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0002977-33.1996.8.24.0075

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/1996
Valor da Causa
R$ 7.059,77
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
NEVIO SIMONI
CPF 155.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

25/03/2022, 14:40

Transitado em Julgado

25/03/2022, 14:39

Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento

25/03/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

24/03/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

03/03/2022, 03:00

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/01/2022 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/01/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 03/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/03/2022

31/01/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: NEVIO SIMONI EDITAL Nº 310023509295 SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra NEVIO SIMONI afirmando lhe ser devido valor correspondente ao título extrajudicial exibido, findando por requerer a cobrança forçada da dívida. Relatados, DECIDO. A prescrição intercorrente era figura anômala no ordenamento pátrio, criação jurisprudencial cujo desiderato era evitar que o devedor ficasse sujeito ao credor indeterminadamente, com eternização da correspondente lide, o que não é admitido pelo bom Direito. A propósito, colhe-se do escólio de Humberto Theodoro Júnior: Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490-491). Seguindo esta linha jurisprudencial que vinha sendo adotada mesmo na vigência do Código Buzaid, o atual Código de Processo Civil tratou de disciplinar a matéria nos parágrafos do artigo 921, admitindo-a como causa extintiva da cobrança forçada baseada no inciso V do artigo 924. Assim é que se o feito executivo permanece paralisado por inércia da parte exequente por tempo igual ou superior àquele pertinente ao exercício da correspondente ação, após um ano de arquivamento, possível o cômputo da prescrição dita intercorrente, com a consequente extinção do processo mesmo por pronunciamento de ofício. Não se tratando de "abandono causa" próprio às ações de conhecimento, desnecessária prévia intimação pessoal da parte exequente para que se tenha início a contagem prescricional, máxime diante da ausência de exigência legal para tanto pertinente. Também necessário consignar que a suspensão pela aparente inexistência de bens penhoráveis, prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, não se confunde com a tão só ordem de arquivamento administrativo decorrente da inércia da parte exequente, esta sem qualquer efeito suspensivo, máxime quando ausente requerimento próprio e oportuno. Desnecessária a intimação da parte a respeito da ordem de arquivamento dos autos, afinal é consequência processual baseada justamente na inércia dela própria. A propósito: É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos (cf. REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Vê-se que o feito, sem que estivesse efetivamente suspenso, ficou mais de duas décadas paralisado por desinteresse da parte exequente, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. É o que basta para o pronunciamento da prescrição dita intercorrente. Quanto à sucumbência, já ao arremate, há que se considerar a alteração que a Lei n. 14.195/2021 promoveu na parte final do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002977-33.1996.8.24.0075/SC Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTA a pretensão executiva, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos da lei, sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a devolução de possíveis documentos originais, caso manifestado interesse durante o prazo recursal, e a retirada de eventual restrição decorrente do presente caderno executivo.

31/01/2022, 00:00

Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial

28/01/2022, 18:01

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2022

28/01/2022, 18:01

Expedição de Edital

28/01/2022, 18:01

Declarada decadência ou prescrição

26/11/2021, 14:53

Conclusos para julgamento

26/11/2021, 14:11

Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento

26/11/2021, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

25/11/2021, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

03/11/2021, 03:00
Documentos
SENTENÇA
26/11/2021, 14:53
DESPACHO/DECISÃO
29/09/2021, 18:00