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5000222-83.2015.8.21.0166

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 16.158,70
Orgao julgador
Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Partes do Processo
ALTAIR NOBRE JUNIOR
CPF 029.***.***-69
Autor
ISMAEL MULLER
CPF 019.***.***-42
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Distribuído - Processo Administrativo Número: 52799711820248217000/TJRS

27/09/2024, 16:16

Baixa Definitiva

27/09/2024, 14:46

Remetidos os Autos - CCALC -> IVI1CIV

11/09/2024, 10:40

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39

23/08/2024, 16:22

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39

09/08/2024, 23:59

Remetidos os Autos - Custas - IVI1CIV -> CCALC

30/07/2024, 13:44

Ato ordinatório praticado

30/07/2024, 13:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/07/2024, 13:41

Transitado em Julgado - Data: 25/06/2024

30/07/2024, 13:40

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

25/07/2024, 14:21

Juntada de certidão

25/06/2024, 14:50

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/04/2024

26/02/2024, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: ALTAIR NOBRE JUNIOR RÉU: ISMAEL MULLER Local: Ivoti Data: 24/02/2024 EDITAL Nº 10055109863 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ivoti INTIMAÇÃO da parte ré ISMAEL MULLER, CPF: 01923444042 da decretação da revelia e de que a ação acima identificada foi julgada conforme sentença que segue transcrita: (..) ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAIR NOBRE JUNIOR contra ISMAEL MULLER para condenar o réu ao pagamento de:a) danos materiais relativo às despesas médicas e fisioterápicas no valor de R$158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a conta de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;b) danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde a data do fato, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, AUTORIZO o desconto do valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, no montante de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sobre o valor da indenização a título de danos materiais, morais e estéticos.Considerando o decaimento mínimo dos pedidos, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.(...) O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Ivoti, 24 de Fevereiro de 2024. SERVIDOR: MICHELA MARQUES CARVALHO. JUIZ(A): CAROLINE ZANOTELLI. Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000222-83.2015.8.21.0166/RS

26/02/2024, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2024

24/02/2024, 14:30

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30

24/01/2024, 11:55
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
30/07/2024, 13:41
SENTENÇA
03/12/2023, 21:03
DESPACHO/DECISÃO
06/04/2023, 16:46
DESPACHO/DECISÃO
27/02/2023, 17:13
DESPACHO/DECISÃO
21/03/2022, 17:02