOR NOACK
CPF 036.***.***-03
Reu
MARCOS NOACK
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Distribuído - Processo Administrativo Número: 52766662620248217000/TJRS

25/09/2024, 16:15

Baixa Definitiva

25/09/2024, 15:57

Remetidos os Autos - CCALC -> SLE5CIV

23/09/2024, 19:01

Proferido despacho de mero expediente

09/09/2024, 15:10

Remetidos os Autos - Custas - SLE5CIV -> CCALC

09/09/2024, 15:10

Conclusos para decisão/despacho

03/09/2024, 08:55

Remetidos os Autos - CCALC -> SLE5CIV

02/09/2024, 21:27

Remetidos os Autos - Custas - SLE5CIV -> CCALC

09/08/2024, 20:18

Transitado em Julgado - Data: 13/12/2023

09/08/2024, 20:17

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/04/2024

23/02/2024, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: JOAO ULIAN RÉU: MARINA TERESA NOACK RÉU: MARCOS NOACK Local: São Leopoldo Data: 22/02/2024 EDITAL Nº 10055010545 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo INTIMAÇÃO da parte ré MARINA TERESA NOACK, CPF: 62401491015 e MARCOS NOACK que a ação acima identificada foi I) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação anulatória 5006417-22.2020.8.21.0033, movida por JOÃO ULIAN em face de MARINA TERESA NOACK e MARCOS NOACK, para reconhecer a nulidade da compra e venda entre as partes envolvendo o automóvel Toyota Hilux, placas IXI3092, e para condenar os réus à restituição do valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) em favor do autor, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com a restituição do veículo pelo autor para os réus. Condeno as partes rés ao pagamento de custas processuais, bem como ao de honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, os quais fixo em R$3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, levando em consideração o tempo de tramitação, a natureza da causa e ausência de produção de provas em audiência. Deixo de condenar o autor a pagar ônus sucumbenciais por ter decaído em parte mínima. II) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA TEREZA NOACK, em desfavor de SICREDI PIONEIRA na ação 5005105-45.2019.8.21.0033, para (a) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa pactuada, excluída a incidência da CDI; (b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês; (c) afastar a mora debendi e a cobrança de encargos moratórios, abrangendo todo o período de inadimplência; e (d) deferir a compensação e eventual repetição simples dos valores pagos considerando os encargos abusivos com o restante da dívida. Caso apurado saldo devedor favorável à autora após o recálculo da dívida, sobre ele incide correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em R$1.500,00, com correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o trabalho desenvolvido, o caráter repetitivo da demanda e o julgamento antecipado da lide, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. III) JULGO EXTINTA a ação 5001820-44.2019.8.21.0033 movida por SICREDI PIONEIRA em face de MARINA TEREZA NOACK. Revogo a tutela de urgência. Suprima-se a restrição do veículo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, porque sequer houve citação. IV) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro 5003908-21.2020.8.21.0033 movidos por JOÃO ULIAN em face de SICREDI PIONEIRA. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, em face da natureza da demanda, do trabalho realizado e do grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade pois o embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. São Leopoldo, 22 de Fevereiro de 2024. SERVIDOR: CRISTIANE PIRES MAIA. JUIZ(A): GUILHERME FREITAS AMORIM. Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006417-22.2020.8.21.0033/RS

23/02/2024, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2024

22/02/2024, 19:04

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69

13/12/2023, 13:47

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69

27/11/2023, 23:59

Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Número: 50039082120208210033/RS

20/11/2023, 17:27
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
09/09/2024, 15:10
SENTENÇA
17/11/2023, 18:50
DESPACHO/DECISÃO
13/07/2023, 14:02
DESPACHO/DECISÃO
10/06/2021, 15:10
DESPACHO/DECISÃO
14/05/2021, 15:37
DESPACHO/DECISÃO
30/04/2021, 12:13
DESPACHO/DECISÃO
21/11/2020, 11:09
DESPACHO/DECISÃO
25/09/2020, 20:33
DESPACHO/DECISÃO
08/08/2020, 17:50
DESPACHO/DECISÃO
29/07/2020, 12:10